TRF3 0001743-32.2009.4.03.6104 00017433220094036104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. EXPOSIÇÃO A
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. ATIVIDADES COM
HIDROCARBONETOS, ÓLEOS, GRAXA, TOLUENO E XILENO. AGENTE QUÍMICO. OFICIAL
MONTADOR. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUAL IDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integr idade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade , se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade , se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qual idade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16
(dezesseis) dias (fls. 305), tendo sido reconhecido como de natureza especial
os períodos de 12.07.1976 a 21.07.1982, 27.03.1985 a 16.01.1986, 23.01.1986
a 30.07.1988, 18.08.1989 a 21.11.1989, 26.12.1989 a 06.09.1990, 25.02.1991
a 28.03.1991, 12.04.1991 a 26.12.1992, 01.10.1993 a 18.02.1994, 18.03.1994
a 09.05.1994 e 27.09.1994 a 27.06.1995. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984,
07.12.1984 a 02.03.1985, 17.01.1986 a 31.01.1986, 01.08.1988 a 10.04.1989,
17.07.1989 a 26.07.1989, 02.07.1993 a 17.09.1993, 30.08.1995 a 30.11.1995,
01.12.1995 a 20.12.1996, 05.05.1997 a 24.06.1997, 07.08.1997 a 25.08.1997,
10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998,
01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999,
14.04.1999 a 11.05.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999,
11.10.1999 a 12.11.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 30.03.2000 a 19.04.2000,
08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001,
07.05.2001 a 28.05.2001, 15.06.2001 a 01.08.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001,
07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 18.02.2002 a 03.04.2002,
09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004,
26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004,
11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005,
19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006,
20.11.2006 a 02.05.2007, 08.10.2007 a 12.09.2008, 01.10.2008 a 17.10.2008 e
20.10.2008 a 12.01.2009. Ocorre que, nos períodos de 07.12.1984 a 02.03.1985,
30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 10.10.1997 a 09.01.1998,
29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999,
02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000,
15.06.2001 a 01.08.2001, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.02.2004 a 17.03.2004
e 08.10.2007 a 12.09.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 55/57, 123/135, 163/166, 171/173,
176/179, 206/209 e 244/255), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.08.1988 a 10.04.1989, a parte autora, na função de oficial de manutenção
de indústria de resina, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à
saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (fls. 536/537),
devendo igualmente ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97
e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Já no período de 17.07.1989 a
26.07.1989 a parte autora desenvolveu atividade de oficial montador em obra
de engenharia executada em refinaria de petróleo (fls. 144/145), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Por conseguinte, no período de 02.07.1993 a 17.09.1993
a parte autora desenvolveu atividade de caldeireiro, tendo permanecido
exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 154/156), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 05.05.1997 a 24.06.1997,
no exercício da atividade de mecânico montador, o impetrante esteve exposto
a agentes químicos nocivos à saúde (óleo e graxa - P.P.P. de fls. 167),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
no referido período, conforme código 11.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, o período
de 12.01.2003 a 04.07.2003 deve ser reconhecido como sendo de natureza
especial, consoante se infere das cópias do laudo pericial de fls. 386/406,
produzido na Justiça em processo trabalhista, dando conta de que a parte
autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica
superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Por fim, no período de 01.10.2008 a 17.10.2008, a parte
autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente
com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (fls. 58/59), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período
(pintor), conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3
do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Ainda,
finalizando, os períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984,
17.01.1986 a 31.01.1986, 07.08.1997 a 25.08.1997, 01.08.1998 a 25.09.1998,
19.11.1998 a 18.12.1998, 14.04.1999 a 11.05.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999,
30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001,
05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001,
07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002,
12.01.2003 a 04.07.2003, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004,
15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005,
10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006,
10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007 e 20.10.2008 a 12.01.2009
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses
e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.02.2006), insuficiente para concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta
ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo atingido em 30.09.2010 a idade mínima exigida para obtenção
da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC
20/1998. Anote-se que, em tal data, a parte autora já havia cumprido o
período de pedágio necessário, contando com 33 (trinta e três) anos e 09
(nove) dias de tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998,
a partir do preenchimento dos requisitos (30.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. EXPOSIÇÃO A
