TRF3 0001743-91.2006.4.03.6183 00017439120064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de
01/01/1959 a 13/09/1970; além do reconhecimento do labor especial,
nos períodos de 14/09/1970 a 08/03/1972, de 03/04/1972 a 02/01/1976,
de 11/11/1976 a 15/09/1981, de 14/03/1983 a 03/01/1984, de 12/09/1984
a 08/12/1984, de 01/03/1985 a 20/06/1985, de 24/06/1985 a 18/03/1986,
de 01/04/1988 a 10/11/1992, de 07/07/1993 a 10/02/1994, de 27/05/1994 a
01/02/1995 e de 18/12/1995 a 05/03/1997.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 19/04/2007, foram ouvidas duas
testemunhas, José Bento Filho (fl. 220) e José Augusto Mendes (fl. 221);
e, em 17/06/2008, José Barbosa da Silva (fls. 259/260).
9 - Assim, além da prova oral reforçar o labor no campo e ampliar a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos; o autor apresentou Declaração
de Tempo de Serviço Rural homologada pela Promotoria de Justiça de Mauá-SP;
prova plena do labor rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1970, conforme
artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme formulários (fls. 23, 25, 33, 35, 36, 40, 44, 46, 53, 55 e
56) e laudos técnicos periciais (fls. 24, 27, 32 e 37/39): no período de
14/09/1970 a 08/03/1972, laborado na empresa Cofap Cia Fabricadora de Peças,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); no período de 03/04/1972 a
02/01/1976, laborado na empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, o autor
esteve exposto a ruído de 90 dB(A); no período de 11/11/1976 a 15/09/1981,
laborado na empresa Pirelli Pneus S/A, o autor esteve exposto a ruído
superior a 80 dB(A); no período de 14/03/1983 A 03/01/1984, laborado na
empresa Pierre Saby S/A, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Efetuava
rondas em toda a fábrica, marcava relógios de ponto com chaves fixadas em
diversos pontos. Tomava providências iniciais em casos de incêndio, panes
nas instalações elétricas, invasões, etc. Fazia controle nas portarias de
entradas e saídas de veículos, pessoas, etc."; no período de 12/09/1984
a 08/12/1984, laborado na empresa Bridgestone/Firestone do Brasil, o autor
esteve exposto a ruído de 84 dB(A); no período de 01/03/1985 a 20/06/1985,
laborado na empresa Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda, o autor exerceu a atividade
de "vigilante". "Exercia as atividades nas dependências da empresa, zelando
pelo patrimônio e materiais da mesma"; no período de 24/06/1985 a 18/03/1986,
laborado na empresa Alcace S/A Equipamentos Elétricos, o autor exerceu
a atividade de "vigia". "Fiscalizava entrada e saída de funcionários e
mercadorias. Controlava entrada e saída de pessoas, emitindo papeletas de
visitantes e as encaminhando aos locais indicados. Revistava funcionários
na hora da saída. Controlava entrada e saída de veículos. Registrava
entrada e saída de notas fiscais. Efetuava rondas diurnas e noturnas pelas
dependências da fábrica. (...) Utilizava arma de fogo para efetuar as rondas
noturnas"; no período de 01/04/1988 a 10/11/1992, laborado na empresa Cervin
Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Fazia
ronda com relógio de vigia e zêlo do patrimônio da empresa. Não portava
arma de fogo."; no período de 07/07/1993 a 10/02/1994, laborado na empresa
Casa Bahia Comercial Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Exercia
atividade interna em estabelecimentos da Empresa, em conjunto com outro
vigia, com a responsabilidade de fechar e abrir o estabelecimento e zelar
pelas mercadorias"; no período de 27/05/1994 a 01/02/1995, laborado na
Indústria de Artefatos de Borracha Ruzi S/A, o autor exerceu a atividade
de "vigia". "Controlava a entrada e saída de funcionários e visitantes,
veículos da empresa e de terceiros, fazia ronda nos pátios e rias da
Empresa"; e no período de 18/12/1995 a 05/10/1998, laborado no Condomínio
Edifício Spazio, o autor exerceu a atividade de "vigia".
18 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
19 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
20 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
22 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 14/09/1970 a 08/03/1972 (Cofap - ruído de 91 dB); de 03/04/1972 a
02/01/1976 (Eluma - ruído de 90 dB); de 11/11/1976 a 15/09/1981 (Pirelli
- ruído superior a 80 dB); de 14/03/1983 a 03/01/1984 (Pierre - vigia);
de 12/09/1984 a 08/12/1984 (Bridgestone/Firestone - ruído de 84 dB);
de 01/03/1985 a 20/06/1985 (Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda - vigilante); de
24/06/1985 a 18/03/1986 (Alcace - vigia); de 01/04/1988 a 10/11/1992 (Cervin
- vigia); de 07/07/1993 a 10/02/1994 (Casa Bahia - vigia); de 27/05/1994 a
01/02/1995 (Ruzi - vigia); de 18/12/1995 a 05/03/1997 (Condomínio Spazio -
vigia), conforme pedido inicial.
