TRF3 0001776-62.2013.4.03.6110 00017766220134036110
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de:
(i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado
e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios
da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
3. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
4. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
5. Ademais, e sem que se expresse qualquer juízo sobre o mérito da demanda,
impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
fraude na assinatura de ponto de frequência no âmbito serviço público, se
comprovada, faz surgir, no mínimo, a improbidade consubstanciada em atentado
aos princípios da administração (art. 11 da LIA), o que reforça, neste
caso, a necessidade de que a ação prossiga na sua fase instrutória, para
que melhor apurados os fatos (REsp 1453570/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe: 07/05/2015).
6. Sem que se apresentem novas provas ou outros elementos, se mostra incabível
a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens cujo indeferimento
foi confirmado por decisão prolatada em agravo de instrumento, transitada
em julgado.
7. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para que,
anulada a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro
grau de jurisdição, mantido o indeferimento da cautelar de indisponibilidade
de bens.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE
IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da
ação civil pública de improbidade administrativa.
2. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular
instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de:
(i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado
e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios
da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014).
3. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se
necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive,
de cercear o "jus accusationis" do Estado.
4. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º
do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição
inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência
de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial
impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015;
AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011;
REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no
REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013.
5. Ademais, e sem que se expresse qualquer juízo sobre o mérito da demanda,
impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
fraude na assinatura de ponto de frequência no âmbito serviço público, se
comprovada, faz surgir, no mínimo, a improbidade consubstanciada em atentado
aos princípios da administração (art. 11 da LIA), o que reforça, neste
caso, a necessidade de que a ação prossiga na sua fase instrutória, para
que melhor apurados os fatos (REsp 1453570/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
2ª Turma, DJe: 07/05/2015).
6. Sem que se apresentem novas provas ou outros elementos, se mostra incabível
a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens cujo indeferimento
foi confirmado por decisão prolatada em agravo de instrumento, transitada
em julgado.
7. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para que,
anulada a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro
grau de jurisdição, mantido o indeferimento da cautelar de indisponibilidade
de bens.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001288
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 ART-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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