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Jurisprudência


TRF3 0001744-83.2010.4.03.6103 00017448320104036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU REVEL. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DE ADVOGADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. - Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação (artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder Judiciário. - A questão apresentada em juízo deve ser apreciada nos exatos termos em que proposta, sob pena de nulidade. - No caso em tela, malgrado na apelação interposta pela parte autora se pleiteie seja afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência, ao fundamento da revelia do "réu revel vitorioso", pela decisão monocrática ad quem de fls. 72/74 foi tratada da prescrição do direito à repetição do indébito tributário, da não incidência do IRPF sobre as férias vencidas indenizadas, respectivo terço constitucional e abono pecuniário, bem como no dispositivo do referido decisum constou a negativa de seguimento de apelação a qual a União Federal não interpôs, ou seja, de recurso inexistente. - Caracterizado o julgamento extra petita, sendo de rigor a anulação da decisão monocrática de fls. 72/74, por ter apreciado matérias estranhas ao recurso interposto. - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade dos atos, procedo agora à apreciação efetiva das questões tratadas no recurso de agravo legal interposto pela União Federal. Pois bem. - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, sendo responsável pelo adimplemento a parte sucumbente, cujo exercício de direito subjetivo fez com que a parte adversa constituísse advogado com os respectivos encargos financeiros. - Na hipótese em que a parte demandada não tenha constituído advogado nem realizado tais despesas, por conta da sua própria revelia, não tem direito à verba honorária advocatícia, malgrado tenha sido vitoriosa em virtude da improcedência do pedido inicial. Precedentes. - No caso dos autos, não obstante por intermédio da sentença de fls. 43/51 tenha sido julgado improcedente o pedido inicial, a parte autora não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da revelia da União, conforme se infere da certidão de decurso de prazo lançada a fl. 27 do feito, bem assim o respectivo decreto de revelia exarado pelo Juízo a quo a fl. 28 dos autos, razão pela qual imprópria a condenação do pleiteante ao pagamento de honorários advocatícios em prol da União. - Agravo legal provido, para anular a decisão monocrática ad quem de fls. 72/74, bem como a fim de prover a apelação autoral, afastando a sua condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808344
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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