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Jurisprudência


TRF3 0001786-37.2003.4.03.6117 00017863720034036117

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REEXAMINADA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DETERMINADOS PELO E. STJ. DELITO CONSIDERADO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PERÍODOS PRESCRITOS. 1. Nos moldes do quanto decidido pelo E. STJ no RESP nº 1.479.462/MS, que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal, "a fim de devolvidos os autos ao Tribunal de origem para, considerado o delito como material, possa ser reanalisada a prescrição", foi proferido novo julgamento restrito ao exame da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e de eventuais reflexos dessa questão nos demais itens do julgamento. 2. Da prescrição. A sentença condenatória não foi objeto de recurso da acusação, pelo que a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada ao réu, nos termos do art. 110, §1.º, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos. 3. A Lei n.º 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2.º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa é inaplicável ao caso, uma vez que configura novação legislativa em prejuízo do apelante, o que fere a vedação constitucional da retroatividade em desfavor do réu (cf. art. 5.º, XL, da Constituição Federal). 4. Quanto aos marcos interruptivos da prescrição, parâmetros fundamentais para o cômputo do lapso prescricional, cumpre ressaltar que o inciso IV do artigo 117 do Código Penal, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.596/2007, prevê que o curso da prescrição interrompe-se: "IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis". 5. No entanto, essa modificação não pode ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que a Lei nº 11.596/2007, que alterou a redação do artigo 117, IV, do Código Penal, inserindo no ordenamento o acórdão condenatório como causa de interrupção da prescrição, não pode retroagir em prejuízo da defesa. 6. Desse modo, com o trânsito em julgado para a acusação, se faz possível o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto fixada na sentença (fls. 570/585), qual seja, 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 7. No entanto, para fins de prescrição deve ser excluído o quantum referente à continuidade delitiva, nos termos da súmula 497 do Superior Tribunal Federal. Portanto, a pena utilizada será de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses. Logo, com base no inciso IV, do artigo 109, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. 8. Segundo entendimento das nossas Cortes Superiores e deste Tribunal, os delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, da mesma forma que o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, se consumam com o lançamento definitivo do débito. 9. No caso, em que pese a data do fato referir-se às competências de julho de 1991 a fevereiro de 1997, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito e não houve o transcurso do prazo aplicado à espécie. Com efeito, as NLFD's foram lavradas em 23 de fevereiro de 1996 (fls. 101 e 110) e em 21 de março de 1997 (fl. 49), não havendo recurso da defesa ou substituição ou modificação por qualquer razão, de modo que a constituição definitiva do crédito ocorreu com escoamento do prazo para recurso em 26 de março de 1996 e em 22 de abril de 1997, respectivamente, tendo sido proferida a decisão que recebeu o aditamento à denúncia para inclusão do ora recorrido no polo passivo proferida em 03 de julho de 2003. 10. Portanto, conclui-se que não transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos entre a data da constituição definitiva dos débitos (em 26 de março de 1996 e em 22 de abril de 1997), e a data do recebimento do aditamento da denúncia (03 de julho de 2003), nem entre esta e a publicação da sentença (01 de junho de 2011) e, nem entre a da data da publicação da sentença e a data atual. 11. Sendo assim, reexaminada a questão da prescrição, considerando-se os delitos como sendo materiais - e, portanto, contando-se o lapso prescricional a partir de sua consumação, com a constituição definitiva dos créditos - , altera-se o julgamento anterior para não mais se reconhecer períodos prescritos. 12. Desse modo, fica mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. 13. Pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade. Em que pese a alegação da defesa de que o réu possui idade avançada não foi trazido aos autos nenhuma prova de que não aufere condições de saúde para cumprir a pena restritiva de direitos. Ainda que assim não fosse, compete ao juízo da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei de Execução Penal. 14. Preliminar suscitada pela defesa rejeitada. 15. Mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 16. Pedido de fls. 927/928 indeferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de segundo julgamento, cumprindo a determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, mantendo a pena privativa de liberdade fixada na sentença em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e indeferir o pedido de fls. 927/928, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48420
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-117 INC-4 ART-109 INC-4 ART-168A ART-337A LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-40 LEG-FED LEI-11596 ANO-2007 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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