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Jurisprudência


TRF3 0001768-17.2006.4.03.6115 00017681720064036115

Ementa
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23, V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DO SUBFATURAMENTO, QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA CONSLUSÃO QUANTO À INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O auto de infração está fundamentado na existência de interposição fraudulenta na importação da mercadoria objeto da Declaração de Importação nº 06/0101835-9, tendo concluído a autoridade fiscal - em acréscimo e como um dos indícios do embuste, mas não o único - que houve também subfaturamento, dada a substancial diferença entre o valor declarado da mercadoria e o valor normalmente declarado por outros importadores em idêntica transação. 2. A ação fiscal foi julgada procedente para aplicar ao infrator, com fundamento no § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a pena de perdimento das mercadorias objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/14663/06. Ou seja, não houve imposição de recolhimento da diferença de tributos resultante do reconhecimento do subfaturamento, daí porque nenhum proveito a autora terá em desconstituir o subfaturamento sem demonstrar a efetiva capacidade econômico-financeira para a realização da importação. 3. Nos termos do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, independentemente da configuração de sonegação fiscal, a ocultação do sujeito passivo, real importador, constitui dano ao erário, punido com a pena de perdimento, presumindo-se a interposição fraudulenta diante da falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior. Ou seja, ao contrário do que sustenta a apelante, cabia a ela fazer prova da origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior e não à autoridade fiscal "provar de quem e de onde teria vindo o dinheiro para custear tais operações". 4. In casu, o capital social da empresa - R$ 5.000,00 à época em que realizada a operação de comércio exterior - já constituía forte indício da falta de capacidade para arcar com os custos da importação. Aliado a isso, o perfil da empresa no RADAR revelava a realização de importações estimadas, para um período de seis meses, no valor de R$ 3.500,00, ao passo que na presente importação estavam sendo submetidas a despacho aduaneiro mercadorias no montante de US$ 87.000,00. Ademais, a autoridade fiscal apurou que a empresa apresentava prejuízos acumulados, que as importações não estavam gerando lucros para ela e que a relação existente entre importadora, exportadora e representante comercial indicaria que "a empresa sob investigação atua como um escritório de vendas do fabricante/exportador ou como um 'braço' de seu representante comercial, 'Denisi Vending Co.'". 5. A apelante teve três oportunidades de comprovar, no âmbito do procedimento especial de controle aduaneiro, a sua idoneidade financeira para realizar a importação cogitada, mas não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar, mediante documentos hábeis (extratos bancários, carta de crédito, livro razão, etc), a origem dos recursos utilizados, sequer conseguiu esclarecer a natureza dos rendimentos recebidos de pessoa física domiciliada no exterior (valor total de R$ 72.000,00) recebido pela titular da empresa e constante na declaração de imposto de renda pessoa física do ano calendário 2006. 6. No âmbito judicial a empresa juntou, com a réplica, a declaração de imposto de renda do Sr. Manoel Serrão Alves Mey relativa ao exercício de 2006, transmitida no dia 16.08.2006, na qual consta a cessão de R$ 490.000,00 por contrato de mútuo à empresa autuada no ano de 2005. Sucede que os documentos de fls. 217/283 não se enquadram no conceito de documento novo, eis que a parte deles tinha disponibilidade no momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual deveriam ter instruído a inicial, nos termos dos arts. 283 e 396 do CPC/73 (tempus regit actum). Portanto, não poderiam sequer ter sido juntados aos autos. 7. Nada obstante, os documentos de fls. 217/221 não foram apresentados no processo administrativo e a declaração de imposto de renda foi produzida após a instauração do processo especial de controle aduaneiro, não havendo nada nos autos que comprove a real transferência dos valores. 8. Por outro lado, a alteração do capital social da empresa para R$ 45.000,00 foi levada a efeito apenas após o início do procedimento especial de controle aduaneiro, motivo pelo qual em nada a beneficia, ao contrário, justifica a fiscalização empreendida pela autoridade fiscal. 9. Ou seja, a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar capacidade econômico-financeira para empreender importações da monta da realizada através da Declaração de Importação nº 06/0101835-9, fazendo perenizar a presunção de interposição fraudulenta insculpida no § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76. 10. Restou caracterizada, portanto, a infração punida com pena de perdimento das mercadorias, qual seja, a hipótese de interposição fraudulenta de terceiro (art. 23, V, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 618, XXII, do Decreto nº 4.543/2002). 11. Diante dessa conclusão, não subsiste nenhum interesse da apelante na análise da questão do subfaturamento apurado pela autoridade fiscal, pois não terá o condão de anular o auto de infração. 12. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1724273
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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