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Jurisprudência


TRF3 0001780-57.2008.4.03.6116 00017805720084036116

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 61, II, G DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal exige a constituição definitiva do crédito tributário para que se caracterize a tipicidade material do crime de sonegação, o que inclui o delito previsto pelo art. 337-A do Código Penal. Tal súmula, contudo, não determina que a definitividade do lançamento tributário só pode ser comprovada pela certidão do lançamento tributário. 2. A alegação de inversão do ônus da prova em desfavor da defesa e violação do princípio in dubio pro reo trata de aspecto concernente ao mérito. 3. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas ao apelante, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Uma vez que o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica, é possível a alteração da capitulação pelo julgador, desde que tal não derive da alteração da narrativa dos fatos ou resulte na imputação de prática de outra conduta criminosa além daquelas descritas pela acusação. 5. No presente caso, contudo, a imputação do crime do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90 se fundamentou em fato que não foi descrito pela acusação, qual seja, a supressão de tributos distintos das contribuições previdenciárias, o que prejudicou sua ampla defesa e ofendeu o princípio da correlação entre acusação e sentença. 6. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento administrativo fiscal, especialmente pelo Relatório Fiscal para Fins Penais, pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e pelos Levantamentos B1 e A3. 7. A ausência de perícia contábil não prejudica a caracterização da materialidade delitiva, pois se encontra plenamente provada pelos demais elementos constante dos autos. Precedentes do STJ. 8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados pelos elementos presentes nos autos. 9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado, sem que tal caracterize inversão do ônus probatório ou violação do princípio do in dubio pro reo. 10. Tendo em vista que não há nos autos qualquer informação que desabone a conduta social do acusado à época dos fatos, esta não pode ser considerada em seu desfavor unicamente pela existência de execuções fiscais e apontamentos penais em seu nome. 11. Ausente qualquer elemento da prática do delito que fuja da normalidade esperada na prática da sonegação fiscal, não cabe a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime. 12. A condição de sócio administrador de pessoa jurídica ostentada pelo acusado é elemento inerente à prática do delito do art. 337-A do Código Penal, vez que este é crime próprio em que as condutas que o caracterizam devem ser praticadas por aquele que possui a responsabilidade legal de recolher a contribuição previdenciária. 13. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ. 14. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ. 15. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte. 16. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. 17. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a situação econômica do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre a capacidade econômica do acusado, o valor do dia-multa deve fixado no mínimo legal. 18. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 19. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de CARLOS ROBERTO DE LIMA e, DE OFÍCIO, afastar a sua condenação às penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e alterar a dosimetria da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52712
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-337A ART-109 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-60 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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