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Jurisprudência


TRF3 0001743-32.2009.4.03.6104 00017433220094036104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. ATIVIDADES COM HIDROCARBONETOS, ÓLEOS, GRAXA, TOLUENO E XILENO. AGENTE QUÍMICO. OFICIAL MONTADOR. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUAL IDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integr idade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade , se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade , se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qual idade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 305), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 12.07.1976 a 21.07.1982, 27.03.1985 a 16.01.1986, 23.01.1986 a 30.07.1988, 18.08.1989 a 21.11.1989, 26.12.1989 a 06.09.1990, 25.02.1991 a 28.03.1991, 12.04.1991 a 26.12.1992, 01.10.1993 a 18.02.1994, 18.03.1994 a 09.05.1994 e 27.09.1994 a 27.06.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984, 07.12.1984 a 02.03.1985, 17.01.1986 a 31.01.1986, 01.08.1988 a 10.04.1989, 17.07.1989 a 26.07.1989, 02.07.1993 a 17.09.1993, 30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 05.05.1997 a 24.06.1997, 07.08.1997 a 25.08.1997, 10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 14.04.1999 a 11.05.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 15.06.2001 a 01.08.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001, 07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007, 08.10.2007 a 12.09.2008, 01.10.2008 a 17.10.2008 e 20.10.2008 a 12.01.2009. Ocorre que, nos períodos de 07.12.1984 a 02.03.1985, 30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 15.06.2001 a 01.08.2001, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.02.2004 a 17.03.2004 e 08.10.2007 a 12.09.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 55/57, 123/135, 163/166, 171/173, 176/179, 206/209 e 244/255), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 01.08.1988 a 10.04.1989, a parte autora, na função de oficial de manutenção de indústria de resina, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (fls. 536/537), devendo igualmente ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Já no período de 17.07.1989 a 26.07.1989 a parte autora desenvolveu atividade de oficial montador em obra de engenharia executada em refinaria de petróleo (fls. 144/145), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Por conseguinte, no período de 02.07.1993 a 17.09.1993 a parte autora desenvolveu atividade de caldeireiro, tendo permanecido exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 154/156), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 05.05.1997 a 24.06.1997, no exercício da atividade de mecânico montador, o impetrante esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde (óleo e graxa - P.P.P. de fls. 167), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme código 11.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, o período de 12.01.2003 a 04.07.2003  deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere das cópias do laudo pericial de fls. 386/406, produzido na Justiça em processo trabalhista, dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).  Por fim, no período de 01.10.2008 a 17.10.2008, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (fls. 58/59), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período (pintor), conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984, 17.01.1986 a 31.01.1986, 07.08.1997 a 25.08.1997, 01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 14.04.1999 a 11.05.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999, 30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001, 07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007 e 20.10.2008 a 12.01.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo atingido em 30.09.2010 a idade mínima exigida para obtenção da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998. Anote-se que, em tal data, a parte autora já havia cumprido o período de pedágio necessário, contando com 33 (trinta e três) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. 9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (30.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921108
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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