TRF3 0001757-66.2013.4.03.6139 00017576620134036139
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Luiz de Pontes Morais,
em 07/12/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida sob alegação de companheira do
falecido. Não há documentos nos autos que atestem a convivência entre a
autora e o falecido, aptos a demonstrar a relação de união estável entre
ambos, ao tempo do óbito.
5. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, a parte autora não
logrou em comprovar a qualidade. Foram juntados aos autos cópias da CTPS
(fls. 16-29), com registros de vínculo empregatício como trabalhador rural,
em períodos intercalados desde fevereiro/1999 a janeiro/2005.
6. Entre o último registro (01/2005) até o falecimento (12/2008), decorreu
um lapso de quase quatro anos, não havendo outros documentos de trabalho
rurícola nesse período.
7. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas
(mídia digital fl. 86). Infere-se dos depoimentos que o falecido trabalhava
no campo, porém foram imprecisos quanto a datas e períodos, declarando
que até aproximadamente "2005, 2006" ele trabalhava em serviços rurais,
"boia-fria".
8. O conjunto probatório produzido nos autos, apresenta-se insuficiente
a provar a pretensão dos autores, notadamente a perda de qualidade de
segurado do falecido ao tempo do óbito. Denota-se que o de cujus trabalhou
em serviços rurais até o ano de 2005, sobrevindo o falecimento no final
de 2008, sem comprovar o labor rurícula nesse interregno.
9. Desse modo, os autores (apelantes) não fazem jus ao benefício postulado -
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Luiz de Pontes Morais,
em 07/12/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida sob alegação de companheira do
falecido. Não há documentos nos autos que atestem a convivência entre a
autora e o falecido, aptos a demonstrar a relação de união estável entre
ambos, ao tempo do óbito.
5. Em relação à qualidade de segurado do de cujus, a parte autora não
logrou em comprovar a qualidade. Foram juntados aos autos cópias da CTPS
(fls. 16-29), com registros de vínculo empregatício como trabalhador rural,
em períodos intercalados desde fevereiro/1999 a janeiro/2005.
6. Entre o último registro (01/2005) até o falecimento (12/2008), decorreu
um lapso de quase quatro anos, não havendo outros documentos de trabalho
rurícola nesse período.
7. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e de testemunhas
(mídia digital fl. 86). Infere-se dos depoimentos que o falecido trabalhava
no campo, porém foram imprecisos quanto a datas e períodos, declarando
que até aproximadamente "2005, 2006" ele trabalhava em serviços rurais,
"boia-fria".
8. O conjunto probatório produzido nos autos, apresenta-se insuficiente
a provar a pretensão dos autores, notadamente a perda de qualidade de
segurado do falecido ao tempo do óbito. Denota-se que o de cujus trabalhou
em serviços rurais até o ano de 2005, sobrevindo o falecimento no final
de 2008, sem comprovar o labor rurícula nesse interregno.
9. Desse modo, os autores (apelantes) não fazem jus ao benefício postulado -
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214840
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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