TRF3 0001809-18.2010.4.03.6123 00018091820104036123
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROLE DOS ATOS DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE
FORMAL E/OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ACÓRDÃO
DO TCU. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO A
DESTEMPO. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS CONVENIADOS. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os atos dos Tribunais de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos
casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade,
em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, hipótese em que a natureza
da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva,
porquanto a Constituição Federal reservou somente ao Tribunal de Contas
da União a competência para o julgamento de contas.
- A despeito da competência exclusiva, todos os aspectos da decisão proferida
pelo Tribunal de Contas da União podem ser revistos pelo Poder Judiciário,
não apenas em seu aspecto puramente formal, como também em seu mérito,
a fim de verificar se a decisão não viola as leis e, principalmente,
os princípios e normas constitucionais. Precedentes do C. STJ.
- O fundamento de "omissão na prestação das contas", adotado pelo TCU, na
verdade, não ocorreu, pois as contas do Convênio acabaram sendo prestadas,
ainda que intempestivamente, durante o procedimento de tomada de contas
especial.
- Não se olvida aqui da inércia do apelado em prestar as contas oportunamente
em 1999, no prazo previsto no convênio firmado, seja pela desorganização
dos serviços municipais, seja por qualquer outra razão. E mesmo em 2003
depois de instado pelo FNDE, quando já não detinha livre acesso aos
documentos para prestar as contas porque já não era Prefeito do Município.
- Fato é que com a prestação das contas no procedimento do TCU, repita-se,
ainda, que intempestivamente, o fundamento da imposição das penalidades
"contas julgadas irregulares e aplicação de multa", na verdade não mais
subsistia quando da finalização e julgamento do processo pelo Tribunal de
Contas da União.
- Inegável que os documentos fornecidos a título de prestação de contas
foram úteis para análise e conclusão dos fatos, tanto assim que as provas
colacionadas ao feito demonstram que mesmo tardiamente o recorrido prestou as
contas devidas relativas aos recursos repassados ao município administrado,
como bem reconhecido na sentença recorrida, as quais, inclusive, foram
aprovadas pelo TCU.
- A classificação das contas como irregulares, nos termos do inc. III,
do art. 16 da Lei nº 8.443/92, somente se justificaria em situações de
extrema gravidade, como as previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do referido
dispositivo legal, referindo-se aos casos em que constatada "prática de
atos de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, ou dano ao Erário ou desfalque ou desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos".
- A equiparação da "omissão no dever de prestar contas", que consta
da alínea 'a', somente se mostra razoável quando o responsável,
mesmo após citado pelo TCU no procedimento próprio, mantém-se inerte
e sem justificativa, caso em que não se teria qualquer demonstração da
utilização ou do destino das verbas públicas por uma atitude deliberada do
responsável, contrária aos princípios gerais que regem a administração
pública e especialmente à finalidade própria da prestação de contas
como controle dos gastos de verbas públicas, somente assim legitimando-se
a classificação da conduta como grave.
- A prestação de contas, ainda que intempestiva, fornece ao administrador os
meios para o controle da utilização dos recursos públicos. Por critério
de razoabilidade e proporcionalidade, não se pode enquadrar aquele que,
mesmo em atraso, presta contas das verbas públicas demonstrando a total
regularidade de seu emprego (como na espécie, em que a única irregularidade
constatada foi exatamente o atraso na prestação de contas), com aquele
outro agente que não apresente qualquer prestação de contas.
- A apresentação tardia dos documentos, não configura omissão do dever de
prestar contas, mas tão somente demonstra a inabilidade na administração
das obrigações municipais.
- A situação do apelado não pode ser enquadrada, juridicamente, para os
fins do julgamento das contas apresentadas ao TCU, como de omissão prevista
na alínea 'a', do inc. III, do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, mas de mero
cumprimento tardio de sua obrigação de prestar contas. Isso porque,
a referida Lei nº 8.443/1992 não prevê a situação da intempestiva
prestação de contas como hipótese típica de julgamento das contas
como irregulares e nem como causa de aplicação de multa pecuniária ao
responsável, que são apenas aquelas previstas nas alíneas do inciso III
do artigo 16.
- O acórdão do TCU que teve em sua fundamentação a consideração
da existência de omissão na prestação de contas, não apresentou
fundamentação válida para o julgamento que proferiu, sujeitando-se à
invalidação.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.121,60 - mil,
cento e vinte e um reais e sessenta centavos - 16/04/2010 - fl. 03-verso
do apenso), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários
advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados,
conforme a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que,
de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão
de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na
espécie.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROLE DOS ATOS DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE
FORMAL E/OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ACÓRDÃO
DO TCU. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO A
DESTEMPO. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS CONVENIADOS. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os atos dos Tribunais de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos
casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade,
em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, hipótese em que a natureza
da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva,
porquanto a Constituição Federal reservou somente ao Tribunal de Contas
da União a competência para o julgamento de contas.
