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Jurisprudência


TRF3 0001778-46.2015.4.03.6115 00017784620154036115

Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334-A, IV E V DO CÓDIGO PENAL, C. C. O ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68; DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. MATERIALIDADE. DELITOS DE CONTRABANDO E ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPROVADA. MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVADA. AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do delito do art. 334-A do Código Penal e do crime do Art. 183 da Lei n. 9.472/97 está suficientemente demonstrada. 3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco o bem comum e a paz social. 4. Não obstante a apreensão do caminhão indique que havia a participação um terceiro indivíduo envolvido na prática delitiva, não há como concluir, sem dúvidas, que a associação entre os três agentes tenha se dado de maneira estável e permanente. A expressiva quantidade da carga e a existência de registro não são suficientes para demonstrar que associação dos réus e terceiro para a perpetração dos crimes tenha perdurado ou que pretendiam, juntos, os três, perpetrarem outros delitos da mesma espécie daqueles apurados nesses autos. 5. A autoria delitiva em relação aos delitos do art. 334-A do Código Penal e do art. 183 da Lei n. 9.472/97 resta suficientemente demonstrada, razão pela qual a condenação dos acusados deve ser mantida. 6. A expressiva quantidade de cigarros apreendida (545.130 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta) cigarros de origem paraguaia), seu elevado valor, bem como o tributo suprimido, e que considero a título de consequências do delito, justificam a fixação da pena-base estabelecida nos moldes da sentença. 7. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15,TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 28.03.16, TRF da 3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício Kato, j. 09.05.16) 8. Não há informação sobre condenação com trânsito em julgado em relação aos registros criminais diversos em nome do acusado, o que obsta o agravamento da pena-base, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 10. Apelação da defesa provida em parte. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa reduzir a pena do delito de descaminho, em decorrência da não incidência da circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal, fixando as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, para cada réu, pela prática dos crimes de contrabando e atividade clandestina de telecomunicações, na forma do art. 69 do Código Penal e, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para manter os bens apreendidos enquanto perdurar as investigações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66407
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 131
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-69 ART-334A INC-4 INC-5 ART-288 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 ART-118 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 PROC:ACR 0000268-41.2014.4.03.6112/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES AUD:05/10/2015 DATA:13/10/2015 PG: PROC:ACR 0001856-20.2013.4.03.6112/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES AUD:28/03/2016 DATA:01/04/2016 PG: PROC:ACR 0008179-75.2012.4.03.6112/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO AUD:09/05/2016 DATA:16/05/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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