TRF3 0001780-57.2008.4.03.6116 00017805720084036116
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ART. 61, II, G DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal exige a
constituição definitiva do crédito tributário para que se caracterize a
tipicidade material do crime de sonegação, o que inclui o delito previsto
pelo art. 337-A do Código Penal. Tal súmula, contudo, não determina que
a definitividade do lançamento tributário só pode ser comprovada pela
certidão do lançamento tributário.
2. A alegação de inversão do ônus da prova em desfavor da defesa e
violação do princípio in dubio pro reo trata de aspecto concernente ao
mérito.
3. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do
crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV,
do Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas ao apelante,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Uma vez que o acusado se defende dos fatos, e não da classificação
jurídica, é possível a alteração da capitulação pelo julgador, desde
que tal não derive da alteração da narrativa dos fatos ou resulte na
imputação de prática de outra conduta criminosa além daquelas descritas
pela acusação.
5. No presente caso, contudo, a imputação do crime do art. 1º, inc. I,
da Lei nº 8.137/90 se fundamentou em fato que não foi descrito pela
acusação, qual seja, a supressão de tributos distintos das contribuições
previdenciárias, o que prejudicou sua ampla defesa e ofendeu o princípio
da correlação entre acusação e sentença.
6. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento
administrativo fiscal, especialmente pelo Relatório Fiscal para Fins Penais,
pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e pelos Levantamentos
B1 e A3.
7. A ausência de perícia contábil não prejudica a caracterização da
materialidade delitiva, pois se encontra plenamente provada pelos demais
elementos constante dos autos. Precedentes do STJ.
8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados
pelos elementos presentes nos autos.
9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório
à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a
imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a
ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento
subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses
apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer
elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado, sem que
tal caracterize inversão do ônus probatório ou violação do princípio
do in dubio pro reo.
10. Tendo em vista que não há nos autos qualquer informação que
desabone a conduta social do acusado à época dos fatos, esta não pode
ser considerada em seu desfavor unicamente pela existência de execuções
fiscais e apontamentos penais em seu nome.
11. Ausente qualquer elemento da prática do delito que fuja da normalidade
esperada na prática da sonegação fiscal, não cabe a majoração da
pena-base em razão das circunstâncias do crime.
12. A condição de sócio administrador de pessoa jurídica ostentada pelo
acusado é elemento inerente à prática do delito do art. 337-A do Código
Penal, vez que este é crime próprio em que as condutas que o caracterizam
devem ser praticadas por aquele que possui a responsabilidade legal de
recolher a contribuição previdenciária.
13. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ.
14. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
15. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
16. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
17. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre
a capacidade econômica do acusado, o valor do dia-multa deve fixado no
mínimo legal.
18. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
19. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ART. 61, II, G DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal exige a
constituição definitiva do crédito tributário para que se caracterize a
tipicidade material do crime de sonegação, o que inclui o delito previsto
pelo art. 337-A do Código Penal. Tal súmula, contudo, não determina que
a definitividade do lançamento tributário só pode ser comprovada pela
certidão do lançamento tributário.
2. A alegação de inversão do ônus da prova em desfavor da defesa e
violação do princípio in dubio pro reo trata de aspecto concernente ao
mérito.
3. Considerando os marcos posteriores à constituição definitiva do
crédito tributário, o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV,
do Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas ao apelante,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Uma vez que o acusado se defende dos fatos, e não da classificação
jurídica, é possível a alteração da capitulação pelo julgador, desde
que tal não derive da alteração da narrativa dos fatos ou resulte na
imputação de prática de outra conduta criminosa além daquelas descritas
pela acusação.
5. No presente caso, contudo, a imputação do crime do art. 1º, inc. I,
da Lei nº 8.137/90 se fundamentou em fato que não foi descrito pela
acusação, qual seja, a supressão de tributos distintos das contribuições
previdenciárias, o que prejudicou sua ampla defesa e ofendeu o princípio
da correlação entre acusação e sentença.
6. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo procedimento
administrativo fiscal, especialmente pelo Relatório Fiscal para Fins Penais,
pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e pelos Levantamentos
B1 e A3.
7. A ausência de perícia contábil não prejudica a caracterização da
materialidade delitiva, pois se encontra plenamente provada pelos demais
elementos constante dos autos. Precedentes do STJ.
8. A autoria delitiva e o dolo genérico encontram-se devidamente comprovados
pelos elementos presentes nos autos.
9. O art. 156 do Código de Processo Penal estabelece o ônus probatório
à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. Assim, uma vez que a
imputação da prática de um crime é formulada pela acusação, cabe a
ela produzir provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento
subjetivo do tipo penal, ao passo que, para a comprovação das teses
apresentadas pelo réu, incumbe à defesa fazer prova ou ao menos trazer
elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado, sem que
tal caracterize inversão do ônus probatório ou violação do princípio
do in dubio pro reo.
10. Tendo em vista que não há nos autos qualquer informação que
desabone a conduta social do acusado à época dos fatos, esta não pode
ser considerada em seu desfavor unicamente pela existência de execuções
fiscais e apontamentos penais em seu nome.
11. Ausente qualquer elemento da prática do delito que fuja da normalidade
esperada na prática da sonegação fiscal, não cabe a majoração da
pena-base em razão das circunstâncias do crime.
12. A condição de sócio administrador de pessoa jurídica ostentada pelo
acusado é elemento inerente à prática do delito do art. 337-A do Código
Penal, vez que este é crime próprio em que as condutas que o caracterizam
devem ser praticadas por aquele que possui a responsabilidade legal de
recolher a contribuição previdenciária.
13. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do CP. Precedentes do STJ.
14. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
15. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
16. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
17. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre
a capacidade econômica do acusado, o valor do dia-multa deve fixado no
mínimo legal.
18. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
19. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de CARLOS ROBERTO DE LIMA e,
DE OFÍCIO, afastar a sua condenação às penas do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90 e alterar a dosimetria da pena, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52712
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-337A ART-109 INC-4 ART-65
INC-3 LET-D ART-71 ART-60
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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