TRF3 0001748-67.2003.4.03.6103 00017486720034036103
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.4.02.063100-08 (fls. 4 a 11) ocorreu por meio da declaração
97.0866869581, entregue em 29.05.1998, de forma que o prazo prescricional
estaria esgotado a partir de 29.05.2003. A Execução Fiscal foi ajuizada em
19.02.2003, sendo proferido o despacho citatório em 28.02.2003, conforme
mencionado. Frustrada a citação por carta (fls. 14), foi dada vista à
exequente em 24.09.2003, a qual requereu, em 01.10.2003, a suspensão
do feito por 120 dias (fls. 16, 17, 19), pedido deferido em 06.10.2003
(fls. 20). Decorrido o prazo, conforme certidão de 18.02.2004 (fls. 21),
foi dada vista dos autos, requerendo a exequente nova suspensão do feito,
por 180 dias (fls. 22).
6. Em vista do andamento processual, entendo inocorrer hipótese de incidência
da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu exclusivamente em
razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.4.02.063100-08 (fls. 4 a 11) ocorreu por meio da declaração
97.0866869581, entregue em 29.05.1998, de forma que o prazo prescricional
estaria esgotado a partir de 29.05.2003. A Execução Fiscal foi ajuizada em
19.02.2003, sendo proferido o despacho citatório em 28.02.2003, conforme
mencionado. Frustrada a citação por carta (fls. 14), foi dada vista à
exequente em 24.09.2003, a qual requereu, em 01.10.2003, a suspensão
do feito por 120 dias (fls. 16, 17, 19), pedido deferido em 06.10.2003
(fls. 20). Decorrido o prazo, conforme certidão de 18.02.2004 (fls. 21),
foi dada vista dos autos, requerendo a exequente nova suspensão do feito,
por 180 dias (fls. 22).
6. Em vista do andamento processual, entendo inocorrer hipótese de incidência
da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu exclusivamente em
razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119864
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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