TRF3 0001782-83.2009.4.03.6183 00017828320094036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1516016
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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