25 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
26 - Desta forma, após converter o período especial, reconhecido
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de
1.4, e somá-lo ao período rural e aos demais períodos comuns (CTPS -
fls. 81/92); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(05/08/1997 - fl. 290), contava com 41 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total
de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
27 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2006 (fl.02) e há notícia nos
autos de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído em
2001 (fls. 290/298).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de
01/01/1959 a 13/09/1970; além do reconhecimento do labor especial,
nos períodos de 14/09/1970 a 08/03/1972, de 03/04/1972 a 02/01/1976,
de 11/11/1976 a 15/09/1981, de 14/03/1983 a 03/01/1984, de 12/09/1984
a 08/12/1984, de 01/03/1985 a 20/06/1985, de 24/06/1985 a 18/03/1986,
de 01/04/1988 a 10/11/1992, de 07/07/1993 a 10/02/1994, de 27/05/1994 a
01/02/1995 e de 18/12/1995 a 05/03/1997.
8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 19/04/2007, foram ouvidas duas
testemunhas, José Bento Filho (fl. 220) e José Augusto Mendes (fl. 221);
e, em 17/06/2008, José Barbosa da Silva (fls. 259/260).
9 - Assim, além da prova oral reforçar o labor no campo e ampliar a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos; o autor apresentou Declaração
de Tempo de Serviço Rural homologada pela Promotoria de Justiça de Mauá-SP;
prova plena do labor rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1970, conforme
artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - Conforme formulários (fls. 23, 25, 33, 35, 36, 40, 44, 46, 53, 55 e
56) e laudos técnicos periciais (fls. 24, 27, 32 e 37/39): no período de
14/09/1970 a 08/03/1972, laborado na empresa Cofap Cia Fabricadora de Peças,
o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); no período de 03/04/1972 a
02/01/1976, laborado na empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, o autor
esteve exposto a ruído de 90 dB(A); no período de 11/11/1976 a 15/09/1981,
laborado na empresa Pirelli Pneus S/A, o autor esteve exposto a ruído
superior a 80 dB(A); no período de 14/03/1983 A 03/01/1984, laborado na
empresa Pierre Saby S/A, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Efetuava
rondas em toda a fábrica, marcava relógios de ponto com chaves fixadas em
diversos pontos. Tomava providências iniciais em casos de incêndio, panes
nas instalações elétricas, invasões, etc. Fazia controle nas portarias de
entradas e saídas de veículos, pessoas, etc."; no período de 12/09/1984
a 08/12/1984, laborado na empresa Bridgestone/Firestone do Brasil, o autor
esteve exposto a ruído de 84 dB(A); no período de 01/03/1985 a 20/06/1985,
laborado na empresa Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda, o autor exerceu a atividade
de "vigilante". "Exercia as atividades nas dependências da empresa, zelando
pelo patrimônio e materiais da mesma"; no período de 24/06/1985 a 18/03/1986,
laborado na empresa Alcace S/A Equipamentos Elétricos, o autor exerceu
a atividade de "vigia". "Fiscalizava entrada e saída de funcionários e
mercadorias. Controlava entrada e saída de pessoas, emitindo papeletas de
visitantes e as encaminhando aos locais indicados. Revistava funcionários
na hora da saída. Controlava entrada e saída de veículos. Registrava
entrada e saída de notas fiscais. Efetuava rondas diurnas e noturnas pelas
dependências da fábrica. (...) Utilizava arma de fogo para efetuar as rondas
noturnas"; no período de 01/04/1988 a 10/11/1992, laborado na empresa Cervin
Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Fazia
ronda com relógio de vigia e zêlo do patrimônio da empresa. Não portava
arma de fogo."; no período de 07/07/1993 a 10/02/1994, laborado na empresa
Casa Bahia Comercial Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Exercia
atividade interna em estabelecimentos da Empresa, em conjunto com outro
vigia, com a responsabilidade de fechar e abrir o estabelecimento e zelar
pelas mercadorias"; no período de 27/05/1994 a 01/02/1995, laborado na
Indústria de Artefatos de Borracha Ruzi S/A, o autor exerceu a atividade
de "vigia". "Controlava a entrada e saída de funcionários e visitantes,
veículos da empresa e de terceiros, fazia ronda nos pátios e rias da
Empresa"; e no período de 18/12/1995 a 05/10/1998, laborado no Condomínio
Edifício Spazio, o autor exerceu a atividade de "vigia".
18 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
19 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
20 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
22 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 14/09/1970 a 08/03/1972 (Cofap - ruído de 91 dB); de 03/04/1972 a
02/01/1976 (Eluma - ruído de 90 dB); de 11/11/1976 a 15/09/1981 (Pirelli
- ruído superior a 80 dB); de 14/03/1983 a 03/01/1984 (Pierre - vigia);
de 12/09/1984 a 08/12/1984 (Bridgestone/Firestone - ruído de 84 dB);
de 01/03/1985 a 20/06/1985 (Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda - vigilante); de
24/06/1985 a 18/03/1986 (Alcace - vigia); de 01/04/1988 a 10/11/1992 (Cervin
- vigia); de 07/07/1993 a 10/02/1994 (Casa Bahia - vigia); de 27/05/1994 a
01/02/1995 (Ruzi - vigia); de 18/12/1995 a 05/03/1997 (Condomínio Spazio -
vigia), conforme pedido inicial.
25 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
26 - Desta forma, após converter o período especial, reconhecido
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de
1.4, e somá-lo ao período rural e aos demais períodos comuns (CTPS -
fls. 81/92); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(05/08/1997 - fl. 290), contava com 41 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total
de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
27 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2006 (fl.02) e há notícia nos
autos de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído em
2001 (fls. 290/298).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer o labor especial no período de 01/03/1985 a 20/06/1985; para
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(05/08/1997); e para afastar a prescrição quinquenal; e dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 05/10/1998;
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual; além de reduzir os honorários
advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devida até a sentença;
mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392025
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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