TRF3 0001793-32.2012.4.03.6111 00017933220124036111
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. QUEBRA DE SIGILO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DAS
ACUSADAS. AUTORIA E DOLO DO RÉU COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
REFORMADA EM RAZÃO DO VALOR DOS TRIBUTOS. ART. 12, INC. I, DA LEI
8.137/90. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição dos fatos
delituosos imputados aos acusados, preenchendo os pressupostos previstos no
artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pela
defesa dos apelantes.
2. A conduta imputada aos acusados está prevista no art. 1º, inc. I, da
Lei 8.137/90, que normatiza o ato de omitir informação às autoridades
fazendárias, sob pena de prisão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de
reclusão, e multa. Referida previsão caracteriza um crime tributário,
regularmente estabelecido em lei, de caráter penal, cuja natureza, por si
só, tem o condão de afastar a incidência do artigo 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal, cujo teor veda a "prisão civil" por dívida,
que em nada se compatibiliza com a prisão ora em questão.
3. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os
dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento
administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar
nº 105/2001.
4. Ademais, a possibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte
diretamente pela Receita Federal, quando instaurado procedimento
administrativo fiscal garante uma interpretação sistemática e harmônica
do texto constitucional entre o direito ao sigilo fiscal do contribuinte e
o poder/dever de fiscalização do Estado, sem descurar da proteção do
contribuinte, dado o dever de sigilo imposto aos próprios servidores da
Fazenda Nacional. Preliminares rejeitadas.
5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos
autos pela Representação Fiscal para fins Penais nº 11444.000152/2009-56.
6. Absolvição das acusadas mantida.
7. Autoria e dolo do réu comprovados.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença
do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que omite um dever que lhe é exigível, consistente na
declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária,
na periodicidade prevista em lei.
9. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha,
por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo
equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Erro
de proibição não configurado.
10. Pena-base reformada, em razão do valor dos tributos.
11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 não aplicável. O
montante, por si só, não é capaz de justificar a caracterização de
grande devedor.
12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
13. Concedida a isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado,
conforme requerido.
14. Recurso da defesa e da acusação providos em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. QUEBRA DE SIGILO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DAS
ACUSADAS. AUTORIA E DOLO DO RÉU COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
REFORMADA EM RAZÃO DO VALOR DOS TRIBUTOS. ART. 12, INC. I, DA LEI
8.137/90. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição dos fatos
delituosos imputados aos acusados, preenchendo os pressupostos previstos no
artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pela
defesa dos apelantes.
2. A conduta imputada aos acusados está prevista no art. 1º, inc. I, da
Lei 8.137/90, que normatiza o ato de omitir informação às autoridades
fazendárias, sob pena de prisão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de
reclusão, e multa. Referida previsão caracteriza um crime tributário,
regularmente estabelecido em lei, de caráter penal, cuja natureza, por si
só, tem o condão de afastar a incidência do artigo 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal, cujo teor veda a "prisão civil" por dívida,
que em nada se compatibiliza com a prisão ora em questão.
3. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os
dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento
administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar
nº 105/2001.
4. Ademais, a possibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte
diretamente pela Receita Federal, quando instaurado procedimento
administrativo fiscal garante uma interpretação sistemática e harmônica
do texto constitucional entre o direito ao sigilo fiscal do contribuinte e
o poder/dever de fiscalização do Estado, sem descurar da proteção do
contribuinte, dado o dever de sigilo imposto aos próprios servidores da
Fazenda Nacional. Preliminares rejeitadas.
5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos
autos pela Representação Fiscal para fins Penais nº 11444.000152/2009-56.
6. Absolvição das acusadas mantida.
7. Autoria e dolo do réu comprovados.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença
do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que omite um dever que lhe é exigível, consistente na
declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária,
na periodicidade prevista em lei.
9. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha,
por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo
equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Erro
de proibição não configurado.
10. Pena-base reformada, em razão do valor dos tributos.
11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 não aplicável. O
montante, por si só, não é capaz de justificar a caracterização de
grande devedor.
12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
13. Concedida a isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado,
conforme requerido.
14. Recurso da defesa e da acusação providos em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, dar parcial provimento ao
recurso da defesa, para conceder o pedido de isenção de custas e demais ônus
processuais ao réu, e dar parcial provimento ao recurso Ministerial, a fim
de reformar a pena aplicada ao acusado, para 03 (três) anos de reclusão, em
regime aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na proibição
de que o réu frequente bares e casas noturnas aos finais de semana e, em
dias úteis, após as 22:00 horas, e prestação de serviços à comunidade
ou entidades públicas, pelo tempo da pena privativa de liberdade, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63739
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-68
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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