TRF3 0001766-18.2013.4.03.6110 00017661820134036110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO
ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício
previdenciário.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já
que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento
do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro
que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial
apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é
firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade
de a perícia judicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi
embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim,
embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era
portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa
alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO
ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício
previdenciário.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já
que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento
do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro
que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial
apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é
firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade
de a perícia judicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi
embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim,
embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era
portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa
alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in
totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084184
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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