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Jurisprudência


TRF3 0001749-81.2010.4.03.6111 00017498120104036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA, SOB O VIÉS PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base em exame pericial efetuado em 28 de maio de 2010 (fls. 86/93), atestou que "os exames neurológicos semiológicos não apontam para alguma deficiência ou doença incapacitante do ponto de vista da especialidade médica NEUROLOGIA. A periciada consegue independentemente: vestir-se, alimentar-se, locomover-se. A requerente apresenta epilepsia, mas não doença incapacitante do ponto de vista da neurologia" (sic). 10 - O segundo profissional médico nomeado, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 26 de março de 2011 (fls. 227/232 e 257), consignou o seguinte: "Baseado nos dados de anamnese, atestados médicos, exames complementares e exame psíquico, concluo que a periciada apresenta Retardo Mental Moderado e Epilepsia, de acordo com os critérios da Classificação Internacional de doenças 10ª revisão, CID - F71 e G40" (sic). Relatou ainda que a "paciente apresenta dificuldade desde a infância, com aumento gradativo dessas nos relacionamento, vida social e trabalho, não conseguindo mais realizar atividades laborativas após 30/08/1998" (sic). 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 13 - Se do ponto de vista neurológico não há incapacidade, se mostra inegável, sob o viés da psiquiatria, que o impedimento da autora é de natureza absoluta e permanente. Com efeito, verifica-se que o primeiro profissional analisou a situação da autora tendo como base a "epilepsia", enquanto o médico psiquiatra, além desta, também discorreu sobre o "retardo mental moderado". A confirmar a segunda conclusão, registre-se que a autora já foi interditada judicialmente. 14 - Destaca-se, outrossim, que não prosperam as alegações do INSS de que, por ser a autora portadora de patologia congênita, o impedimento teria surgido antes do seu ingresso no RGPS, sendo vedado, nessa hipótese a concessão dos benefícios por incapacidade (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). De fato, o segundo perito médico, como acima transcrito, expressamente consignou que a patologia da autora evoluiu ao longo do tempo, tendo a sua incapacidade surgido apenas em agosto de 1998, quando já era segurada da Previdência, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos (promoveu recolhimentos na condição de empregada doméstica de 01/03/1995 a 30/09/1995, de 01/11/1995 a 31/08/1997 e de 01/10/1997 a 31/08/1997). 15 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.783.920-7) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 16 - Desta feita, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, carência legal e incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 129.783.920-7), a DIB, a princípio, deveria ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação (01/12/2003), a demandante efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. 18 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença cassado em dezembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB na data da citação e, tão só à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1764556
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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