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Jurisprudência


TRF3 0001805-40.2008.4.03.6126 00018054020084036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial e a converter em comum os períodos trabalhados na Sociedade Brasileira de Metais Ltda, de 01/02/1996 a 04/03/1997, e na empresa Aluk Sistemas em Alumínio Ltda, de 01/06/2004 a 17/12/2007. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária. 2 - Quanto à apelação do autor, conheço-a apenas em parte, eis que os períodos trabalhados na Sociedade Brasileira de Metais Ltda, de 01/02/1996 a 04/03/1997, e na empresa Aluk Sistemas em Alumínio Ltda, de 01/06/2004 a 17/12/2007, já foram reconhecidos como tempo de labor especial na r. sentença. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 29/30 e 43/44), Formulários DSS-8030 (fls. 36 e 39) e Laudos Técnicos Periciais (fls. 37/38 e 40/42), no período laborado na empresa Matflex Indístria e Comércio Ltda, de 13/04/1982 a 15/05/1985, o autor esteve exposto a ruído de 83 a 90 dB(A); na Alcan Alumínio do Brasil Ltda, de 16/07/1986 a 31/08/1990, a ruído de 90 dB(A), e de 01/09/1990 a 17/08/1994, de 86 dB(A); na Sociedade Brasileira de Metais Ltda, de 01/02/1996 a 19/09/2001, a ruído de 85 dB(A); e na Aluk Sistemas em Alumínio Ltda, de 01/06/2004 a 17/12/2007, de 90,3 dB(A). 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na Matflex Indístria e Comércio Ltda, de 13/04/1982 a 15/05/1985 (83 a 90 dB); na Alcan Alumínio do Brasil Ltda, de 16/07/1986 a 31/08/1990 (90 dB), e de 01/09/1990 a 17/08/1994 (86 dB); na Sociedade Brasileira de Metais Ltda, de 01/02/1996 a 05/03/1997 (85 dB); e na Aluk Sistemas em Alumínio Ltda, de 01/06/2004 a 17/12/2007 (90,3 dB). 15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Assim, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (18/09/1974 a 16/12/1980 - fl. 134), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/04/2007 - fl. 21), alcançou 22 anos e 27 dias de tempo especial; não fazendo jus à aposentadoria especial. Contudo, convertendo os períodos especiais em tempo comum e somando-os ao tempo comum (06/03/1997 a 19/09/2001), verifica-se que o autor conta com 35 anos, 5 meses e 10 dias de tempo total de atividade; suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 26/04/2007, deferida a APARECIDO CRUZ. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o labor sob condições na Matflex Indístria e Comércio Ltda, de 13/04/1982 a 15/05/1985; na Alcan Alumínio do Brasil Ltda, de 16/07/1986 a 17/08/1994; e na Sociedade Brasileira de Metais Ltda, em 05/03/1997; e para conceder-lhe o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/04/2007), com parcelas acrescidas de juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1450125
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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