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Jurisprudência


TRF3 0001757-66.2013.4.03.6139 00017576620134036139

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Luiz de Pontes Morais, em 07/12/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob alegação de companheira do falecido. Não há documentos nos autos que atestem a convivência entre a autora e o falecido, aptos a demonstrar a relação de união estável entre ambos, ao tempo do óbito. 5. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade. Foram juntados aos autos cópias da CTPS (fls. 16-29), com registros de vínculo empregatício como trabalhador rural, em períodos intercalados desde fevereiro/1999 a janeiro/2005. 6. Entre o último registro (01/2005) até o falecimento (12/2008), decorreu um lapso de quase quatro anos, não havendo outros documentos de trabalho rurícola nesse período. 7. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 86). Infere-se dos depoimentos que o falecido trabalhava no campo, porém foram imprecisos quanto a datas e períodos, declarando que até aproximadamente "2005, 2006" ele trabalhava em serviços rurais, "boia-fria". 8. O conjunto probatório produzido nos autos, apresenta-se insuficiente a provar a pretensão dos autores, notadamente a perda de qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. Denota-se que o de cujus trabalhou em serviços rurais até o ano de 2005, sobrevindo o falecimento no final de 2008, sem comprovar o labor rurícula nesse interregno. 9. Desse modo, os autores (apelantes) não fazem jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214840
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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