TRF3 0001742-48.2012.4.03.6102 00017424820124036102
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Ao período de 04/08/1997 a 31/08/2000, observo que o laudo técnico
pericial (fls. 42/43), demonstra a exposição do autor no nível de pressão
sonora equivalente de 87 dB(A), não alcançado pelo limite máximo estipulado
pelo Decreto 2.172/97, vigente no período, que era de 90 dB(A). Porém,
no mesmo período constatou no referido laudo que a atividade de mecânico
de manutenção especializado, exercido pelo autor, constituía em executar
serviços de instalação e manutenção mecânica em máquinas e equipamentos
industriais, mantendo contato manual e eventual com produtos químicos,
como: óleo mineral e vegetal, graxa, solvente, exercido em prensas manuais,
ovatta, prensas automáticas, extrusão, agulhados e painéis plano. Assim,
embora a exposição dos agentes químicos indicados seja insalubre à saúde
do autor, esta exposição se deu de forma eventual, não sendo possível
seu reconhecimento como atividade especial.
4. Ao período de 01/09/2000 a 16/10/2003, o laudo técnico pericial
apresentado (fls. 45/46), demonstra a exposição do autor no nível
de pressão sonora equivalente de 87 dB(A), não alcançado pelo limite
máximo estipulado pelo Decreto 2.172/97, vigente no período, que era
de 90 dB(A). Porém, no mesmo período constatou no referido laudo que a
atividade de mecânico de manutenção especializado, exercido pelo autor,
constituía em executar serviços de instalação e manutenção mecânica em
máquinas e equipamentos industriais, mantendo contato manual e eventual com
produtos químicos, como: óleo mineral e vegetal, graxa, solvente, exercido
em prensas manuais, ovatta, prensas automáticas, extrusão, agulhados e
painéis plano. Assim, embora a exposição dos agentes químicos indicados
seja insalubre à saúde do autor, esta exposição se deu de forma eventual,
não sendo possível seu reconhecimento como atividade especial.
5. Ao período de 17/10/2003 até 22/12/2006, observo do PPP apresentado às
fls. 47/48, constar a exposição do autor ao agente agressivo ruído no
período de 04/08/1997 a 01/05/2006 (data da elaboração do PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário), registrado em 87 dB(A). Dessa forma,
considerando que no período de 17/10/2003 a 18/11/2003 o Decreto vigente
era o de nº 2.172/97, com limite máximo de ruído estabelecido em 90
dB(A), não restou configurado a atividade especial neste período. No
entanto, após 19/11/2003 até 01/05/2006 (data da elaboração do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário), faz jus ao reconhecimento da
atividade especial, na forma do Decreto nº 4.882/03, vigente no período,
o qual determinava limite máximo de ruído em 85 dB(A). E, em relação à
exposição aos agentes químicos, óleo mineral e vegetal, graxa, solvente,
exercido em prensas manuais, ovatta, prensas automáticas, extrusão,
agulhados e painéis plano constante no PPP, observo que não referida
exposição não se deu de forma habitual e permanente, não sendo possível o
reconhecimento da atividade especial, vez que constante no laudo que o contato
a estes agentes era de forma manual e eventual. Ao período de 02/05/2006 a
22/12/2006, observo que não há indicação nos laudos e PPP apresentados,
razão pela qual não reconheço a atividade especial nesse período.
6. Reconheço apenas o período de 19/11/2003 a 01/05/2006 como atividade
especial, devendo ser convertido em atividade comum, com acrescido de
1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido
administrativamente. Ademais, esclareço que não é possível à conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
uma vez que o tempo especial laborado pelo autor conta com apenas 20 anos,
02 meses e 27 dias de contribuição, não suficiente para sua conversão,
vez que inferior ao mínimo de 25 anos de contribuição necessária para
a concessão da aposentadoria especial.
