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Jurisprudência


TRF3 0001809-18.2010.4.03.6123 00018091820104036123

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROLE DOS ATOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL E/OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ACÓRDÃO DO TCU. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO A DESTEMPO. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS CONVENIADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os atos dos Tribunais de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, hipótese em que a natureza da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva, porquanto a Constituição Federal reservou somente ao Tribunal de Contas da União a competência para o julgamento de contas. - A despeito da competência exclusiva, todos os aspectos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não apenas em seu aspecto puramente formal, como também em seu mérito, a fim de verificar se a decisão não viola as leis e, principalmente, os princípios e normas constitucionais. Precedentes do C. STJ. - O fundamento de "omissão na prestação das contas", adotado pelo TCU, na verdade, não ocorreu, pois as contas do Convênio acabaram sendo prestadas, ainda que intempestivamente, durante o procedimento de tomada de contas especial. - Não se olvida aqui da inércia do apelado em prestar as contas oportunamente em 1999, no prazo previsto no convênio firmado, seja pela desorganização dos serviços municipais, seja por qualquer outra razão. E mesmo em 2003 depois de instado pelo FNDE, quando já não detinha livre acesso aos documentos para prestar as contas porque já não era Prefeito do Município. - Fato é que com a prestação das contas no procedimento do TCU, repita-se, ainda, que intempestivamente, o fundamento da imposição das penalidades "contas julgadas irregulares e aplicação de multa", na verdade não mais subsistia quando da finalização e julgamento do processo pelo Tribunal de Contas da União. - Inegável que os documentos fornecidos a título de prestação de contas foram úteis para análise e conclusão dos fatos, tanto assim que as provas colacionadas ao feito demonstram que mesmo tardiamente o recorrido prestou as contas devidas relativas aos recursos repassados ao município administrado, como bem reconhecido na sentença recorrida, as quais, inclusive, foram aprovadas pelo TCU. - A classificação das contas como irregulares, nos termos do inc. III, do art. 16 da Lei nº 8.443/92, somente se justificaria em situações de extrema gravidade, como as previstas nas alíneas 'b', 'c' e 'd' do referido dispositivo legal, referindo-se aos casos em que constatada "prática de atos de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou dano ao Erário ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos". - A equiparação da "omissão no dever de prestar contas", que consta da alínea 'a', somente se mostra razoável quando o responsável, mesmo após citado pelo TCU no procedimento próprio, mantém-se inerte e sem justificativa, caso em que não se teria qualquer demonstração da utilização ou do destino das verbas públicas por uma atitude deliberada do responsável, contrária aos princípios gerais que regem a administração pública e especialmente à finalidade própria da prestação de contas como controle dos gastos de verbas públicas, somente assim legitimando-se a classificação da conduta como grave. - A prestação de contas, ainda que intempestiva, fornece ao administrador os meios para o controle da utilização dos recursos públicos. Por critério de razoabilidade e proporcionalidade, não se pode enquadrar aquele que, mesmo em atraso, presta contas das verbas públicas demonstrando a total regularidade de seu emprego (como na espécie, em que a única irregularidade constatada foi exatamente o atraso na prestação de contas), com aquele outro agente que não apresente qualquer prestação de contas. - A apresentação tardia dos documentos, não configura omissão do dever de prestar contas, mas tão somente demonstra a inabilidade na administração das obrigações municipais. - A situação do apelado não pode ser enquadrada, juridicamente, para os fins do julgamento das contas apresentadas ao TCU, como de omissão prevista na alínea 'a', do inc. III, do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, mas de mero cumprimento tardio de sua obrigação de prestar contas. Isso porque, a referida Lei nº 8.443/1992 não prevê a situação da intempestiva prestação de contas como hipótese típica de julgamento das contas como irregulares e nem como causa de aplicação de multa pecuniária ao responsável, que são apenas aquelas previstas nas alíneas do inciso III do artigo 16. - O acórdão do TCU que teve em sua fundamentação a consideração da existência de omissão na prestação de contas, não apresentou fundamentação válida para o julgamento que proferiu, sujeitando-se à invalidação. - Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". - O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). - Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.121,60 - mil, cento e vinte e um reais e sessenta centavos - 16/04/2010 - fl. 03-verso do apenso), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. Mônica Nobre (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. Marcelo Saraiva, a Des, Fed. Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260§ 1º do RITRF3, d Des. Fed. Consuelo Yoshida. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete que fará declaração de voto.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1673074
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 ***** LOTCU-92 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-16 INC-3 LET-A LET-B LET-C LET-D ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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