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Jurisprudência


TRF3 0001788-22.2007.4.03.6002 00017882220074036002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 01/08/1985 a 12/08/1985, 18/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992 e de 01/09/1993 a 29/04/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária. 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 04/12/1976 a 22/04/1977, 07/11/1980 a 22/09/1982, 28/10/1982 a 15/12/1982, 11/01/1983 a 06/04/1984, 28/09/1984 a 01/06/1985, 01/08/1985 a 12/08/1985, 08/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992, 01/09/1993 a 31/08/1995, 09/08/1995 a 03/09/1999 e de 04/09/1999 a 12/04/2005. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado como especial na sentença, de 19/11/2003 a 24/04/2008: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, desde 27/03/2006 até 24/08/2006 (sob NB 140.562.615-9 - fl. 26), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período. 17 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 04/12/1976 a 22/04/1977, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá S/A", na função de "cobrador". Reputo enquadrado como especial o período em questão, nos termos do item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 18 - Período de 07/11/1980 a 22/09/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 87/88), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente. 19 - Período de 28/10/1982 a 15/12/1982, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 89/90), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente. 20 - Período de 11/01/1983 a 06/04/1984, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa "Braswey S/A Indústria e Comércio", na função de "Operário". A atividade não é considerada especial, pois a função de operário, sem a descrição e especificação do trabalho ou ramo da empresa, não está prevista na legislação especial. 21 - Período de 28/09/1984 a 01/06/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "apontador", e formulário (fls. 91/92), indicando exposição habitual e não permanente a calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de apontador não está prevista na legislação especial, bem como, os agentes agressivos calor e poeira não possuem quantificação e/ou especificação e a exposição se deu de maneira intermitente. 22 - Período de 01/08/1985 a 12/08/1985, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo da construção civil "Egelte Engenharia Ltda", na função de "motorista", CBO 9-85, e formulário (fls. 93/94), indicando a mesma função, com exposição a ruído, calor e poeira, sem quantificação ou especificação. A atividade não é enquadrada como especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS e no formulário. O CBO 9-85 também se refere a motorista de maneira genérica, conforme tabela em anexo. Ademais, ruído, calor e poeira demandam apresentação de laudo pericial com as especificações e quantificações. 23 - Período de 18/11/1985 a 04/11/1988, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de ramo comercial "Aurora Serviços Sociedade Civil", na função de "motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pelo "Banco Bamerindus do Brasil S/A" (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação. 24 - Período de 08/11/1988 a 13/04/1992, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa do ramo bancário "Banco Bamerindus do Brasil S/A", na função de "motorista leve", e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/30), constando a mesma função e CBO 98535, relativo a "motorista de carro de passeio", sem indicação de agentes agressivos. A atividade não é enquadrada como especial, pois, conforme já exarado, somente as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de carga são contempladas como especiais pela legislação. 25 - Período de 01/09/1993 a 31/08/1995, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44), dando conta de que trabalhou na "Prefeitura do Município de Dourados", na função de motorista, CBO 7823, não constando fatores de risco. Destaque-se, conforme extratos anexos, que o aludido CBO não trata de motorista de ônibus ou caminhão. A atividade não é enquadrada como especial. 26 - Período de 09/08/1995 a 03/09/1999, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo de passageiros "Viação Dourados S/A", na função de "motorista", CBO 98540 - motorista de ônibus urbano. Há, ainda, cópia de dois Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos em 28/09/2005 e 10/04/2006 (fls. 150/151 e 166/167), os quais não podem ser considerados, eis que contraditórios entre si, pois o primeiro atesta ausência de fatores de risco e o segundo indica exposição a ruído de 89 dB(A). Ademais, não consta em nenhum dos formulários o carimbo com o "CNPJ" da empresa. Assim, a atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. 27 - Período de 04/09/1999 a 12/04/2005, cópia da CTPS (fls. 120/148), com registro de vínculo empregatício na empresa de transporte coletivo "Expresso Maringá Ltda", na função de motorista, e Perfil Profissiográfico Previdenciário datado de 23/11/2004 (fl. 83), constando a mesma função, com exposição a ruídos de 83,67 dB(A) e 78,96 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 28 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial somente o período de 04/12/1976 a 22/04/1977. 29 - Somando-se a atividade especial (04/12/1976 a 22/041/1977) reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 120/148) e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 19 anos, 08 meses e 06 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (12/04/2005), alcançou 26 anos e 03 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 28 anos e 23 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas, e não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998. 30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 32 - Preliminar rejeitada, apelação da parte autora improvida e remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1985 a 12/08/1985, 18/11/1985 a 04/11/1988, 08/11/1988 a 13/04/1992 e de 01/09/1993 a 29/04/1995, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552069
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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