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Jurisprudência


TRF3 0001797-73.2010.4.03.6100 00017977320104036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. CONCURSO DO BACEN. DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM BRAILLE PARA CANDIDATOS CEGOS INSCRITOS NO CONCURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. - A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". - É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica ("a defesa dos necessitados" - CF, art. 134), devendo os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro. - A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. - No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas (STJ, RESP nº 1192577, Relator Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 15/08/2014). - No caso, a Defensoria Pública da União propôs a presente Ação Civil Pública em face do Banco Central do Brasil - BACEN e da Fundação Cesgranrio, objetivando a disponibilização da opção para realização das provas em braille para candidatos cegos inscritos nos concursos para o provimento dos cargos de técnico e analista do Banco Central do Brasil ou, sucessivamente, a suspensão da realização do concurso até que essa opção seja efetivamente disponibilizada a todos os candidatos. - Para tanto, seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica que impossibilita-se ao jurisdicionado o pagamento das despesas processuais. - A apresentação de documento por parte da Organização Nacional de Cegos no Brasil declarando que não possui condições econômicas de arcar com o ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, não afasta a necessidade de colacionar aos autos declaração de hipossuficiência dos reais beneficiários individualmente, não havendo como se presumir que seus membros se encontram na mesma situação. - Há que se considerar que, consoante se extrai do subitem "4.4.a" do Edital nº 01/2009, aos candidatos com deficiência visual foram oferecidas diversas opções para a realização das provas escritas - cuja escolha deveria ser declarada quando do requerimento da inscrição - a saber: prova ampliada, ledor, intérprete de libras, auxílio para transcrição, sala de fácil acesso ou tempo adicional. Tanto é assim que, conforme noticiou a Fundação Cesgranrio, os candidatos com deficiência visual valeram-se das condições especiais fornecidas pelo edital, de modo que não se vislumbra prejuízo na participação do certame." - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640098
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-74 ART-134 LEG-FED EDT-1 ANO-2009 ITE-4.4.A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: