TRF3 0001787-13.2016.4.03.6005 00017871320164036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. RÉU MENOR DE 21 ANOS. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE E DO ENVOLVIMENTO DE
MENOR. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
3. Inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base
no que tange à culpabilidade do agente, pois esta, prevista no art. 59 do
Código Penal, deve ser entendida como aquele juízo de reprovação social
que ultrapassa os limites da norma penal.
4. Não cabe valorar o fato do réu ter se deslocado à região de fronteira
com o objetivo de cometer o crime e é inadmissível aferir negativamente
a culpabilidade do mesmo com base na probabilidade de que pudesse vir a
cometer o crime de receptação.
5. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o afastamento da valoração negativa
relativamente à culpabilidade e o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 12,250 kg (doze quilos e
duzentos e cinquenta gramas) de maconha, a pena-base deve ser reduzida para 06
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa.
6. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
7. Ainda na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada, de ofício,
a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que
o réu nasceu em 19/02/1996 e o crime foi cometido em 16/04/2016, contando 20
(vinte) anos na data dos fatos.
8. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
das causas de aumento previstas no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito) e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (prática
envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por
qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação)".
10. Concorrendo duas causas de aumento de pena e observados os parâmetros
estabelecidos pelo Parágrafo Único, do artigo 68, do Código Penal,
deve ser aplicada só uma fração, evidentemente em patamar superior ao
mínimo legal. O procedimento deve considerar aspectos qualitativos, em
consonância com a teoria da culpabilidade e com a garantia constitucional
da individualização da pena. Ponderando que as provas dos autos levam a
concluir que o réu, com 20 (vinte) anos e a menor, com 17 (dezessete) anos
na data dos fatos, foram contratados por terceiro para a prática criminosa,
de ofício aplica-se a majoração em 1/5 (um quinto).
11. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
12. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
13. O réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
17. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. RÉU MENOR DE 21 ANOS. INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE E DO ENVOLVIMENTO DE
MENOR. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
3. Inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base
no que tange à culpabilidade do agente, pois esta, prevista no art. 59 do
Código Penal, deve ser entendida como aquele juízo de reprovação social
que ultrapassa os limites da norma penal.
4. Não cabe valorar o fato do réu ter se deslocado à região de fronteira
com o objetivo de cometer o crime e é inadmissível aferir negativamente
a culpabilidade do mesmo com base na probabilidade de que pudesse vir a
cometer o crime de receptação.
5. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o afastamento da valoração negativa
relativamente à culpabilidade e o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 12,250 kg (doze quilos e
duzentos e cinquenta gramas) de maconha, a pena-base deve ser reduzida para 06
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa.
6. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
7. Ainda na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada, de ofício,
a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que
o réu nasceu em 19/02/1996 e o crime foi cometido em 16/04/2016, contando 20
(vinte) anos na data dos fatos.
8. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
das causas de aumento previstas no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito) e art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (prática
envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por
qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação)".
10. Concorrendo duas causas de aumento de pena e observados os parâmetros
estabelecidos pelo Parágrafo Único, do artigo 68, do Código Penal,
deve ser aplicada só uma fração, evidentemente em patamar superior ao
mínimo legal. O procedimento deve considerar aspectos qualitativos, em
consonância com a teoria da culpabilidade e com a garantia constitucional
da individualização da pena. Ponderando que as provas dos autos levam a
concluir que o réu, com 20 (vinte) anos e a menor, com 17 (dezessete) anos
na data dos fatos, foram contratados por terceiro para a prática criminosa,
de ofício aplica-se a majoração em 1/5 (um quinto).
11. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
12. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
13. O réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
17. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da
defesa de WILLIAN FELIPE DE PAULA, para reduzir a pena-base e alterar o
regime prisional inicial e, de ofício, fazer incidir, na segunda fase da
dosimetria, a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP e, na terceira fase,
aplicar a fração de 1/5 relativamente majoração das duas causas de aumento
(art. 40, I e VI, da Lei nº 11.343/06) e, ainda, reconhecer o cabimento e
fazer incidir em 1/6 (um sexto) a causa de diminuição de pena prevista
no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, restando estabelecida a pena em 5
(cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data
dos fatos, no regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70538
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: PORTE DE 12,250KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-6
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-1 ART-68 PAR-ÚNICO ART-33
PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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