TRF3 0001785-21.2018.4.03.9999 00017852120184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após o enquadramento de atividade
especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, insta ressaltar que já houve enquadramento administrativo
dos intervalos de 2/1/1989 a 28/11/1994, 1º/6/1995 a 11/12/1995, 15/5/1996
a 19/12/1996 e 3/2/1997 a 2/12/1998, restando, portanto, incontroversos.
- No tocante aos interstícios de 17/1/1985 a 21/1/1988 e de 23/2/1988 a
14/12/1988, depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício
do ofício de tratorista, o qual permite o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995),
pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de "motorista de ônibus"
ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente aos períodos de 4/2/1988 a 20/2/1988 e de 17/4/1995
a 29/5/1995, a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (tais
como: hidrocarbonetos aromáticos policíclicos); situação que possibilita
a contagem diferenciada desses intervalos, conforme os códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Quanto ao interstício de 3/12/1998 a 4/3/2013, o mesmo laudo pericial
indica a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da comprovação da especialidade somente ser possível nestes
autos, mormente em razão de laudo técnico inexistente no procedimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após o enquadramento de atividade
especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, insta ressaltar que já houve enquadramento administrativo
dos intervalos de 2/1/1989 a 28/11/1994, 1º/6/1995 a 11/12/1995, 15/5/1996
a 19/12/1996 e 3/2/1997 a 2/12/1998, restando, portanto, incontroversos.
- No tocante aos interstícios de 17/1/1985 a 21/1/1988 e de 23/2/1988 a
14/12/1988, depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício
do ofício de tratorista, o qual permite o reconhecimento de sua natureza
especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/4/1995),
pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de "motorista de ônibus"
ou de "motorista de caminhão".
- Especificamente aos períodos de 4/2/1988 a 20/2/1988 e de 17/4/1995
a 29/5/1995, a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (tais
como: hidrocarbonetos aromáticos policíclicos); situação que possibilita
a contagem diferenciada desses intervalos, conforme os códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Quanto ao interstício de 3/12/1998 a 4/3/2013, o mesmo laudo pericial
indica a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da comprovação da especialidade somente ser possível nestes
autos, mormente em razão de laudo técnico inexistente no procedimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Readequação da tutela de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação
da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2289118
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED MPR-1729 ANO-1998
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-1.0.17
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
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