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Jurisprudência


TRF3 0001770-25.2016.4.03.6183 00017702520164036183

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexsandro Antonio de Oliveira (aos 22 anos), em 24/05/2003, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente. 7. Foram juntados documentos: CTPS (fls. 19-29), comprovantes de endereço, CNIS (fls. 57). Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 125), restou demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação ao filho falecido. 8. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, a requerente faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. 9. O termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença, afastado, porquanto sua retroação à propositura da primeira demanda junto ao JEF (extinta sem resolução do mérito), vez que o presente feito foi ajuizado de forma independente e autônoma em relação ao primeiro. 10. No tocante à sucumbência recíproca, assiste razão a recorrente (autora), pois é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus o requerido, por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu direito em Juízo. 11. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação foi resistida pela autarquia, ora apelante. Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) 14. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialemente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212721
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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