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Jurisprudência


TRF3 0001807-21.2014.4.03.6119 00018072120144036119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO DA PENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A presente ação foi ajuizada em 14 de março de 2014 e o óbito, ocorrido em 14 de janeiro de 2011, foi comprovado pela respectiva certidão de fl. 13. - A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada. Conforme destacou o INSS em sua contestação (fls. 33/40), em razão do falecimento de Marcos Domingos Nunes de Souza, foi instituído administrativamente em favor de sua filha menor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/156.098.333-4). - Ressentem-se os autos de início de prova material do vínculo marital vivenciado ao tempo do falecimento do segurado. Consta às fls. 95/96 cópia da sentença proferida na ação de oferta de alimentos nº 433/2008, em 11 de setembro de 2008, a qual tramitou pela 6ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos - SP, por meio da qual foi homologado o acordo firmado entre Marcos Domingos Nunes de Souza e Marciara Souza Santos, para o pagamento, a título de pensão alimentícia, em favor da filha comum do casal, do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do genitor da menor, o que constitui indicativo de que já não conviviam maritalmente desde então. - Na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marcos Domingos Nunes de Souza contava com trinta e sete anos, era solteiro e tinha por endereço a Rua Munhoz, nº 03, no Jardim Cumbica, em Guarulhos - SP, vale dizer, residência distinta daquela declarada pela parte autora por ocasião do requerimento administrativo do benefício, formulado logo após o óbito (fl. 19): Rua Munhoz, nº 66, Viela B, em Guarulhos - SP. - A nota fiscal de fl. 18 não se presta ao fim colimado, uma vez que, conquanto conste a identidade de endereços de ambos, foi expedida pela empresa Casa Bahia Comercial Ltda. em agosto de 2007, ou seja, mais de três anos anteriormente ao falecimento. - Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 86), em audiência realizada em 06 de julho de 2016, se revelaram frágeis e inconsistentes, tendo em vista que as testemunhas foram unânimes em admitir que a autora e o falecido segurado, conquanto tivessem convivido maritalmente, ao tempo do falecimento estavam separados e ostentando endereços distintos. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243043
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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