TRF3 0001770-87.2006.4.03.6114 00017708720064036114
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
III- A R. sentença concedeu a tutela antecipada e determinou a implementação
do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00. A autarquia foi intimada para o cumprimento da
decisão em 5/9/08 (fls. 226 e verso), tendo implementado o benefício
em 9/9/08 (fls. 249/251). Dessa forma, considerando que o INSS procedeu
ao cumprimento da R. sentença no prazo assinalado, ficam prejudicados os
pedidos de exclusão ou redução de multa diária.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço
prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº
20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Dessa forma, sendo possível
a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à
parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
III- A R. sentença concedeu a tutela antecipada e determinou a implementação
do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00. A autarquia foi intimada para o cumprimento da
decisão em 5/9/08 (fls. 226 e verso), tendo implementado o benefício
em 9/9/08 (fls. 249/251). Dessa forma, considerando que o INSS procedeu
ao cumprimento da R. sentença no prazo assinalado, ficam prejudicados os
pedidos de exclusão ou redução de multa diária.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço
prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº
20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto
permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Dessa forma, sendo possível
a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à
parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1383762
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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