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Jurisprudência


TRF3 0001776-62.2013.4.03.6110 00017766220134036110

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO. 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que rejeitou a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa. 2. Aplicável ao caso a jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente após a regular instrução processual é que se pode concluir pela existência ou não de: (i) enriquecimento ilícito; (ii) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a devolução do respectivo montante; (iii) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (iv) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe de 17/12/2014). 3. Existindo elementos indiciários de prática de ato de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, mostra-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o "jus accusationis" do Estado. 4. Outrossim, à luz da jurisprudência do E. STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, vez que nessa fase inicial impera o princípio do "in dubio pro societate". Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.433.861-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 17.09.2015; AgRg no AI 1.357.918-ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 08.04.2011; REsp 1.357.838-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 25.09.2014; AgRg no REsp 1.186.672-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 13.09.2013. 5. Ademais, e sem que se expresse qualquer juízo sobre o mérito da demanda, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a fraude na assinatura de ponto de frequência no âmbito serviço público, se comprovada, faz surgir, no mínimo, a improbidade consubstanciada em atentado aos princípios da administração (art. 11 da LIA), o que reforça, neste caso, a necessidade de que a ação prossiga na sua fase instrutória, para que melhor apurados os fatos (REsp 1453570/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe: 07/05/2015). 6. Sem que se apresentem novas provas ou outros elementos, se mostra incabível a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens cujo indeferimento foi confirmado por decisão prolatada em agravo de instrumento, transitada em julgado. 7. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação para que, anulada a sentença, a ação civil pública tenha prosseguimento em primeiro grau de jurisdição, mantido o indeferimento da cautelar de indisponibilidade de bens.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001288
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 PAR-6 ART-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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