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Jurisprudência


TRF3 0001815-36.2011.4.03.6108 00018153620114036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social. 3. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 4. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ. 5. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis. 6. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 7 - No caso em apreço, o aludido óbito do Sr. Luiz José do Nascimento, ocorrido em 05/12/2010, está comprovado pela respectiva certidão e superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. 8 - Extrai-se das informações constantes dos autos que os menores Luiz e Giovanna viviam sob guarda e responsabilidade da mãe, Sra. Tatiane Aparecida de Fátima Nascimento, mas todos dependiam economicamente do avô, que era quem os sustentava financeiramente, eis que residiam no mesmo endereço. 9 - Entretanto, a dependência econômica dos autores Luiz Guilherme Nogueira e Giovanna Saraiva, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada, notadamente porque possuem mãe, em condições de mantê-los, e que, inclusive, os representa nesta demanda. 10 - Saliente-se que, nestes autos, não foi comprovada nem mesmo a guarda de fato exercida pelo avô, mas somente que toda a família vivia às suas expensas. Contudo, a responsabilidade pela manutenção dos menores é dos pais. 11 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô, uma vez que a genitora Tatiane era quem detinha o pátrio poder de ambos, e que sempre residiu sob o mesmo teto de seus filhos e os manteve sob sua guarda. 12 - A representante dos menores afirmou em seu depoimento que recebe ajuda de sua mãe e de um dos seus irmãos para o pagamento de despesas mensais, como aluguel, por exemplo, além de ajuda de sua ex-sogra. 13 - Uma de suas testemunhas ouvida em mídia digital às fls. 70/75, relatou que a mãe dos menores eventualmente faz "bicos" com venda de roupas e ratificou o recebimento de ajuda financeira eventual dos outros avós. 14 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS apontam que a representante dos menores exerceu atividades remuneradas, com recebimento de benefícios por incapacidade no período de 23.02.2004 a 31.01.2007, e vínculos empregatícios posteriores (fl. 44). 15 - Possuindo os autores mãe viva, cabe a esta o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. 16 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial. 17 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Prejudicada a análise do recurso de apelação do MPF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com revogação da tutela concedida e inversão dos ônus sucumbenciais e, julgar prejudicada a análise do recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878299
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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