TRF3 0001762-87.2012.4.03.6183 00017628720124036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INSPETOR DE CONTROLE DE
QUALIDADE. FÁBRICA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às
vezes do laudo técnico. Precedente.
8. Nos períodos de 29.04.1995 a 31.12.2001 e de 19.11.2003 a 22.04.2008,
a parte autora, no exercício da atividade de Auxiliar de inspeção, ½
Oficial Inspetor de Qualidade, Inspetor de Qualidade, Analista Técnico e
Chefe de Controle de Qualidade, atuando nos setores de controle e garantia de
qualidade da fábrica da empresa Magneti Marelli Cofap Companhia Fabricadora
de Peças (fls. 53 e 62/64), esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos (91dB(A), no primeiro período, e na variação de 86 a
87 dB(A), no segundo período), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas no período pleiteado na inicial, conforme código
1.1.6, do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo de aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 27.12.1976 a
28.02.1977, conforme pleiteado na exordial.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INSPETOR DE CONTROLE DE
QUALIDADE. FÁBRICA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às
vezes do laudo técnico. Precedente.
8. Nos períodos de 29.04.1995 a 31.12.2001 e de 19.11.2003 a 22.04.2008,
a parte autora, no exercício da atividade de Auxiliar de inspeção, ½
Oficial Inspetor de Qualidade, Inspetor de Qualidade, Analista Técnico e
Chefe de Controle de Qualidade, atuando nos setores de controle e garantia de
qualidade da fábrica da empresa Magneti Marelli Cofap Companhia Fabricadora
de Peças (fls. 53 e 62/64), esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos (91dB(A), no primeiro período, e na variação de 86 a
87 dB(A), no segundo período), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas no período pleiteado na inicial, conforme código
1.1.6, do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo de aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 27.12.1976 a
28.02.1977, conforme pleiteado na exordial.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer a natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 31.12.2001
e de 19.11.2003 a 22.04.2008, e reconhecer o direito à transformação da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201209
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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