TRF3 0001787-49.2017.4.03.0000 00017874920174030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS. LAVRA MINERAL IRREGULAR. RE
669.069/MG. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. A Vice-Presidência desta Corte encaminhou para avaliação da pertinência
de eventual retratação tendo em vista que a matéria em discussão foi
examinada pela sistemática da repercussão geral no julgamento do RE nº
669.069/MG do Supremo Tribunal Federal.
2. O julgamento proferido no recurso extraordinário representativo de
controvérsia RE-RG nº 669.069/MG é inaplicável à situação, pois nele
ficou pacificada a tese de que "é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Durante os debates
deste julgamento, e posteriormente constou expressamente do voto que analisou
os embargos declaratórios que "não se consideram ilícitos civis, de um
modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de
natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade administrativa e assim
por diante".
3. No caso dos autos, a ação civil pública foi ajuizada para ressarcimento
de danos ao erário, decorrente da lavra irregular de areia, usurpando,
assim, patrimônio mineral da União e, portanto, é possível deduzir que
a imputação não corresponde a um ilícito civil, haja vista que se trata
de um bem público que para ser explorado exige autorização administrativa.
4. Por não se tratar na hipótese de ilícito civil, há de se afastar a
aplicação do RE-RG 669.069/MG, sendo incabível o juízo de retratação.
5. Mantido o acórdão recorrido, tal como prolatado, em juízo negativo de
retratação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS. LAVRA MINERAL IRREGULAR. RE
669.069/MG. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. A Vice-Presidência desta Corte encaminhou para avaliação da pertinência
de eventual retratação tendo em vista que a matéria em discussão foi
examinada pela sistemática da repercussão geral no julgamento do RE nº
669.069/MG do Supremo Tribunal Federal.
2. O julgamento proferido no recurso extraordinário representativo de
controvérsia RE-RG nº 669.069/MG é inaplicável à situação, pois nele
ficou pacificada a tese de que "é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Durante os debates
deste julgamento, e posteriormente constou expressamente do voto que analisou
os embargos declaratórios que "não se consideram ilícitos civis, de um
modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de
natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade administrativa e assim
por diante".
3. No caso dos autos, a ação civil pública foi ajuizada para ressarcimento
de danos ao erário, decorrente da lavra irregular de areia, usurpando,
assim, patrimônio mineral da União e, portanto, é possível deduzir que
a imputação não corresponde a um ilícito civil, haja vista que se trata
de um bem público que para ser explorado exige autorização administrativa.
4. Por não se tratar na hipótese de ilícito civil, há de se afastar a
aplicação do RE-RG 669.069/MG, sendo incabível o juízo de retratação.
5. Mantido o acórdão recorrido, tal como prolatado, em juízo negativo de
retratação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar o juízo de retratação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594635
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-525 PAR-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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