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Jurisprudência


TRF3 0001793-32.2012.4.03.6111 00017933220124036111

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. QUEBRA DE SIGILO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DAS ACUSADAS. AUTORIA E DOLO DO RÉU COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REFORMADA EM RAZÃO DO VALOR DOS TRIBUTOS. ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição dos fatos delituosos imputados aos acusados, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pela defesa dos apelantes. 2. A conduta imputada aos acusados está prevista no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90, que normatiza o ato de omitir informação às autoridades fazendárias, sob pena de prisão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. Referida previsão caracteriza um crime tributário, regularmente estabelecido em lei, de caráter penal, cuja natureza, por si só, tem o condão de afastar a incidência do artigo 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, cujo teor veda a "prisão civil" por dívida, que em nada se compatibiliza com a prisão ora em questão. 3. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 4. Ademais, a possibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte diretamente pela Receita Federal, quando instaurado procedimento administrativo fiscal garante uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional entre o direito ao sigilo fiscal do contribuinte e o poder/dever de fiscalização do Estado, sem descurar da proteção do contribuinte, dado o dever de sigilo imposto aos próprios servidores da Fazenda Nacional. Preliminares rejeitadas. 5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pela Representação Fiscal para fins Penais nº 11444.000152/2009-56. 6. Absolvição das acusadas mantida. 7. Autoria e dolo do réu comprovados. 8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei. 9. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Erro de proibição não configurado. 10. Pena-base reformada, em razão do valor dos tributos. 11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 não aplicável. O montante, por si só, não é capaz de justificar a caracterização de grande devedor. 12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal. 13. Concedida a isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado, conforme requerido. 14. Recurso da defesa e da acusação providos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para conceder o pedido de isenção de custas e demais ônus processuais ao réu, e dar parcial provimento ao recurso Ministerial, a fim de reformar a pena aplicada ao acusado, para 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na proibição de que o réu frequente bares e casas noturnas aos finais de semana e, em dias úteis, após as 22:00 horas, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63739
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-68 LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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