TRF3 0001750-02.2010.4.03.6100 00017500220104036100
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau
de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se
que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar,
com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção,
o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução
de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse
o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
3. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade
da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função
do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em
decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e
legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e
metodologia apurada pelo CNPS. Precedente.
4. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários
era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto
e doença ocupacional.
5. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma
nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de
custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do
Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social.
6. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS
n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão
de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do
INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais
se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
7. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da
Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
8. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto,
que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não
obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do
Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31,
de 10 de setembro de 2008.
9. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial.
10. A regulamentação da Lei de Custeio sempre tomou como critério para
a definição da atividade preponderante da empresa o número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. Sob o regime dos Decretos n. 2.173/1997 e
3.048/1999, fixou-se o cômputo do número de empregados na empresa. Todavia,
essa inovação foi afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao analisar os critérios impostos pelos regulamentos,
firmou seu entendimento no sentido de que o regulamento pode considerar,
apenas, o número de empregados por estabelecimento, sendo ilegítima a
determinação da atividade preponderante a partir do número total de
empregados da empresa. Precedente.
11. No presente caso, o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro
da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento
cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça: "A alíquota
de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo
grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um
registro".
12. O FAP não é uma contribuição, mas sim um fator de majoração da
alíquota da contribuição ao SAT. Assim, se o SAT deve ser calculado
individualmente para cada estabelecimento com CNPJ próprio, o mesmo deve
se dar com o FAP incidente sobre a alíquota da referida contribuição.
13. No caso dos autos, não houve comprovação de que o cálculo do FAP
teria sido efetuado erroneamente. Com efeito, a questão demandaria dilação
probatória. Todavia, inexistindo requerimento expresso para a realização
de prova pericial, a fim de que fosse satisfatoriamente demonstrado que o
cálculo não observou os estabelecimentos individualmente, a r. sentença deve
ser reformada, a fim de que o demanda seja julgada improcedente. Precedente.
14. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau
de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se
que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar,
com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção,
o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
3. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução
de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse
o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
3. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade
da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função
do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em
decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e
legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e
metodologia apurada pelo CNPS. Precedente.
4. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários
era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto
e doença ocupacional.
5. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma
nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de
custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do
Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social.
6. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS
n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão
de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do
INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais
se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
7. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da
Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
8. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto,
que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não
obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do
Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31,
de 10 de setembro de 2008.
9. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial.
10. A regulamentação da Lei de Custeio sempre tomou como critério para
a definição da atividade preponderante da empresa o número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. Sob o regime dos Decretos n. 2.173/1997 e
3.048/1999, fixou-se o cômputo do número de empregados na empresa. Todavia,
essa inovação foi afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao analisar os critérios impostos pelos regulamentos,
firmou seu entendimento no sentido de que o regulamento pode considerar,
apenas, o número de empregados por estabelecimento, sendo ilegítima a
determinação da atividade preponderante a partir do número total de
empregados da empresa. Precedente.
11. No presente caso, o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro
da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento
cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça: "A alíquota
de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo
grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um
registro".
12. O FAP não é uma contribuição, mas sim um fator de majoração da
alíquota da contribuição ao SAT. Assim, se o SAT deve ser calculado
individualmente para cada estabelecimento com CNPJ próprio, o mesmo deve
se dar com o FAP incidente sobre a alíquota da referida contribuição.
13. No caso dos autos, não houve comprovação de que o cálculo do FAP
teria sido efetuado erroneamente. Com efeito, a questão demandaria dilação
probatória. Todavia, inexistindo requerimento expresso para a realização
de prova pericial, a fim de que fosse satisfatoriamente demonstrado que o
cálculo não observou os estabelecimentos individualmente, a r. sentença deve
ser reformada, a fim de que o demanda seja julgada improcedente. Precedente.
14. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1736502
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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