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Jurisprudência


TRF3 0001782-95.2006.4.03.6116 00017829520064036116

Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA 1 - Na data de requerimento administrativo (19/06/1999), ao autor possuía 32 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição, mas não contava com a idade mínima necessária para a concessão do benefício, que é de 53 anos para homens (o autor contava à época com 51 anos). Entretanto, na data de distribuição do feito, o autor possui 33 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, bem como a idade mínima de 53 anos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 2 - Ora, para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. Ademais, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3 - Isso posto, resta claro que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de citação da ré, em 21/03/2007 (fls. 137-V), tendo em vista que não fazia jus ao benefício na data de requerimento administrativo. 4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 5 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Lourenço Elias de Oliveira, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início de benefício em 21/03/2007, determinando que em relação aos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado e fixando os honorários advocatícios a cargo do INSS no patamar de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1739047
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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