TRF3 0001768-23.2010.4.03.6100 00017682320104036100
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO
DO FAP: NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas, previstas
no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, são da competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
2. Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007,
não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar
a contribuição questionada.
3. É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo
do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação
tributária em questão. Precedentes.
4. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
5. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau
de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se
que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar,
com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção,
o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
6. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução
de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse
o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
7. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade
da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função
do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em
decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e
legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e
metodologia apurada pelo CNPS. Precedente.
8. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários
era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto
e doença ocupacional.
9. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma
nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de
custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do
Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social.
10. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS
n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão
de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do
INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais
se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
11. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da
Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
12. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto,
que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não
obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do
Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31,
de 10 de setembro de 2008.
13. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial.
14. No caso específico dos autos, os benefícios listados pela r. sentença
somente poderiam ser excluídos do cálculo do FAP se houvesse demonstração
efetiva da inexistência de nexo entre os acidentes que deram causa à
concessão dos benefícios e o trabalho realizado.
15. O reconhecimento judicial da invalidade do cálculo não poderia ter sido
declarado na presente demanda, com base apenas na documentação acostada
aos autos, já que a desclassificação dos benefícios apontados pela parte
autora não prescinde de detida análise probatória, o que demandaria ação
específica a esse fim, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide.
16. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. CONSTITUCIONALIDADE. INDEVIDA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO
DO FAP: NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas, previstas
no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, são da competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
2. Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007,
não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar
a contribuição questionada.
3. É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo
do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação
tributária em questão. Precedentes.
4. A contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho SAT, atualmente
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT, está prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
5. Foram estabelecidas pela lei alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante o grau
de risco leve, médio, ou grave da atividade desenvolvida, prevendo-se
que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar,
com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção,
o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular
investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
6. A Lei nº 10.666/2003 previu, em seu artigo 10, a possibilidade de redução
de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse
o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
7. Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade
da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função
do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em
decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e
legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e
metodologia apurada pelo CNPS. Precedente.
8. Inicialmente, a regulamentação dos benefícios acidentários
era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,
documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto
e doença ocupacional.
9. Posteriormente, verificou-se que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária uma
nova metodologia, que efetivamente implementasse a equidade na forma de
custeio e o equilíbrio atuarial do sistema. Isso ocorreu com o advento do
Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
nos termos do artigo 202-A, §1º, do Regulamento da Previdência Social.
10. Para aperfeiçoar esse modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS
n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão
de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do
INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, dentre os quais
se destaca o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
11. O nexo técnico epidemiológico - NTEP está previsto no artigo 21-A da
Lei nº 8.213/1991, o qual prevê que a perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado
doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento.
12. Trata-se de uma presunção da natureza ocupacional da doença, portanto,
que confere ao empregado o direito ao benefício de natureza acidentária. Não
obstante, os empregadores podem se insurgir contra o estabelecimento do
Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31,
de 10 de setembro de 2008.
13. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial.
14. No caso específico dos autos, os benefícios listados pela r. sentença
somente poderiam ser excluídos do cálculo do FAP se houvesse demonstração
efetiva da inexistência de nexo entre os acidentes que deram causa à
concessão dos benefícios e o trabalho realizado.
15. O reconhecimento judicial da invalidade do cálculo não poderia ter sido
declarado na presente demanda, com base apenas na documentação acostada
aos autos, já que a desclassificação dos benefícios apontados pela parte
autora não prescinde de detida análise probatória, o que demandaria ação
específica a esse fim, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide.
16. Apelação da autora não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento
à apelação da autora e dar provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251570
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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