TRF3 0001763-63.2013.4.03.6110 00017636320134036110
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA
"C", DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO
DA PENA POR MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTES DE CONSFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a
conduta criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste no transporte
de mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação de sua regular
importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada
sob a ótica do artigo 334, §1º, alíneas "b" e "c", do Código Penal,
na redação vigente à época dos fatos, combinado com os artigos 2º e
3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
3. O delito de descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua
configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada
de mercadoria em território nacional. A constituição definitiva do crédito
tributário não é necessária para a tipificação do crime do artigo 334
do Código Penal.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde
a R$ 15.657,03 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três
centavos) - consoante planilha com a estimativa de valores dos tributos
federais não recolhidos de fl. 40 - levando-se em conta o Imposto de
Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos
na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio
da insignificância. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva
do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor do tributo iludido, pois sua
aplicação poderia tornar inócua a reprimenda penal. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Planilha com a estimativa de
valores dos tributos federais não recolhidos (fl. 40), pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0811000/086/2013
(fl.41), pela anexa Relação de Mercadorias (fl. 42), bem como pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (fls. 45/47). Com efeito, os documentos elencados
atestam a apreensão de 10.224 (dez mil, duzentos e vinte e quatro) óculos
de sol de origem estrangeira, desprovidos de documentação comprobatória
de sua importação regular, tornando inconteste a materialidade delitiva.
6. A autoria restou comprovada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida.
8. A confissão exarada, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e
ao restante do conjunto probatório produzido, torna patente a perpetração
da conduta em comento. Assim, inconteste que o réu transportou as mercadorias
de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória
de sua regular importação, e que seriam posteriormente comercializadas,
ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e
consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo, motivo pelo qual
deve ser mantida a sua condenação nos termos delineados na r. sentença.
9. Consta que o acusado foi definitivamente condenado por crime praticado em
23/01/2013, com sentença condenatória transitada em julgado em 18/01/2017,
nos autos da ação penal nº 5001238-38.2015.4.04.7002. É assente o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a
configuração dos maus antecedentes, é necessária condenação definitiva
por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que o trânsito
em julgado seja posterior à data do ilícito penal. Sendo assim, utilizo
a condenação havida no processo supracitado para exasperar a reprimenda
na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, porém,
em patamar inferior ao da r. sentença, fixando a pena em 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão.
10. Na segunda etapa da dosimetria, devem ser reconhecidas as atenuantes da
confissão espontânea e da menoridade, nos termos do artigo 65, incisos I
e III, alínea "d", do Código Penal. Embora presentes duas atenuantes em
benefício do réu, tal reconhecimento não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena reduzida
para 1 (um) ano de reclusão.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena
privativa de liberdade para somente 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício
da gratuidade de justiça ao réu, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade
do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase
adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando,
por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais,
nos termos da r. sentença.
13. Autorizada a execução provisória da pena.
14. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA
"C", DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO
DA PENA POR MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTES DE CONSFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a
conduta criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste no transporte
de mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação de sua regular
importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada
sob a ótica do artigo 334, §1º, alíneas "b" e "c", do Código Penal,
na redação vigente à época dos fatos, combinado com os artigos 2º e
3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
3. O delito de descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua
configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada
de mercadoria em território nacional. A constituição definitiva do crédito
tributário não é necessária para a tipificação do crime do artigo 334
do Código Penal.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde
a R$ 15.657,03 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três
centavos) - consoante planilha com a estimativa de valores dos tributos
federais não recolhidos de fl. 40 - levando-se em conta o Imposto de
Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos
na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio
da insignificância. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva
do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor do tributo iludido, pois sua
aplicação poderia tornar inócua a reprimenda penal. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Planilha com a estimativa de
valores dos tributos federais não recolhidos (fl. 40), pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0811000/086/2013
(fl.41), pela anexa Relação de Mercadorias (fl. 42), bem como pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (fls. 45/47). Com efeito, os documentos elencados
atestam a apreensão de 10.224 (dez mil, duzentos e vinte e quatro) óculos
de sol de origem estrangeira, desprovidos de documentação comprobatória
de sua importação regular, tornando inconteste a materialidade delitiva.
6. A autoria restou comprovada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida.
8. A confissão exarada, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e
ao restante do conjunto probatório produzido, torna patente a perpetração
da conduta em comento. Assim, inconteste que o réu transportou as mercadorias
de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória
de sua regular importação, e que seriam posteriormente comercializadas,
ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e
consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo, motivo pelo qual
deve ser mantida a sua condenação nos termos delineados na r. sentença.
9. Consta que o acusado foi definitivamente condenado por crime praticado em
23/01/2013, com sentença condenatória transitada em julgado em 18/01/2017,
nos autos da ação penal nº 5001238-38.2015.4.04.7002. É assente o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a
configuração dos maus antecedentes, é necessária condenação definitiva
por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que o trânsito
em julgado seja posterior à data do ilícito penal. Sendo assim, utilizo
a condenação havida no processo supracitado para exasperar a reprimenda
na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, porém,
em patamar inferior ao da r. sentença, fixando a pena em 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão.
10. Na segunda etapa da dosimetria, devem ser reconhecidas as atenuantes da
confissão espontânea e da menoridade, nos termos do artigo 65, incisos I
e III, alínea "d", do Código Penal. Embora presentes duas atenuantes em
benefício do réu, tal reconhecimento não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena reduzida
para 1 (um) ano de reclusão.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena
privativa de liberdade para somente 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício
da gratuidade de justiça ao réu, na forma do artigo 98 da Lei nº
13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade
do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase
adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando,
por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais,
nos termos da r. sentença.
13. Autorizada a execução provisória da pena.
14. Apelação defensiva parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu DHIOGO
NATHAN BARBOSA, apenas para conceder ao réu os benefícios da assistência
judiciária gratuita, e, DE OFÍCIO, reduzir a exasperação da pena-base
na primeira fase da dosimetria, fixando a reprimenda definitiva em 1 (um)
ano de reclusão, e substituindo-a por uma pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da
pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76866
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-B ART-65 INC-1 INC-3
LET-D ART-44 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão