TRF3 0001749-81.2010.4.03.6111 00017498120104036111
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA, SOB O VIÉS PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base
em exame pericial efetuado em 28 de maio de 2010 (fls. 86/93), atestou que
"os exames neurológicos semiológicos não apontam para alguma deficiência ou
doença incapacitante do ponto de vista da especialidade médica NEUROLOGIA. A
periciada consegue independentemente: vestir-se, alimentar-se, locomover-se. A
requerente apresenta epilepsia, mas não doença incapacitante do ponto de
vista da neurologia" (sic).
10 - O segundo profissional médico nomeado, da área de psiquiatria,
com base em exame realizado em 26 de março de 2011 (fls. 227/232 e 257),
consignou o seguinte: "Baseado nos dados de anamnese, atestados médicos,
exames complementares e exame psíquico, concluo que a periciada apresenta
Retardo Mental Moderado e Epilepsia, de acordo com os critérios da
Classificação Internacional de doenças 10ª revisão, CID - F71 e G40"
(sic). Relatou ainda que a "paciente apresenta dificuldade desde a infância,
com aumento gradativo dessas nos relacionamento, vida social e trabalho,
não conseguindo mais realizar atividades laborativas após 30/08/1998" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos
elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Se do ponto de vista neurológico não há incapacidade, se mostra
inegável, sob o viés da psiquiatria, que o impedimento da autora é de
natureza absoluta e permanente. Com efeito, verifica-se que o primeiro
profissional analisou a situação da autora tendo como base a "epilepsia",
enquanto o médico psiquiatra, além desta, também discorreu sobre o
"retardo mental moderado". A confirmar a segunda conclusão, registre-se
que a autora já foi interditada judicialmente.
14 - Destaca-se, outrossim, que não prosperam as alegações do INSS de que,
por ser a autora portadora de patologia congênita, o impedimento teria surgido
antes do seu ingresso no RGPS, sendo vedado, nessa hipótese a concessão
dos benefícios por incapacidade (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91). De fato, o segundo perito médico, como acima transcrito,
expressamente consignou que a patologia da autora evoluiu ao longo do tempo,
tendo a sua incapacidade surgido apenas em agosto de 1998, quando já era
segurada da Previdência, conforme informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos
(promoveu recolhimentos na condição de empregada doméstica de 01/03/1995
a 30/09/1995, de 01/11/1995 a 31/08/1997 e de 01/10/1997 a 31/08/1997).
15 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.783.920-7) e,
posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante
estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Desta feita, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado,
carência legal e incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 129.783.920-7), a DIB, a princípio, deveria
ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a cessação (01/12/2003), a demandante
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício de auxílio-doença.
18 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença
cassado em dezembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação
requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria. Não
o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a
questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA, SOB O VIÉS PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base
em exame pericial efetuado em 28 de maio de 2010 (fls. 86/93), atestou que
"os exames neurológicos semiológicos não apontam para alguma deficiência ou
doença incapacitante do ponto de vista da especialidade médica NEUROLOGIA. A
periciada consegue independentemente: vestir-se, alimentar-se, locomover-se. A
requerente apresenta epilepsia, mas não doença incapacitante do ponto de
vista da neurologia" (sic).
10 - O segundo profissional médico nomeado, da área de psiquiatria,
com base em exame realizado em 26 de março de 2011 (fls. 227/232 e 257),
consignou o seguinte: "Baseado nos dados de anamnese, atestados médicos,
exames complementares e exame psíquico, concluo que a periciada apresenta
Retardo Mental Moderado e Epilepsia, de acordo com os critérios da
Classificação Internacional de doenças 10ª revisão, CID - F71 e G40"
(sic). Relatou ainda que a "paciente apresenta dificuldade desde a infância,
com aumento gradativo dessas nos relacionamento, vida social e trabalho,
não conseguindo mais realizar atividades laborativas após 30/08/1998" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos
elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Se do ponto de vista neurológico não há incapacidade, se mostra
inegável, sob o viés da psiquiatria, que o impedimento da autora é de
natureza absoluta e permanente. Com efeito, verifica-se que o primeiro
profissional analisou a situação da autora tendo como base a "epilepsia",
enquanto o médico psiquiatra, além desta, também discorreu sobre o
"retardo mental moderado". A confirmar a segunda conclusão, registre-se
que a autora já foi interditada judicialmente.
14 - Destaca-se, outrossim, que não prosperam as alegações do INSS de que,
por ser a autora portadora de patologia congênita, o impedimento teria surgido
antes do seu ingresso no RGPS, sendo vedado, nessa hipótese a concessão
dos benefícios por incapacidade (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91). De fato, o segundo perito médico, como acima transcrito,
expressamente consignou que a patologia da autora evoluiu ao longo do tempo,
tendo a sua incapacidade surgido apenas em agosto de 1998, quando já era
segurada da Previdência, conforme informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos
(promoveu recolhimentos na condição de empregada doméstica de 01/03/1995
a 30/09/1995, de 01/11/1995 a 31/08/1997 e de 01/10/1997 a 31/08/1997).
15 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.783.920-7) e,
posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante
estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Desta feita, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado,
carência legal e incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 129.783.920-7), a DIB, a princípio, deveria
ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a cessação (01/12/2003), a demandante
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício de auxílio-doença.
18 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença
cassado em dezembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação
requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria. Não
o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a
questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária para fixar a DIB na data da citação e, tão só à remessa
necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1764556
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
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