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Jurisprudência


TRF3 0001757-14.2017.4.03.0000 00017571420174030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE SE ENCONTRAVA ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADA DE ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NÃO DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, sob o fundamento de que o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em petição formulada pelo próprio INSS nos autos subjacentes, datada de 13.04.2010, posteriormente à prolação da decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973 (09.06.2009) e antes do julgamento do agravo legal então interposto (14.04.2014), dando conta de que o marido da autora, o Sr. Valter Luiz Pereira, havia sido contemplado com benefício de aposentadoria rural por idade, por força de decisão judicial, e não com benefício de aposentadoria por invalidez, conforme constou erroneamente no extrato de CNIS juntado aos autos originais. Assim sendo, considerando que o aludido documento já se encontrava acostado aos autos originais, não há como qualificá-lo como prova nova, posto que não traz qualquer novidade para o deslinde da causa. IV - A r. decisão rescindenda deixou de valorar o documento em questão, tendo reproduzido, tão somente, os fundamentos expedidos pela decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973. Por outro lado, embora se possa cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), o que se verifica, a rigor, é a ocorrência de possível erro de fato, consistente na admissão de fato inexistente (percepção de aposentadoria por invalidez pelo cônjuge), derivando-se, daí, eventual violação à norma jurídica. V - Para ocorrência de rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. VI - A r. decisão rescindenda não se atentou aos esclarecimentos contidos na petição formulada pela própria autarquia previdenciária quanto ao equívoco na implantação do benefício em favor do cônjuge da autora (implantou-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés da aposentadoria rural por idade), configurando-se aí a admissão de fato inexistente, conforme já explanado. VII - O erro de percepção perpetrado pela r. decisão rescindenda não foi determinante para o resultado da demanda, posto que foram consideradas outras provas que serviram de fundamentação para a decretação da improcedência do pedido, no sentido de que não restou caracterizado o regime de economia familiar VIII - Mesmo que a r. decisão rescindenda tivesse examinado adequadamente o documento em questão, tal fato não teria o condão de abalar a conclusão encerrada, em face de outros tantos documentos infirmando o alegado regime de economia familiar. IX - No que tange à cópia da decisão judicial proferida nos autos AC. n. 2007.03.99.004259-9, na qual houve o reconhecimento do direito do marido da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à ora demandante, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o seu cônjuge. X - Na dicção do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada. Portanto, a convicção formada pelo Juízo que reconheceu a condição de rurícola do marido da autora não impede nova discussão acerca do mesmo tema, já que a ação subjacente é diversa daquela. XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11505
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-504 INC-2 ART-966 INC-7 INC-8 ART-98 PAR-2 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-397 ART-557
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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