TRF3 0001761-93.2008.4.03.6102 00017619320084036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTANDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, INTEGRAL
OU PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. NÃO ATINGIMENTO DE
25 ANOS EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 08/05/1978 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 20/12/2006,
visando à concessão de "aposentadoria especial" ou de "aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição" ou, ainda, de "aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição" - qualquer das benesses
a partir do requerimento administrativo formulado em 20/12/2006 (sob NB
143.126.876-0) - com a condenação da autarquia previdenciária, também,
no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais sofridos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Dentre a vasta documentação com que instruída a demanda, encontra-se a
cópia da CTPS da parte autora, sobrevindo, ainda, documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da demandante a agentes nocivos
durante a prática laboral. E da leitura minuciosa de referida documentação
- adiante descrita - infere-se a excepcionalidade do labor desempenhado,
da seguinte forma: * de 08/05/1978 a 30/09/1988 (como escriturário I, nos
Serviço do Laboratório Central e Seção de Expediente) e de 01/10/1988 a
01/10/2000 (como agente administrativo, na Seção de Expediente e no Setor
de Sorologia), junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto - USP: por meio do PPP, conjugado com o resultado da
perícia judicial realizada, concluindo-se pela exposição da litigante a
agentes biológicos ao longo de sua jornada de trabalho, merecendo destaque,
aqui, os seguintes trechos descritos: (no PPP) "Até 01 de outubro de 2000,
recebia, encaminhava, procedia à conferência e à numeração dos materiais
biológicos recebidos no laboratório. Preparo do malote contendo amostras
de fluidos corpóreos de pacientes do hospital para o Instituo Adolfo Lutz,
Hospital das Clínicas de São Paulo, etc. Seguindo processos e rotinas
estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender necessidades
administrativas"; (no laudo) "De acordo com as condições e natureza dos
trabalhos desenvolvidos pela autora, suas atividades eram de exposição ao
agente biológico de modo habitual conforme preceitos da Portaria 3311/89 do
Mtb até 01/10/2000, o que nos permite concluir que no período de 08/05/1978
a 01/10/2000, as atividades se enquadram como especial (sic)". (grifos de
minha autoria)
10 - Plausível, portanto, o reconhecimento dos períodos acima, à luz
dos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
11 - Eis que, com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito
na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
12 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial ora
reconhecida, somada ao período laboral restante (observável de tabelas
confeccionada pelo INSS, e pesquisa ao sistema informatizado CNIS),
constata-se que, na data do pedido administrativo (20/12/2006), a parte
autora contava com 33 anos, 01 mês e 06 dias de labor, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
16 - Mantida a sucumbência recíproca anteriormente delineada em sentença,
deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTANDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, INTEGRAL
OU PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. NÃO ATINGIMENTO DE
25 ANOS EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 08/05/1978 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 20/12/2006,
visando à concessão de "aposentadoria especial" ou de "aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição" ou, ainda, de "aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição" - qualquer das benesses
a partir do requerimento administrativo formulado em 20/12/2006 (sob NB
143.126.876-0) - com a condenação da autarquia previdenciária, também,
no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais sofridos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Dentre a vasta documentação com que instruída a demanda, encontra-se a
cópia da CTPS da parte autora, sobrevindo, ainda, documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da demandante a agentes nocivos
durante a prática laboral. E da leitura minuciosa de referida documentação
- adiante descrita - infere-se a excepcionalidade do labor desempenhado,
da seguinte forma: * de 08/05/1978 a 30/09/1988 (como escriturário I, nos
Serviço do Laboratório Central e Seção de Expediente) e de 01/10/1988 a
01/10/2000 (como agente administrativo, na Seção de Expediente e no Setor
de Sorologia), junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto - USP: por meio do PPP, conjugado com o resultado da
perícia judicial realizada, concluindo-se pela exposição da litigante a
agentes biológicos ao longo de sua jornada de trabalho, merecendo destaque,
aqui, os seguintes trechos descritos: (no PPP) "Até 01 de outubro de 2000,
recebia, encaminhava, procedia à conferência e à numeração dos materiais
biológicos recebidos no laboratório. Preparo do malote contendo amostras
de fluidos corpóreos de pacientes do hospital para o Instituo Adolfo Lutz,
Hospital das Clínicas de São Paulo, etc. Seguindo processos e rotinas
estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender necessidades
administrativas"; (no laudo) "De acordo com as condições e natureza dos
trabalhos desenvolvidos pela autora, suas atividades eram de exposição ao
agente biológico de modo habitual conforme preceitos da Portaria 3311/89 do
Mtb até 01/10/2000, o que nos permite concluir que no período de 08/05/1978
a 01/10/2000, as atividades se enquadram como especial (sic)". (grifos de
minha autoria)
10 - Plausível, portanto, o reconhecimento dos períodos acima, à luz
dos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
11 - Eis que, com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito
na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
12 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial ora
reconhecida, somada ao período laboral restante (observável de tabelas
confeccionada pelo INSS, e pesquisa ao sistema informatizado CNIS),
constata-se que, na data do pedido administrativo (20/12/2006), a parte
autora contava com 33 anos, 01 mês e 06 dias de labor, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
16 - Mantida a sucumbência recíproca anteriormente delineada em sentença,
deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, mantendo os
reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria ilustrados na
r. sentença, estabelecer que, sobre os valores em atraso, incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1616594
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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