TRF3 0001756-21.2011.4.03.6117 00017562120114036117
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM
CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, DIB em 11/07/2011), mediante
o reconhecimento de atividade rural, constante em CTPS, não averbada pelo
INSS, de 13/08/1970 a 25/01/1972, e de período trabalhado em atividade
sujeita a condições especiais, entre 06/03/1997 até a DER (11/07/2011).
2 - O período controvertido refere-se a 01/08/1970 a 25/01/1972, trabalhado
para o empregador "Adão Andrião".
3 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 43) comprova
o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhadora rural".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS
tenha sido emitida em 06/03/1972, com data posterior aquele, isto porque
não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras
no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do
seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo,
desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão
do vínculo laboral em discussão.
6 - Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em
08/05/2012, corroborou a atividade campesina (mídia à fl. 89).
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER (11/07/2011), laborado
junto à "Santa Casa de Misericórdia de Bocaina", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 22/23 revela que de 16/11/1988 até a data de
sua emissão, 05/07/2011, como "faxineira", a autora estava exposta a fungos
e bactérias (sanitário), produtos químicos de limpeza, risco biológico
eventual, umidade - encharcado, vírus e bactéria (lixo), todos estes com
intensidade NA (não aplicável), ou seja, fator de risco não passível de
mensuração, e exposição a ruído de 60dB(A).
20 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que,
havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento
do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela
exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum
(13/08/1970 a 25/01/1972), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 31), verifica-se que
a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (11/07/2011), o que lhe já garantia
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/07/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de
período laborado em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios dados por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas
no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM
CTPS EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/155.936.284-4, DIB em 11/07/2011), mediante
o reconhecimento de atividade rural, constante em CTPS, não averbada pelo
INSS, de 13/08/1970 a 25/01/1972, e de período trabalhado em atividade
sujeita a condições especiais, entre 06/03/1997 até a DER (11/07/2011).
2 - O período controvertido refere-se a 01/08/1970 a 25/01/1972, trabalhado
para o empregador "Adão Andrião".
3 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora (fl. 43) comprova
o vínculo laboral mantido com o empregador, no cargo de "trabalhadora rural".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS
tenha sido emitida em 06/03/1972, com data posterior aquele, isto porque
não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras
no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do
seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo,
desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão
do vínculo laboral em discussão.
6 - Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em
08/05/2012, corroborou a atividade campesina (mídia à fl. 89).
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Quanto ao período de 06/03/1997 até a DER (11/07/2011), laborado
junto à "Santa Casa de Misericórdia de Bocaina", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 22/23 revela que de 16/11/1988 até a data de
sua emissão, 05/07/2011, como "faxineira", a autora estava exposta a fungos
e bactérias (sanitário), produtos químicos de limpeza, risco biológico
eventual, umidade - encharcado, vírus e bactéria (lixo), todos estes com
intensidade NA (não aplicável), ou seja, fator de risco não passível de
mensuração, e exposição a ruído de 60dB(A).
20 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que,
havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento
do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela
exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum
(13/08/1970 a 25/01/1972), acrescido dos períodos incontroversos (resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 31), verifica-se que
a autora alcançou 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
na data do requerimento administrativo (11/07/2011), o que lhe já garantia
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/07/2011), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de
período laborado em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios dados por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, e deixo de condenar qualquer delas
no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o labor rural constante na CTPS, no período de 13/08/1970
a 25/01/1972, condenando o INSS a proceder a revisão do benefício de
aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (11/07/2011),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros
de mora na forma da fundamentação, e para fixar a sucumbência recíproca,
nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762980
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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