TRF3 0001768-17.2006.4.03.6115 00017681720064036115
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE
ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR
NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA
IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23,
V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE DA QUESTÃO DO SUBFATURAMENTO, QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE
ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA CONSLUSÃO QUANTO À INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auto de infração está fundamentado na existência de interposição
fraudulenta na importação da mercadoria objeto da Declaração de
Importação nº 06/0101835-9, tendo concluído a autoridade fiscal -
em acréscimo e como um dos indícios do embuste, mas não o único -
que houve também subfaturamento, dada a substancial diferença entre o
valor declarado da mercadoria e o valor normalmente declarado por outros
importadores em idêntica transação.
2. A ação fiscal foi julgada procedente para aplicar ao infrator, com
fundamento no § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a pena de
perdimento das mercadorias objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0817800/14663/06. Ou seja, não houve imposição de
recolhimento da diferença de tributos resultante do reconhecimento do
subfaturamento, daí porque nenhum proveito a autora terá em desconstituir
o subfaturamento sem demonstrar a efetiva capacidade econômico-financeira
para a realização da importação.
3. Nos termos do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76,
independentemente da configuração de sonegação fiscal, a ocultação do
sujeito passivo, real importador, constitui dano ao erário, punido com a pena
de perdimento, presumindo-se a interposição fraudulenta diante da falta
de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados na operação de comércio exterior. Ou seja, ao contrário do que
sustenta a apelante, cabia a ela fazer prova da origem dos recursos empregados
nas operações de comércio exterior e não à autoridade fiscal "provar
de quem e de onde teria vindo o dinheiro para custear tais operações".
4. In casu, o capital social da empresa - R$ 5.000,00 à época em que
realizada a operação de comércio exterior - já constituía forte indício
da falta de capacidade para arcar com os custos da importação. Aliado a
isso, o perfil da empresa no RADAR revelava a realização de importações
estimadas, para um período de seis meses, no valor de R$ 3.500,00, ao passo
que na presente importação estavam sendo submetidas a despacho aduaneiro
mercadorias no montante de US$ 87.000,00. Ademais, a autoridade fiscal
apurou que a empresa apresentava prejuízos acumulados, que as importações
não estavam gerando lucros para ela e que a relação existente entre
importadora, exportadora e representante comercial indicaria que "a empresa
sob investigação atua como um escritório de vendas do fabricante/exportador
ou como um 'braço' de seu representante comercial, 'Denisi Vending Co.'".
5. A apelante teve três oportunidades de comprovar, no âmbito do
procedimento especial de controle aduaneiro, a sua idoneidade financeira
para realizar a importação cogitada, mas não conseguiu se desincumbir
do ônus de demonstrar, mediante documentos hábeis (extratos bancários,
carta de crédito, livro razão, etc), a origem dos recursos utilizados,
sequer conseguiu esclarecer a natureza dos rendimentos recebidos de pessoa
física domiciliada no exterior (valor total de R$ 72.000,00) recebido pela
titular da empresa e constante na declaração de imposto de renda pessoa
física do ano calendário 2006.
6. No âmbito judicial a empresa juntou, com a réplica, a declaração de
imposto de renda do Sr. Manoel Serrão Alves Mey relativa ao exercício
de 2006, transmitida no dia 16.08.2006, na qual consta a cessão de R$
490.000,00 por contrato de mútuo à empresa autuada no ano de 2005. Sucede
que os documentos de fls. 217/283 não se enquadram no conceito de documento
novo, eis que a parte deles tinha disponibilidade no momento do ajuizamento
da demanda, motivo pelo qual deveriam ter instruído a inicial, nos termos
dos arts. 283 e 396 do CPC/73 (tempus regit actum). Portanto, não poderiam
sequer ter sido juntados aos autos.
7. Nada obstante, os documentos de fls. 217/221 não foram apresentados no
processo administrativo e a declaração de imposto de renda foi produzida
após a instauração do processo especial de controle aduaneiro, não
havendo nada nos autos que comprove a real transferência dos valores.
8. Por outro lado, a alteração do capital social da empresa para R$
45.000,00 foi levada a efeito apenas após o início do procedimento especial
de controle aduaneiro, motivo pelo qual em nada a beneficia, ao contrário,
justifica a fiscalização empreendida pela autoridade fiscal.
9. Ou seja, a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar
capacidade econômico-financeira para empreender importações da monta da
realizada através da Declaração de Importação nº 06/0101835-9, fazendo
perenizar a presunção de interposição fraudulenta insculpida no § 2º
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76.
10. Restou caracterizada, portanto, a infração punida com pena de perdimento
das mercadorias, qual seja, a hipótese de interposição fraudulenta de
terceiro (art. 23, V, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 618,
XXII, do Decreto nº 4.543/2002).
