TRF3 0001746-50.2015.4.03.6112 00017465020154036112
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PERÍODO HOMOLOGADO
EM PROCESSO DISTINTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-Aduz o impetrante que inicialmente obteve, no Processo Administrativo
NB 166.263.870-9, a homologação de períodos de contribuição, e ao
requerer benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em outro Processo
Administrativo (NB 42/172.764.033-8), o benefício foi negado, vez que não
houve a reunião dos processos, o que permitiria a concessão requerida.
-A desídia na reunião dos processos partiu de ambas as partes, embora o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha promovido o agrupamento
dos processos, o impetrante igualmente não diligenciou neste sentido, vez
que não indicou a existência de processo anterior ao requerer a concessão
do benefício.
-Incorrendo ambas as partes no erro, e considerando que o período constante
no primeiro processo administrativo é essencial para concessão do benefício
concedido em processo posterior, deve ser mantida a r. sentença de primeiro
grau, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que a
Autoridade Impetrada utilize a documentação juntada no PA nº 166.263.870-9
para análise do requerimento formulado no PA nº 172.764.033-8, não havendo
qualquer manifestação quanto a implantação ou não do referido benefício.
-O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se no
sentido de que a determinação não causa qualquer dano, na medida que
estabelece apenas a utilização de documentos juntados em outro PA para
análise de novo requerimento.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PERÍODO HOMOLOGADO
EM PROCESSO DISTINTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-Aduz o impetrante que inicialmente obteve, no Processo Administrativo
NB 166.263.870-9, a homologação de períodos de contribuição, e ao
requerer benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em outro Processo
Administrativo (NB 42/172.764.033-8), o benefício foi negado, vez que não
houve a reunião dos processos, o que permitiria a concessão requerida.
-A desídia na reunião dos processos partiu de ambas as partes, embora o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha promovido o agrupamento
dos processos, o impetrante igualmente não diligenciou neste sentido, vez
que não indicou a existência de processo anterior ao requerer a concessão
do benefício.
-Incorrendo ambas as partes no erro, e considerando que o período constante
no primeiro processo administrativo é essencial para concessão do benefício
concedido em processo posterior, deve ser mantida a r. sentença de primeiro
grau, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que a
Autoridade Impetrada utilize a documentação juntada no PA nº 166.263.870-9
para análise do requerimento formulado no PA nº 172.764.033-8, não havendo
qualquer manifestação quanto a implantação ou não do referido benefício.
-O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se no
sentido de que a determinação não causa qualquer dano, na medida que
estabelece apenas a utilização de documentos juntados em outro PA para
análise de novo requerimento.
-Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360332
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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