TRF3 0001763-46.2012.4.03.6127 00017634620124036127
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213.91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Ação ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrido em 05/09/2012.
- A homologação da ação civil pública não implica a perda superveniente
do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela
autora, ao feito coletivo (ACP n° 0002320-59.2012.403.61838) ou mesmo de
pagamento de eventuais atrasados.
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos
efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção
pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei
n° 8.078/90.
- Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, faz jus a parte
autora ao cálculo do benefício com a exclusão dos 20% menores
salários-de-contribuição, existentes no período básico de cálculo,
em obediência ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal,
a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC.
- Recurso de apelo do INSS, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II,
DA LEI Nº 8.213.91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Ação ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ocorrido em 05/09/2012.
- A homologação da ação civil pública não implica a perda superveniente
do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela
autora, ao feito coletivo (ACP n° 0002320-59.2012.403.61838) ou mesmo de
pagamento de eventuais atrasados.
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos
efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção
pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei
n° 8.078/90.
- Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, faz jus a parte
autora ao cálculo do benefício com a exclusão dos 20% menores
salários-de-contribuição, existentes no período básico de cálculo,
em obediência ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal,
a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC.
- Recurso de apelo do INSS, parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798906
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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