11. Diante dessa conclusão, não subsiste nenhum interesse da apelante
na análise da questão do subfaturamento apurado pela autoridade fiscal,
pois não terá o condão de anular o auto de infração.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE
ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR
NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA
IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23,
V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE DA QUESTÃO DO SUBFATURAMENTO, QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE
ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA CONSLUSÃO QUANTO À INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auto de infração está fundamentado na existência de interposição
fraudulenta na importação da mercadoria objeto da Declaração de
Importação nº 06/0101835-9, tendo concluído a autoridade fiscal -
em acréscimo e como um dos indícios do embuste, mas não o único -
que houve também subfaturamento, dada a substancial diferença entre o
valor declarado da mercadoria e o valor normalmente declarado por outros
importadores em idêntica transação.
2. A ação fiscal foi julgada procedente para aplicar ao infrator, com
fundamento no § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a pena de
perdimento das mercadorias objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0817800/14663/06. Ou seja, não houve imposição de
recolhimento da diferença de tributos resultante do reconhecimento do
subfaturamento, daí porque nenhum proveito a autora terá em desconstituir
o subfaturamento sem demonstrar a efetiva capacidade econômico-financeira
para a realização da importação.
3. Nos termos do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76,
independentemente da configuração de sonegação fiscal, a ocultação do
sujeito passivo, real importador, constitui dano ao erário, punido com a pena
de perdimento, presumindo-se a interposição fraudulenta diante da falta
de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados na operação de comércio exterior. Ou seja, ao contrário do que
sustenta a apelante, cabia a ela fazer prova da origem dos recursos empregados
nas operações de comércio exterior e não à autoridade fiscal "provar
de quem e de onde teria vindo o dinheiro para custear tais operações".
4. In casu, o capital social da empresa - R$ 5.000,00 à época em que
realizada a operação de comércio exterior - já constituía forte indício
da falta de capacidade para arcar com os custos da importação. Aliado a
isso, o perfil da empresa no RADAR revelava a realização de importações
estimadas, para um período de seis meses, no valor de R$ 3.500,00, ao passo
que na presente importação estavam sendo submetidas a despacho aduaneiro
mercadorias no montante de US$ 87.000,00. Ademais, a autoridade fiscal
apurou que a empresa apresentava prejuízos acumulados, que as importações
não estavam gerando lucros para ela e que a relação existente entre
importadora, exportadora e representante comercial indicaria que "a empresa
sob investigação atua como um escritório de vendas do fabricante/exportador
ou como um 'braço' de seu representante comercial, 'Denisi Vending Co.'".
5. A apelante teve três oportunidades de comprovar, no âmbito do
procedimento especial de controle aduaneiro, a sua idoneidade financeira
para realizar a importação cogitada, mas não conseguiu se desincumbir
do ônus de demonstrar, mediante documentos hábeis (extratos bancários,
carta de crédito, livro razão, etc), a origem dos recursos utilizados,
sequer conseguiu esclarecer a natureza dos rendimentos recebidos de pessoa
física domiciliada no exterior (valor total de R$ 72.000,00) recebido pela
titular da empresa e constante na declaração de imposto de renda pessoa
física do ano calendário 2006.
6. No âmbito judicial a empresa juntou, com a réplica, a declaração de
imposto de renda do Sr. Manoel Serrão Alves Mey relativa ao exercício
de 2006, transmitida no dia 16.08.2006, na qual consta a cessão de R$
490.000,00 por contrato de mútuo à empresa autuada no ano de 2005. Sucede
que os documentos de fls. 217/283 não se enquadram no conceito de documento
novo, eis que a parte deles tinha disponibilidade no momento do ajuizamento
da demanda, motivo pelo qual deveriam ter instruído a inicial, nos termos
dos arts. 283 e 396 do CPC/73 (tempus regit actum). Portanto, não poderiam
sequer ter sido juntados aos autos.
7. Nada obstante, os documentos de fls. 217/221 não foram apresentados no
processo administrativo e a declaração de imposto de renda foi produzida
após a instauração do processo especial de controle aduaneiro, não
havendo nada nos autos que comprove a real transferência dos valores.
8. Por outro lado, a alteração do capital social da empresa para R$
45.000,00 foi levada a efeito apenas após o início do procedimento especial
de controle aduaneiro, motivo pelo qual em nada a beneficia, ao contrário,
justifica a fiscalização empreendida pela autoridade fiscal.
9. Ou seja, a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar
capacidade econômico-financeira para empreender importações da monta da
realizada através da Declaração de Importação nº 06/0101835-9, fazendo
perenizar a presunção de interposição fraudulenta insculpida no § 2º
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76.
10. Restou caracterizada, portanto, a infração punida com pena de perdimento
das mercadorias, qual seja, a hipótese de interposição fraudulenta de
terceiro (art. 23, V, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 618,
XXII, do Decreto nº 4.543/2002).
11. Diante dessa conclusão, não subsiste nenhum interesse da apelante
na análise da questão do subfaturamento apurado pela autoridade fiscal,
pois não terá o condão de anular o auto de infração.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1724273
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão