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Jurisprudência


TRF3 0001743-91.2006.4.03.6183 00017439120064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1959 a 13/09/1970; além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 14/09/1970 a 08/03/1972, de 03/04/1972 a 02/01/1976, de 11/11/1976 a 15/09/1981, de 14/03/1983 a 03/01/1984, de 12/09/1984 a 08/12/1984, de 01/03/1985 a 20/06/1985, de 24/06/1985 a 18/03/1986, de 01/04/1988 a 10/11/1992, de 07/07/1993 a 10/02/1994, de 27/05/1994 a 01/02/1995 e de 18/12/1995 a 05/03/1997. 8 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 19/04/2007, foram ouvidas duas testemunhas, José Bento Filho (fl. 220) e José Augusto Mendes (fl. 221); e, em 17/06/2008, José Barbosa da Silva (fls. 259/260). 9 - Assim, além da prova oral reforçar o labor no campo e ampliar a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; o autor apresentou Declaração de Tempo de Serviço Rural homologada pela Promotoria de Justiça de Mauá-SP; prova plena do labor rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1970, conforme artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - Conforme formulários (fls. 23, 25, 33, 35, 36, 40, 44, 46, 53, 55 e 56) e laudos técnicos periciais (fls. 24, 27, 32 e 37/39): no período de 14/09/1970 a 08/03/1972, laborado na empresa Cofap Cia Fabricadora de Peças, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); no período de 03/04/1972 a 02/01/1976, laborado na empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); no período de 11/11/1976 a 15/09/1981, laborado na empresa Pirelli Pneus S/A, o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A); no período de 14/03/1983 A 03/01/1984, laborado na empresa Pierre Saby S/A, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Efetuava rondas em toda a fábrica, marcava relógios de ponto com chaves fixadas em diversos pontos. Tomava providências iniciais em casos de incêndio, panes nas instalações elétricas, invasões, etc. Fazia controle nas portarias de entradas e saídas de veículos, pessoas, etc."; no período de 12/09/1984 a 08/12/1984, laborado na empresa Bridgestone/Firestone do Brasil, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A); no período de 01/03/1985 a 20/06/1985, laborado na empresa Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigilante". "Exercia as atividades nas dependências da empresa, zelando pelo patrimônio e materiais da mesma"; no período de 24/06/1985 a 18/03/1986, laborado na empresa Alcace S/A Equipamentos Elétricos, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Fiscalizava entrada e saída de funcionários e mercadorias. Controlava entrada e saída de pessoas, emitindo papeletas de visitantes e as encaminhando aos locais indicados. Revistava funcionários na hora da saída. Controlava entrada e saída de veículos. Registrava entrada e saída de notas fiscais. Efetuava rondas diurnas e noturnas pelas dependências da fábrica. (...) Utilizava arma de fogo para efetuar as rondas noturnas"; no período de 01/04/1988 a 10/11/1992, laborado na empresa Cervin Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Fazia ronda com relógio de vigia e zêlo do patrimônio da empresa. Não portava arma de fogo."; no período de 07/07/1993 a 10/02/1994, laborado na empresa Casa Bahia Comercial Ltda, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Exercia atividade interna em estabelecimentos da Empresa, em conjunto com outro vigia, com a responsabilidade de fechar e abrir o estabelecimento e zelar pelas mercadorias"; no período de 27/05/1994 a 01/02/1995, laborado na Indústria de Artefatos de Borracha Ruzi S/A, o autor exerceu a atividade de "vigia". "Controlava a entrada e saída de funcionários e visitantes, veículos da empresa e de terceiros, fazia ronda nos pátios e rias da Empresa"; e no período de 18/12/1995 a 05/10/1998, laborado no Condomínio Edifício Spazio, o autor exerceu a atividade de "vigia". 18 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva. 19 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 20 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 21 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. 22 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 24 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/09/1970 a 08/03/1972 (Cofap - ruído de 91 dB); de 03/04/1972 a 02/01/1976 (Eluma - ruído de 90 dB); de 11/11/1976 a 15/09/1981 (Pirelli - ruído superior a 80 dB); de 14/03/1983 a 03/01/1984 (Pierre - vigia); de 12/09/1984 a 08/12/1984 (Bridgestone/Firestone - ruído de 84 dB); de 01/03/1985 a 20/06/1985 (Columbia Vig. Seg. Patr. Ltda - vigilante); de 24/06/1985 a 18/03/1986 (Alcace - vigia); de 01/04/1988 a 10/11/1992 (Cervin - vigia); de 07/07/1993 a 10/02/1994 (Casa Bahia - vigia); de 27/05/1994 a 01/02/1995 (Ruzi - vigia); de 18/12/1995 a 05/03/1997 (Condomínio Spazio - vigia), conforme pedido inicial. 25 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo comum apenas até 28/05/1998. 26 - Desta forma, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural e aos demais períodos comuns (CTPS - fls. 81/92); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (05/08/1997 - fl. 290), contava com 41 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 27 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2006 (fl.02) e há notícia nos autos de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído em 2001 (fls. 290/298). 28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 30 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 31 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor especial no período de 01/03/1985 a 20/06/1985; para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05/08/1997); e para afastar a prescrição quinquenal; e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 05/10/1998; para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; além de reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devida até a sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392025
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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