TRF3 0001779-37.2010.4.03.6105 00017793720104036105
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA
LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS.
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre,
unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo
requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas,
em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador
de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu
comprometimento físico e mental.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas
trazidas pela parte autora (fls. 16/27), bem assim produzidas pelo louvado
da justiça (fls. 283/284), necessárias ao livre convencimento motivado do
Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação
do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida
pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico
nomeado.
- Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de
imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º
da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema
processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do
acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer:
a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.
- O conjunto probatório restou por reconhecida a doença demência vascular
do pleiteante desde 13/05/2008, restando comprovado de forma inequívoca o
direito à isenção tributária.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença,
diga-se, do diagnóstico médico.
- Necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos
decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do
autor. Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99
(Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95,
in verbis: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do
rendimento bruto:
(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30, § 2º);(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam
à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não
é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro
de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os
incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido
por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios."
- Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença
grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre
aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha
o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito
constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº
20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz,
no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte
proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos
de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido a
jurisprudência.
- À vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores
recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à
restituição/repetição do indébito desde 05/2008.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de
o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação
aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba
honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao
presente caso.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA
LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS.
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre,
unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo
requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas,
em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador
de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu
comprometimento físico e mental.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas
trazidas pela parte autora (fls. 16/27), bem assim produzidas pelo louvado
da justiça (fls. 283/284), necessárias ao livre convencimento motivado do
Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação
do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida
pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico
nomeado.
- Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de
imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º
da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema
processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do
acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer:
a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.
- O conjunto probatório restou por reconhecida a doença demência vascular
do pleiteante desde 13/05/2008, restando comprovado de forma inequívoca o
direito à isenção tributária.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença,
diga-se, do diagnóstico médico.
- Necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos
decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do
autor. Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99
(Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95,
in verbis: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do
rendimento bruto:
(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30, § 2º);(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam
à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não
é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro
de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os
incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido
por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios."
- Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença
grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre
aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha
o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito
constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº
20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz,
no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte
proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos
de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido a
jurisprudência.
- À vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores
recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à
restituição/repetição do indébito desde 05/2008.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de
o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação
aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba
honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao
presente caso.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926904
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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