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Jurisprudência


TRF3 0001761-93.2008.4.03.6102 00017619320084036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTANDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, INTEGRAL OU PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. NÃO ATINGIMENTO DE 25 ANOS EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 08/05/1978 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 20/12/2006, visando à concessão de "aposentadoria especial" ou de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" ou, ainda, de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" - qualquer das benesses a partir do requerimento administrativo formulado em 20/12/2006 (sob NB 143.126.876-0) - com a condenação da autarquia previdenciária, também, no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais sofridos. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - Dentre a vasta documentação com que instruída a demanda, encontra-se a cópia da CTPS da parte autora, sobrevindo, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da demandante a agentes nocivos durante a prática laboral. E da leitura minuciosa de referida documentação - adiante descrita - infere-se a excepcionalidade do labor desempenhado, da seguinte forma: * de 08/05/1978 a 30/09/1988 (como escriturário I, nos Serviço do Laboratório Central e Seção de Expediente) e de 01/10/1988 a 01/10/2000 (como agente administrativo, na Seção de Expediente e no Setor de Sorologia), junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP: por meio do PPP, conjugado com o resultado da perícia judicial realizada, concluindo-se pela exposição da litigante a agentes biológicos ao longo de sua jornada de trabalho, merecendo destaque, aqui, os seguintes trechos descritos: (no PPP) "Até 01 de outubro de 2000, recebia, encaminhava, procedia à conferência e à numeração dos materiais biológicos recebidos no laboratório. Preparo do malote contendo amostras de fluidos corpóreos de pacientes do hospital para o Instituo Adolfo Lutz, Hospital das Clínicas de São Paulo, etc. Seguindo processos e rotinas estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender necessidades administrativas"; (no laudo) "De acordo com as condições e natureza dos trabalhos desenvolvidos pela autora, suas atividades eram de exposição ao agente biológico de modo habitual conforme preceitos da Portaria 3311/89 do Mtb até 01/10/2000, o que nos permite concluir que no período de 08/05/1978 a 01/10/2000, as atividades se enquadram como especial (sic)". (grifos de minha autoria) 10 - Plausível, portanto, o reconhecimento dos períodos acima, à luz dos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 11 - Eis que, com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial. 12 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial ora reconhecida, somada ao período laboral restante (observável de tabelas confeccionada pelo INSS, e pesquisa ao sistema informatizado CNIS), constata-se que, na data do pedido administrativo (20/12/2006), a parte autora contava com 33 anos, 01 mês e 06 dias de labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. 16 - Mantida a sucumbência recíproca anteriormente delineada em sentença, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, mantendo os reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria ilustrados na r. sentença, estabelecer que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1616594
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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