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Jurisprudência


TRF3 0001753-02.2016.4.03.6114 00017530220164036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. - Segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, a percepção do seguro-desemprego é direito do trabalhador dispensado sem justa causa que comprove as condições nele estabelecidas. - Assim, ao trabalhador dispensado sem justa causa, que se enquadre nas hipóteses legalmente estabelecidas é atribuída legitimidade para postular a liberação das parcelas relativas ao seguro-desemprego, e não ao árbitro, ainda que a pretensão se baseie em sentença arbitral. Precedentes. - Apelação e remessa oficial providas. - Extinção do processo, sem resolução de mérito. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 365717
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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