TRF3 0001757-14.2017.4.03.0000 00017571420174030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE SE ENCONTRAVA
ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADA DE
ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NÃO DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DA R. DECISÃO
RESCINDENDA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, sob o fundamento de que
o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível,
fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro
de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade
para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em petição
formulada pelo próprio INSS nos autos subjacentes, datada de 13.04.2010,
posteriormente à prolação da decisão monocrática fundada no art. 557 do
CPC/1973 (09.06.2009) e antes do julgamento do agravo legal então interposto
(14.04.2014), dando conta de que o marido da autora, o Sr. Valter Luiz Pereira,
havia sido contemplado com benefício de aposentadoria rural por idade,
por força de decisão judicial, e não com benefício de aposentadoria
por invalidez, conforme constou erroneamente no extrato de CNIS juntado aos
autos originais. Assim sendo, considerando que o aludido documento já se
encontrava acostado aos autos originais, não há como qualificá-lo como
prova nova, posto que não traz qualquer novidade para o deslinde da causa.
IV - A r. decisão rescindenda deixou de valorar o documento em questão,
tendo reproduzido, tão somente, os fundamentos expedidos pela decisão
monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973. Por outro lado, embora se possa
cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência
vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos novos
em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados
(quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), o que se verifica,
a rigor, é a ocorrência de possível erro de fato, consistente na admissão
de fato inexistente (percepção de aposentadoria por invalidez pelo cônjuge),
derivando-se, daí, eventual violação à norma jurídica.
V - Para ocorrência de rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do
CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a)
o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda não se atentou aos esclarecimentos contidos
na petição formulada pela própria autarquia previdenciária quanto ao
equívoco na implantação do benefício em favor do cônjuge da autora
(implantou-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés da
aposentadoria rural por idade), configurando-se aí a admissão de fato
inexistente, conforme já explanado.
VII - O erro de percepção perpetrado pela r. decisão rescindenda não foi
determinante para o resultado da demanda, posto que foram consideradas outras
provas que serviram de fundamentação para a decretação da improcedência
do pedido, no sentido de que não restou caracterizado o regime de economia
familiar
VIII - Mesmo que a r. decisão rescindenda tivesse examinado adequadamente o
documento em questão, tal fato não teria o condão de abalar a conclusão
encerrada, em face de outros tantos documentos infirmando o alegado regime
de economia familiar.
IX - No que tange à cópia da decisão judicial proferida nos autos
AC. n. 2007.03.99.004259-9, na qual houve o reconhecimento do direito do
marido da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre
anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à ora demandante,
consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de
provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o seu cônjuge.
X - Na dicção do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. Portanto,
a convicção formada pelo Juízo que reconheceu a condição de rurícola
do marido da autora não impede nova discussão acerca do mesmo tema, já
que a ação subjacente é diversa daquela.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE SE ENCONTRAVA
ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADA DE
ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NÃO DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DA R. DECISÃO
RESCINDENDA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, sob o fundamento de que
o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível,
fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro
de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade
para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em petição
formulada pelo próprio INSS nos autos subjacentes, datada de 13.04.2010,
posteriormente à prolação da decisão monocrática fundada no art. 557 do
CPC/1973 (09.06.2009) e antes do julgamento do agravo legal então interposto
(14.04.2014), dando conta de que o marido da autora, o Sr. Valter Luiz Pereira,
havia sido contemplado com benefício de aposentadoria rural por idade,
por força de decisão judicial, e não com benefício de aposentadoria
por invalidez, conforme constou erroneamente no extrato de CNIS juntado aos
autos originais. Assim sendo, considerando que o aludido documento já se
encontrava acostado aos autos originais, não há como qualificá-lo como
prova nova, posto que não traz qualquer novidade para o deslinde da causa.
IV - A r. decisão rescindenda deixou de valorar o documento em questão,
tendo reproduzido, tão somente, os fundamentos expedidos pela decisão
monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973. Por outro lado, embora se possa
cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência
vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos novos
em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados
(quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), o que se verifica,
a rigor, é a ocorrência de possível erro de fato, consistente na admissão
de fato inexistente (percepção de aposentadoria por invalidez pelo cônjuge),
derivando-se, daí, eventual violação à norma jurídica.
V - Para ocorrência de rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do
CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a)
o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de
fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o
erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda não se atentou aos esclarecimentos contidos
na petição formulada pela própria autarquia previdenciária quanto ao
equívoco na implantação do benefício em favor do cônjuge da autora
(implantou-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés da
aposentadoria rural por idade), configurando-se aí a admissão de fato
inexistente, conforme já explanado.
VII - O erro de percepção perpetrado pela r. decisão rescindenda não foi
determinante para o resultado da demanda, posto que foram consideradas outras
provas que serviram de fundamentação para a decretação da improcedência
do pedido, no sentido de que não restou caracterizado o regime de economia
familiar
VIII - Mesmo que a r. decisão rescindenda tivesse examinado adequadamente o
documento em questão, tal fato não teria o condão de abalar a conclusão
encerrada, em face de outros tantos documentos infirmando o alegado regime
de economia familiar.
IX - No que tange à cópia da decisão judicial proferida nos autos
AC. n. 2007.03.99.004259-9, na qual houve o reconhecimento do direito do
marido da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre
anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à ora demandante,
consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de
provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o seu cônjuge.
X - Na dicção do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. Portanto,
a convicção formada pelo Juízo que reconheceu a condição de rurícola
do marido da autora não impede nova discussão acerca do mesmo tema, já
que a ação subjacente é diversa daquela.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito,
julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11505
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-504 INC-2 ART-966 INC-7 INC-8 ART-98 PAR-2
PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-397 ART-557
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão