TRF3 0001744-83.2010.4.03.6103 00017448320104036103
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU
REVEL. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DE ADVOGADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir sentença
de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder Judiciário.
- A questão apresentada em juízo deve ser apreciada nos exatos termos em
que proposta, sob pena de nulidade.
- No caso em tela, malgrado na apelação interposta pela parte autora se
pleiteie seja afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária
de sucumbência, ao fundamento da revelia do "réu revel vitorioso", pela
decisão monocrática ad quem de fls. 72/74 foi tratada da prescrição
do direito à repetição do indébito tributário, da não incidência do
IRPF sobre as férias vencidas indenizadas, respectivo terço constitucional
e abono pecuniário, bem como no dispositivo do referido decisum constou a
negativa de seguimento de apelação a qual a União Federal não interpôs,
ou seja, de recurso inexistente.
- Caracterizado o julgamento extra petita, sendo de rigor a anulação da
decisão monocrática de fls. 72/74, por ter apreciado matérias estranhas
ao recurso interposto.
- Em homenagem ao princípio da instrumentalidade dos atos, procedo agora
à apreciação efetiva das questões tratadas no recurso de agravo legal
interposto pela União Federal.
Pois bem.
- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios rege-se pelo
princípio da causalidade, sendo responsável pelo adimplemento a parte
sucumbente, cujo exercício de direito subjetivo fez com que a parte adversa
constituísse advogado com os respectivos encargos financeiros.
- Na hipótese em que a parte demandada não tenha constituído advogado
nem realizado tais despesas, por conta da sua própria revelia, não tem
direito à verba honorária advocatícia, malgrado tenha sido vitoriosa em
virtude da improcedência do pedido inicial. Precedentes.
- No caso dos autos, não obstante por intermédio da sentença de fls. 43/51
tenha sido julgado improcedente o pedido inicial, a parte autora não poderia
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da revelia
da União, conforme se infere da certidão de decurso de prazo lançada
a fl. 27 do feito, bem assim o respectivo decreto de revelia exarado pelo
Juízo a quo a fl. 28 dos autos, razão pela qual imprópria a condenação
do pleiteante ao pagamento de honorários advocatícios em prol da União.
- Agravo legal provido, para anular a decisão monocrática ad quem de
fls. 72/74, bem como a fim de prover a apelação autoral, afastando a sua
condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU
REVEL. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DE ADVOGADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir sentença
de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder Judiciário.
- A questão apresentada em juízo deve ser apreciada nos exatos termos em
que proposta, sob pena de nulidade.
- No caso em tela, malgrado na apelação interposta pela parte autora se
pleiteie seja afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária
de sucumbência, ao fundamento da revelia do "réu revel vitorioso", pela
decisão monocrática ad quem de fls. 72/74 foi tratada da prescrição
do direito à repetição do indébito tributário, da não incidência do
IRPF sobre as férias vencidas indenizadas, respectivo terço constitucional
e abono pecuniário, bem como no dispositivo do referido decisum constou a
negativa de seguimento de apelação a qual a União Federal não interpôs,
ou seja, de recurso inexistente.
- Caracterizado o julgamento extra petita, sendo de rigor a anulação da
decisão monocrática de fls. 72/74, por ter apreciado matérias estranhas
ao recurso interposto.
- Em homenagem ao princípio da instrumentalidade dos atos, procedo agora
à apreciação efetiva das questões tratadas no recurso de agravo legal
interposto pela União Federal.
Pois bem.
- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios rege-se pelo
princípio da causalidade, sendo responsável pelo adimplemento a parte
sucumbente, cujo exercício de direito subjetivo fez com que a parte adversa
constituísse advogado com os respectivos encargos financeiros.
- Na hipótese em que a parte demandada não tenha constituído advogado
nem realizado tais despesas, por conta da sua própria revelia, não tem
direito à verba honorária advocatícia, malgrado tenha sido vitoriosa em
virtude da improcedência do pedido inicial. Precedentes.
- No caso dos autos, não obstante por intermédio da sentença de fls. 43/51
tenha sido julgado improcedente o pedido inicial, a parte autora não poderia
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da revelia
da União, conforme se infere da certidão de decurso de prazo lançada
a fl. 27 do feito, bem assim o respectivo decreto de revelia exarado pelo
Juízo a quo a fl. 28 dos autos, razão pela qual imprópria a condenação
do pleiteante ao pagamento de honorários advocatícios em prol da União.
- Agravo legal provido, para anular a decisão monocrática ad quem de
fls. 72/74, bem como a fim de prover a apelação autoral, afastando a sua
condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808344
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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