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Jurisprudência


TRF3 0001763-63.2013.4.03.6110 00017636320134036110

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA POR MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTES DE CONSFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DA GRATUITADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. 2. A narrativa dos fatos declinada na exordial acusatória demonstra que a conduta criminosa engendrada, em tese, pelo ora réu, consiste no transporte de mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação de sua regular importação. Portanto, a conduta atribuída ao réu deve ser analisada sob a ótica do artigo 334, §1º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. 3. O delito de descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria em território nacional. A constituição definitiva do crédito tributário não é necessária para a tipificação do crime do artigo 334 do Código Penal. 4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 15.657,03 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três centavos) - consoante planilha com a estimativa de valores dos tributos federais não recolhidos de fl. 40 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido, pois sua aplicação poderia tornar inócua a reprimenda penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A materialidade delitiva foi demonstrada pela Planilha com a estimativa de valores dos tributos federais não recolhidos (fl. 40), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0811000/086/2013 (fl.41), pela anexa Relação de Mercadorias (fl. 42), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 45/47). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 10.224 (dez mil, duzentos e vinte e quatro) óculos de sol de origem estrangeira, desprovidos de documentação comprobatória de sua importação regular, tornando inconteste a materialidade delitiva. 6. A autoria restou comprovada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. 7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida. 8. A confissão exarada, somada aos depoimentos das testemunhas policiais e ao restante do conjunto probatório produzido, torna patente a perpetração da conduta em comento. Assim, inconteste que o réu transportou as mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação, e que seriam posteriormente comercializadas, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação nos termos delineados na r. sentença. 9. Consta que o acusado foi definitivamente condenado por crime praticado em 23/01/2013, com sentença condenatória transitada em julgado em 18/01/2017, nos autos da ação penal nº 5001238-38.2015.4.04.7002. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, é necessária condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito penal. Sendo assim, utilizo a condenação havida no processo supracitado para exasperar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, porém, em patamar inferior ao da r. sentença, fixando a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 10. Na segunda etapa da dosimetria, devem ser reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. Embora presentes duas atenuantes em benefício do réu, tal reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena reduzida para 1 (um) ano de reclusão. 11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena privativa de liberdade para somente 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 12. No caso em tela, mostra-se cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu, na forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Entretanto, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da r. sentença. 13. Autorizada a execução provisória da pena. 14. Apelação defensiva parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu DHIOGO NATHAN BARBOSA, apenas para conceder ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, DE OFÍCIO, reduzir a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, fixando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano de reclusão, e substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76866
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-B ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-44 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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