TRF3 0001746-92.2011.4.03.6111 00017469220114036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDOS
VARIAVÉIS. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na
informalidade, entre 22/12/1963 (aos 12 anos de idade) e 16/06/1979, e de
aproveitamento de labor especial exercido nos intervalos de 16/06/1979 a
29/02/1980, 01/03/1980 a 13/12/1980, 26/02/1981 a 19/04/1981, 18/05/1981 a
31/07/1981, 11/09/1981 a 30/01/1982, 05/02/1982 a 30/10/1982, 10/01/1984 a
21/11/1990, 10/12/1990 a 11/12/1991, 02/01/1992 a 30/12/1995, 23/01/1996 a
22/04/1996, 02/05/1996 a 26/10/2005, 01/11/2005 a 20/02/2006, 02/10/2006
a 01/09/2007 e 15/09/2007 até dias atuais, com vistas à concessão de
"aposentadoria especial" ou, subsidiariamente, "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir da data do protocolo administrativo,
aos 29/12/2008 (sob NB 147.473.385-6).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á aos exames de a)
atividade de índole rural de 22/12/1966 a 30/05/1976, b) atividades especiais
de 02/01/1992 a 30/12/1995, 02/05/1996 a 26/10/2005 e 01/11/2005 a 20/02/2006,
e c) concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição", à míngua
de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria integral
por tempo de contribuição", com incidência de juros e correção sobre as
prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ..
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar o labor desempenhado em meio rural, a parte autora
carreou documentos em nome próprio, quais sejam: * certidão de casamento,
celebrado em 20/05/1972, anotada a profissão de lavrador; * certificado de
dispensa de incorporação, expedido em 10/10/1972, com anotação profissional
de lavrador, à época da dispensa militar; * certidão expedida por órgão
subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo,
informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade
inaugural, em 04/04/1973, o autor declarara sua profissão como lavrador;
* certidões dos nascimentos da prole, datadas de 24/03/1973 e 01/04/1978,
consignada a profissão paterna, ora como lavrador, ora como agricultor;
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em
linhas brevíssimas): o Sr. Antônio Mendonça Barreto asseverou ter conhecido
o autor no ano de 1970, quando se mudara para a Fazenda Santo Antônio, no
Município de Presidente Epitácio, sendo que o autor morava por lá desde ano
de 1965 ...laborando nas lavouras de arroz, amendoim e algodão ... tendo se
deslocado (o autor) para Mato Grosso em 1976, para trabalhar na plantação
de eucalipto ...e em 1977, mudara-se para a Fazenda São Sebastião, para se
dedicar ao cultivo de café ...tendo o declarante trabalhado com o autor por
lá. E o Sr. Mário Belarmino Tibúrcio dos Santos afirmou ter ido morar na
Fazenda Santo Antônio, localizada em Presidente Epitácio, no ano de 1970,
sendo que o autor lá já residia ...tralhando na roça de algodão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora desde 22/12/1966 até 30/05/1976 - em idênticos moldes aos da
r. sentença - não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da
carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - A exordial foi instruída com documentos, avistando-se, ainda,
nos autos, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Por
sua vez, da documentação específica (fornecida por ex-empregadoras),
em conjunto com o resultado da perícia judicial, extraem-se elementos,
cuja indicação é de que o autor-segurado estivera exposto a agentes
potencialmente agressivos, da seguinte forma: * de 02/01/1992 a 30/12/1995,
como encarregado geral (em canteiro de obras), em tarefas de aplicação
de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos, todos
os produtos à base de petróleo, manuseando óleo diesel e petróleo,
permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/05/1996 a 26/10/2005
e de 01/11/2005 a 20/02/2006, em ambos como encarregado geral (obras), em
tarefas de preparação de misturas asfálticas, aplicação de pavimentos
novos e existentes, tais como rodovias e ruas, sujeito a ruídos de 79 a 91
dB(A), permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão
do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que
aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação
vigente.
20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos
nesta demanda, àqueles conferíveis do resultado de pesquisa ao sistema
informatizado CNIS, cotejáveis com as tabelas elaboradas pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo, em
29/12/2008, contava com mais de 42 anos de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDOS
VARIAVÉIS. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na
informalidade, entre 22/12/1963 (aos 12 anos de idade) e 16/06/1979, e de
aproveitamento de labor especial exercido nos intervalos de 16/06/1979 a
29/02/1980, 01/03/1980 a 13/12/1980, 26/02/1981 a 19/04/1981, 18/05/1981 a
31/07/1981, 11/09/1981 a 30/01/1982, 05/02/1982 a 30/10/1982, 10/01/1984 a
21/11/1990, 10/12/1990 a 11/12/1991, 02/01/1992 a 30/12/1995, 23/01/1996 a
22/04/1996, 02/05/1996 a 26/10/2005, 01/11/2005 a 20/02/2006, 02/10/2006
a 01/09/2007 e 15/09/2007 até dias atuais, com vistas à concessão de
"aposentadoria especial" ou, subsidiariamente, "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir da data do protocolo administrativo,
aos 29/12/2008 (sob NB 147.473.385-6).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á aos exames de a)
atividade de índole rural de 22/12/1966 a 30/05/1976, b) atividades especiais
de 02/01/1992 a 30/12/1995, 02/05/1996 a 26/10/2005 e 01/11/2005 a 20/02/2006,
e c) concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição", à míngua
de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora "aposentadoria integral
por tempo de contribuição", com incidência de juros e correção sobre as
prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ..
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - No intuito de comprovar o labor desempenhado em meio rural, a parte autora
carreou documentos em nome próprio, quais sejam: * certidão de casamento,
celebrado em 20/05/1972, anotada a profissão de lavrador; * certificado de
dispensa de incorporação, expedido em 10/10/1972, com anotação profissional
de lavrador, à época da dispensa militar; * certidão expedida por órgão
subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo,
informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade
inaugural, em 04/04/1973, o autor declarara sua profissão como lavrador;
* certidões dos nascimentos da prole, datadas de 24/03/1973 e 01/04/1978,
consignada a profissão paterna, ora como lavrador, ora como agricultor;
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em
linhas brevíssimas): o Sr. Antônio Mendonça Barreto asseverou ter conhecido
o autor no ano de 1970, quando se mudara para a Fazenda Santo Antônio, no
Município de Presidente Epitácio, sendo que o autor morava por lá desde ano
de 1965 ...laborando nas lavouras de arroz, amendoim e algodão ... tendo se
deslocado (o autor) para Mato Grosso em 1976, para trabalhar na plantação
de eucalipto ...e em 1977, mudara-se para a Fazenda São Sebastião, para se
dedicar ao cultivo de café ...tendo o declarante trabalhado com o autor por
lá. E o Sr. Mário Belarmino Tibúrcio dos Santos afirmou ter ido morar na
Fazenda Santo Antônio, localizada em Presidente Epitácio, no ano de 1970,
sendo que o autor lá já residia ...tralhando na roça de algodão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora desde 22/12/1966 até 30/05/1976 - em idênticos moldes aos da
r. sentença - não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da
carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - A exordial foi instruída com documentos, avistando-se, ainda,
nos autos, a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Por
sua vez, da documentação específica (fornecida por ex-empregadoras),
em conjunto com o resultado da perícia judicial, extraem-se elementos,
cuja indicação é de que o autor-segurado estivera exposto a agentes
potencialmente agressivos, da seguinte forma: * de 02/01/1992 a 30/12/1995,
como encarregado geral (em canteiro de obras), em tarefas de aplicação
de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos, todos
os produtos à base de petróleo, manuseando óleo diesel e petróleo,
permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/05/1996 a 26/10/2005
e de 01/11/2005 a 20/02/2006, em ambos como encarregado geral (obras), em
tarefas de preparação de misturas asfálticas, aplicação de pavimentos
novos e existentes, tais como rodovias e ruas, sujeito a ruídos de 79 a 91
dB(A), permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão
do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que
aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação
vigente.
20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos
nesta demanda, àqueles conferíveis do resultado de pesquisa ao sistema
informatizado CNIS, cotejáveis com as tabelas elaboradas pelo INSS,
verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo, em
29/12/2008, contava com mais de 42 anos de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar
que os valores atrasados serão acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, em maior extensão, para estabelecer que os valores em atraso
serão corrigidos monetariamente, também conforme fundamentado, mantendo
hígidos os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849333
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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