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. ATIVIDADES COM
HIDROCARBONETOS, ÓLEOS, GRAXA, TOLUENO E XILENO. AGENTE QUÍMICO. OFICIAL
MONTADOR. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUAL IDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integr idade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade , se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade , se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qual idade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16
(dezesseis) dias (fls. 305), tendo sido reconhecido como de natureza especial
os períodos de 12.07.1976 a 21.07.1982, 27.03.1985 a 16.01.1986, 23.01.1986
a 30.07.1988, 18.08.1989 a 21.11.1989, 26.12.1989 a 06.09.1990, 25.02.1991
a 28.03.1991, 12.04.1991 a 26.12.1992, 01.10.1993 a 18.02.1994, 18.03.1994
a 09.05.1994 e 27.09.1994 a 27.06.1995. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984,
07.12.1984 a 02.03.1985, 17.01.1986 a 31.01.1986, 01.08.1988 a 10.04.1989,
17.07.1989 a 26.07.1989, 02.07.1993 a 17.09.1993, 30.08.1995 a 30.11.1995,
01.12.1995 a 20.12.1996, 05.05.1997 a 24.06.1997, 07.08.1997 a 25.08.1997,
10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998,
01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999,
14.04.1999 a 11.05.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999,
11.10.1999 a 12.11.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 30.03.2000 a 19.04.2000,
08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001,
07.05.2001 a 28.05.2001, 15.06.2001 a 01.08.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001,
07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 18.02.2002 a 03.04.2002,
09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004,
26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004,
11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005,
19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006,
20.11.2006 a 02.05.2007, 08.10.2007 a 12.09.2008, 01.10.2008 a 17.10.2008 e
20.10.2008 a 12.01.2009. Ocorre que, nos períodos de 07.12.1984 a 02.03.1985,
30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 10.10.1997 a 09.01.1998,
29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999,
02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000,
15.06.2001 a 01.08.2001, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.02.2004 a 17.03.2004
e 08.10.2007 a 12.09.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 55/57, 123/135, 163/166, 171/173,
176/179, 206/209 e 244/255), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.08.1988 a 10.04.1989, a parte autora, na função de oficial de manutenção
de indústria de resina, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à
saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (fls. 536/537),
devendo igualmente ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97
e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Já no período de 17.07.1989 a
26.07.1989 a parte autora desenvolveu atividade de oficial montador em obra
de engenharia executada em refinaria de petróleo (fls. 144/145), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Por conseguinte, no período de 02.07.1993 a 17.09.1993
a parte autora desenvolveu atividade de caldeireiro, tendo permanecido
exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 154/156), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 05.05.1997 a 24.06.1997,
no exercício da atividade de mecânico montador, o impetrante esteve exposto
a agentes químicos nocivos à saúde (óleo e graxa - P.P.P. de fls. 167),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
no referido período, conforme código 11.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, o período
de 12.01.2003 a 04.07.2003 deve ser reconhecido como sendo de natureza
especial, consoante se infere das cópias do laudo pericial de fls. 386/406,
produzido na Justiça em processo trabalhista, dando conta de que a parte
autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica
superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Por fim, no período de 01.10.2008 a 17.10.2008, a parte
autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente
com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (fls. 58/59), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período
(pintor), conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3
do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Ainda,
finalizando, os períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984,
17.01.1986 a 31.01.1986, 07.08.1997 a 25.08.1997, 01.08.1998 a 25.09.1998,
19.11.1998 a 18.12.1998, 14.04.1999 a 11.05.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999,
30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001,
05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001,
07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002,
12.01.2003 a 04.07.2003, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004,
15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005,
10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006,
10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007 e 20.10.2008 a 12.01.2009
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses
e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.02.2006), insuficiente para concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta
ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo atingido em 30.09.2010 a idade mínima exigida para obtenção
da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC
20/1998. Anote-se que, em tal data, a parte autora já havia cumprido o
período de pedágio necessário, contando com 33 (trinta e três) anos e 09
(nove) dias de tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998,
a partir do preenchimento dos requisitos (30.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921108
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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