- A despeito da competência exclusiva, todos os aspectos da decisão proferida
pelo Tribunal de Contas da União podem ser revistos pelo Poder Judiciário,
não apenas em seu aspecto puramente formal, como também em seu mérito,
a fim de verificar se a decisão não viola as leis e, principalmente,
os princípios e normas constitucionais. Precedentes do C. STJ.
- O fundamento de "omissão na prestação das contas", adotado pelo TCU, na
verdade, não ocorreu, pois as contas do Convênio acabaram sendo prestadas,
ainda que intempestivamente, durante o procedimento de tomada de contas
especial.
- Não se olvida aqui da inércia do apelado em prestar as contas oportunamente
em 1999, no prazo previsto no convênio firmado, seja pela desorganização
dos serviços municipais, seja por qualquer outra razão. E mesmo em 2003
depois de instado pelo FNDE, quando já não detinha livre acesso aos
documentos para prestar as contas porque já não era Prefeito do Município.
- Fato é que com a prestação das contas no procedimento do TCU, repita-se,
ainda, que intempestivamente, o fundamento da imposição das penalidades
"contas julgadas irregulares e aplicação de multa", na verdade não mais
subsistia quando da finalização e julgamento do processo pelo Tribunal de
Contas da União.
- Inegável que os documentos fornecidos a título de prestação de contas
foram úteis para análise e conclusão dos fatos, tanto assim que as provas
colacionadas ao feito demonstram que mesmo tardiamente o recorrido prestou as
contas devidas relativas aos recursos repassados ao município administrado,
como bem reconhecido na sentença recorrida, as quais, inclusive, foram
aprovadas pelo TCU.
- A classificação das contas como irregulares, nos termos do inc. III,
do art. 16 da Lei nº 8.443/92, somente se justificaria em situações de
extrema gravidade, como as previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do referido
dispositivo legal, referindo-se aos casos em que constatada "prática de
atos de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, ou dano ao Erário ou desfalque ou desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos".
- A equiparação da "omissão no dever de prestar contas", que consta
da alínea 'a', somente se mostra razoável quando o responsável,
mesmo após citado pelo TCU no procedimento próprio, mantém-se inerte
e sem justificativa, caso em que não se teria qualquer demonstração da
utilização ou do destino das verbas públicas por uma atitude deliberada do
responsável, contrária aos princípios gerais que regem a administração
pública e especialmente à finalidade própria da prestação de contas
como controle dos gastos de verbas públicas, somente assim legitimando-se
a classificação da conduta como grave.
- A prestação de contas, ainda que intempestiva, fornece ao administrador os
meios para o controle da utilização dos recursos públicos. Por critério
de razoabilidade e proporcionalidade, não se pode enquadrar aquele que,
mesmo em atraso, presta contas das verbas públicas demonstrando a total
regularidade de seu emprego (como na espécie, em que a única irregularidade
constatada foi exatamente o atraso na prestação de contas), com aquele
outro agente que não apresente qualquer prestação de contas.
- A apresentação tardia dos documentos, não configura omissão do dever de
prestar contas, mas tão somente demonstra a inabilidade na administração
das obrigações municipais.
- A situação do apelado não pode ser enquadrada, juridicamente, para os
fins do julgamento das contas apresentadas ao TCU, como de omissão prevista
na alínea 'a', do inc. III, do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, mas de mero
cumprimento tardio de sua obrigação de prestar contas. Isso porque,
a referida Lei nº 8.443/1992 não prevê a situação da intempestiva
prestação de contas como hipótese típica de julgamento das contas
como irregulares e nem como causa de aplicação de multa pecuniária ao
responsável, que são apenas aquelas previstas nas alíneas do inciso III
do artigo 16.
- O acórdão do TCU que teve em sua fundamentação a consideração
da existência de omissão na prestação de contas, não apresentou
fundamentação válida para o julgamento que proferiu, sujeitando-se à
invalidação.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.121,60 - mil,
cento e vinte e um reais e sessenta centavos - 16/04/2010 - fl. 03-verso
do apenso), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários
advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados,
conforme a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que,
de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão
de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na
espécie.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
da Des. Fed. Mônica Nobre (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. Marcelo
Saraiva, a Des, Fed. Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260§ 1º
do RITRF3, d Des. Fed. Consuelo Yoshida. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete
que fará declaração de voto.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673074
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35
***** LOTCU-92 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-16 INC-3 LET-A LET-B LET-C LET-D
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018
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