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Jurisprudência


TRF3 0001758-64.2016.4.03.6133 00017586420164036133

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer, aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada, para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas. -A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento. -No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária é pautada pela legalidade. -O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, em seu artigo 3º, garantiu prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º). -Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º". -Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas, concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário. -Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando ao atendimento imediato e irrestrito, sem a necessidade de agendamento, esbarra diretamente nas referidas normas legais de atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados, privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). -O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com capacidade operacional do posto de atendimento. -Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a profissão. -Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico. -Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º, I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar o exercício, com liberdade, da profissão do advogado. -Remessa oficial e apelação improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a DES. FED. MARLI FERREIRA e o DES. FED. MARCELO SARAIVA e, na forma dos artigos 53 e 260, § 1º DO RITRF3, A Juíza Federal Giselle França. Vencido o DES.FED. ANDRÉ NABARRETE que dava provimento à apelação e à remessa oficial. Fará declaração de voto do DES. FED. ANDRÉ NABARRETE.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366536
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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