TRF3 0001770-25.2016.4.03.6183 00017702520164036183
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexsandro Antonio de
Oliveira (aos 22 anos), em 24/05/2003, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Foram juntados documentos: CTPS (fls. 19-29), comprovantes de endereço,
CNIS (fls. 57). Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 125),
restou demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação,
em relação ao filho falecido.
8. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a requerente faz jus ao
benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida
nesse ponto.
9. O termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença, afastado,
porquanto sua retroação à propositura da primeira demanda junto ao JEF
(extinta sem resolução do mérito), vez que o presente feito foi ajuizado
de forma independente e autônoma em relação ao primeiro.
10. No tocante à sucumbência recíproca, assiste razão a recorrente
(autora), pois é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os
honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde
pelo ônus o requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e
reconhecido seu direito em Juízo.
11. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma
solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação foi resistida pela
autarquia, ora apelante. Assim, é corolário dos efeitos da condenação
a sucumbência da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialemente
providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexsandro Antonio de
Oliveira (aos 22 anos), em 24/05/2003, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fl. 13).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Foram juntados documentos: CTPS (fls. 19-29), comprovantes de endereço,
CNIS (fls. 57). Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 125),
restou demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação,
em relação ao filho falecido.
8. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a requerente faz jus ao
benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida
nesse ponto.
9. O termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença, afastado,
porquanto sua retroação à propositura da primeira demanda junto ao JEF
(extinta sem resolução do mérito), vez que o presente feito foi ajuizado
de forma independente e autônoma em relação ao primeiro.
10. No tocante à sucumbência recíproca, assiste razão a recorrente
(autora), pois é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os
honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde
pelo ônus o requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e
reconhecido seu direito em Juízo.
11. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma
solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação foi resistida pela
autarquia, ora apelante. Assim, é corolário dos efeitos da condenação
a sucumbência da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialemente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212721
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
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