7. Reconheço o período de 19/11/2003 a 01/05/2006 como atividade especial,
porém, não faz jus a parte autora à conversão de sua aposentadoria especial
e determino o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo
25/05/2007. Deixo de determinar a aplicação da prescrição quinquenal, visto
que não há parcelas em atraso que justifique sua determinação e especifico
a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos:
8. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar
o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
9. Aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
10. Observo que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007),
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não
é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I
e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Ao período de 04/08/1997 a 31/08/2000, observo que o laudo técnico
pericial (fls. 42/43), demonstra a exposição do autor no nível de pressão
sonora equivalente de 87 dB(A), não alcançado pelo limite máximo estipulado
pelo Decreto 2.172/97, vigente no período, que era de 90 dB(A). Porém,
no mesmo período constatou no referido laudo que a atividade de mecânico
de manutenção especializado, exercido pelo autor, constituía em executar
serviços de instalação e manutenção mecânica em máquinas e equipamentos
industriais, mantendo contato manual e eventual com produtos químicos,
como: óleo mineral e vegetal, graxa, solvente, exercido em prensas manuais,
ovatta, prensas automáticas, extrusão, agulhados e painéis plano. Assim,
embora a exposição dos agentes químicos indicados seja insalubre à saúde
do autor, esta exposição se deu de forma eventual, não sendo possível
seu reconhecimento como atividade especial.
4. Ao período de 01/09/2000 a 16/10/2003, o laudo técnico pericial
apresentado (fls. 45/46), demonstra a exposição do autor no nível
de pressão sonora equivalente de 87 dB(A), não alcançado pelo limite
máximo estipulado pelo Decreto 2.172/97, vigente no período, que era
de 90 dB(A). Porém, no mesmo período constatou no referido laudo que a
atividade de mecânico de manutenção especializado, exercido pelo autor,
constituía em executar serviços de instalação e manutenção mecânica em
máquinas e equipamentos industriais, mantendo contato manual e eventual com
produtos químicos, como: óleo mineral e vegetal, graxa, solvente, exercido
em prensas manuais, ovatta, prensas automáticas, extrusão, agulhados e
painéis plano. Assim, embora a exposição dos agentes químicos indicados
seja insalubre à saúde do autor, esta exposição se deu de forma eventual,
não sendo possível seu reconhecimento como atividade especial.
5. Ao período de 17/10/2003 até 22/12/2006, observo do PPP apresentado às
fls. 47/48, constar a exposição do autor ao agente agressivo ruído no
período de 04/08/1997 a 01/05/2006 (data da elaboração do PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário), registrado em 87 dB(A). Dessa forma,
considerando que no período de 17/10/2003 a 18/11/2003 o Decreto vigente
era o de nº 2.172/97, com limite máximo de ruído estabelecido em 90
dB(A), não restou configurado a atividade especial neste período. No
entanto, após 19/11/2003 até 01/05/2006 (data da elaboração do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário), faz jus ao reconhecimento da
atividade especial, na forma do Decreto nº 4.882/03, vigente no período,
o qual determinava limite máximo de ruído em 85 dB(A). E, em relação à
exposição aos agentes químicos, óleo mineral e vegetal, graxa, solvente,
exercido em prensas manuais, ovatta, prensas automáticas, extrusão,
agulhados e painéis plano constante no PPP, observo que não referida
exposição não se deu de forma habitual e permanente, não sendo possível o
reconhecimento da atividade especial, vez que constante no laudo que o contato
a estes agentes era de forma manual e eventual. Ao período de 02/05/2006 a
22/12/2006, observo que não há indicação nos laudos e PPP apresentados,
razão pela qual não reconheço a atividade especial nesse período.
6. Reconheço apenas o período de 19/11/2003 a 01/05/2006 como atividade
especial, devendo ser convertido em atividade comum, com acrescido de
1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido
administrativamente. Ademais, esclareço que não é possível à conversão
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
uma vez que o tempo especial laborado pelo autor conta com apenas 20 anos,
02 meses e 27 dias de contribuição, não suficiente para sua conversão,
vez que inferior ao mínimo de 25 anos de contribuição necessária para
a concessão da aposentadoria especial.
7. Reconheço o período de 19/11/2003 a 01/05/2006 como atividade especial,
porém, não faz jus a parte autora à conversão de sua aposentadoria especial
e determino o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo
25/05/2007. Deixo de determinar a aplicação da prescrição quinquenal, visto
que não há parcelas em atraso que justifique sua determinação e especifico
a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos:
8. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar
o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
9. Aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
10. Observo que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007),
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não
é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I
e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1963497
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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