TRF3 0001797-73.2010.4.03.6100 00017977320104036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA
DOS NECESSITADOS. CONCURSO DO BACEN. DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM BRAILLE PARA CANDIDATOS CEGOS INSCRITOS NO
CONCURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV".
- É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF,
art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental. Diante das
funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo,
limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica ("a
defesa dos necessitados" - CF, art. 134), devendo os demais normativos serem
interpretados à luz desse parâmetro.
- A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla
(basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que
o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas.
- No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito
ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas (STJ,
RESP nº 1192577, Relator Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 15/08/2014).
- No caso, a Defensoria Pública da União propôs a presente Ação
Civil Pública em face do Banco Central do Brasil - BACEN e da Fundação
Cesgranrio, objetivando a disponibilização da opção para realização
das provas em braille para candidatos cegos inscritos nos concursos para
o provimento dos cargos de técnico e analista do Banco Central do Brasil
ou, sucessivamente, a suspensão da realização do concurso até que essa
opção seja efetivamente disponibilizada a todos os candidatos.
- Para tanto, seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica
que impossibilita-se ao jurisdicionado o pagamento das despesas processuais.
- A apresentação de documento por parte da Organização Nacional de Cegos
no Brasil declarando que não possui condições econômicas de arcar com
o ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, não afasta a
necessidade de colacionar aos autos declaração de hipossuficiência dos
reais beneficiários individualmente, não havendo como se presumir que seus
membros se encontram na mesma situação.
- Há que se considerar que, consoante se extrai do subitem "4.4.a" do Edital
nº 01/2009, aos candidatos com deficiência visual foram oferecidas diversas
opções para a realização das provas escritas - cuja escolha deveria ser
declarada quando do requerimento da inscrição - a saber: prova ampliada,
ledor, intérprete de libras, auxílio para transcrição, sala de fácil
acesso ou tempo adicional. Tanto é assim que, conforme noticiou a Fundação
Cesgranrio, os candidatos com deficiência visual valeram-se das condições
especiais fornecidas pelo edital, de modo que não se vislumbra prejuízo
na participação do certame."
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA
DOS NECESSITADOS. CONCURSO DO BACEN. DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM BRAILLE PARA CANDIDATOS CEGOS INSCRITOS NO
CONCURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV".
- É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF,
art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental. Diante das
funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo,
limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica ("a
defesa dos necessitados" - CF, art. 134), devendo os demais normativos serem
interpretados à luz desse parâmetro.
- A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla
(basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que
o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas.
- No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito
ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas (STJ,
RESP nº 1192577, Relator Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 15/08/2014).
- No caso, a Defensoria Pública da União propôs a presente Ação
Civil Pública em face do Banco Central do Brasil - BACEN e da Fundação
Cesgranrio, objetivando a disponibilização da opção para realização
das provas em braille para candidatos cegos inscritos nos concursos para
o provimento dos cargos de técnico e analista do Banco Central do Brasil
ou, sucessivamente, a suspensão da realização do concurso até que essa
opção seja efetivamente disponibilizada a todos os candidatos.
- Para tanto, seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica
que impossibilita-se ao jurisdicionado o pagamento das despesas processuais.
- A apresentação de documento por parte da Organização Nacional de Cegos
no Brasil declarando que não possui condições econômicas de arcar com
o ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, não afasta a
necessidade de colacionar aos autos declaração de hipossuficiência dos
reais beneficiários individualmente, não havendo como se presumir que seus
membros se encontram na mesma situação.
- Há que se considerar que, consoante se extrai do subitem "4.4.a" do Edital
nº 01/2009, aos candidatos com deficiência visual foram oferecidas diversas
opções para a realização das provas escritas - cuja escolha deveria ser
declarada quando do requerimento da inscrição - a saber: prova ampliada,
ledor, intérprete de libras, auxílio para transcrição, sala de fácil
acesso ou tempo adicional. Tanto é assim que, conforme noticiou a Fundação
Cesgranrio, os candidatos com deficiência visual valeram-se das condições
especiais fornecidas pelo edital, de modo que não se vislumbra prejuízo
na participação do certame."
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640098
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-74 ART-134
LEG-FED EDT-1 ANO-2009 ITE-4.4.A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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