TRF3 0001789-29.2016.4.03.6119 00017892920164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A condição de refugiado não pode ser alçada
a uma característica pessoal para efeito de tráfico internacional de drogas,
até porque não há qualquer prova nos autos de que o réu deliberadamente
pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime, ou seja, não há qualquer
vinculação entre os fatos descritos na denúncia e a condição especial de
refugiado do réu, de forma que não há como considerar a culpabilidade para
tanto. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como, afastada a valoração negativa da culpabilidade decorrente da
condição de refugiado político do réu, as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 2.979g (dois mil, novecentos e setenta e nove gramas -
massa líquida) de cocaína, reduzo a pena-base e a fixo em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada
a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A condição de refugiado não pode ser alçada
a uma característica pessoal para efeito de tráfico internacional de drogas,
até porque não há qualquer prova nos autos de que o réu deliberadamente
pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime, ou seja, não há qualquer
vinculação entre os fatos descritos na denúncia e a condição especial de
refugiado do réu, de forma que não há como considerar a culpabilidade para
tanto. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como, afastada a valoração negativa da culpabilidade decorrente da
condição de refugiado político do réu, as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 2.979g (dois mil, novecentos e setenta e nove gramas -
massa líquida) de cocaína, reduzo a pena-base e a fixo em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada
a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, afastar a valoração negativa da culpabilidade
em decorrência da condição de refugiado do réu e dar parcial provimento
à apelação da defesa, para reduzir a pena-base e fixar o regime prisional
inicial semiaberto, estabelecendo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos e determinar a expedição de Guia de Execução Provisória,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução
da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68943
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,979 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2017
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