TRF3 0001815-36.2011.4.03.6108 00018153620114036108
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às
crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
3. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em
vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a
qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do
menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa
de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade,
do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
4. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder
- e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
5. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação
fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos
legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico
à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto
Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
6. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º
do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97,
não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo
seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro
nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo
que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses
do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a
necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a
ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
7 - No caso em apreço, o aludido óbito do Sr. Luiz José do Nascimento,
ocorrido em 05/12/2010, está comprovado pela respectiva certidão e superado
o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se das informações constantes dos autos que os menores Luiz e
Giovanna viviam sob guarda e responsabilidade da mãe, Sra. Tatiane Aparecida
de Fátima Nascimento, mas todos dependiam economicamente do avô, que era
quem os sustentava financeiramente, eis que residiam no mesmo endereço.
9 - Entretanto, a dependência econômica dos autores Luiz Guilherme Nogueira
e Giovanna Saraiva, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada,
notadamente porque possuem mãe, em condições de mantê-los, e que,
inclusive, os representa nesta demanda.
10 - Saliente-se que, nestes autos, não foi comprovada nem mesmo a guarda
de fato exercida pelo avô, mas somente que toda a família vivia às suas
expensas. Contudo, a responsabilidade pela manutenção dos menores é dos
pais.
11 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô,
uma vez que a genitora Tatiane era quem detinha o pátrio poder de ambos, e que
sempre residiu sob o mesmo teto de seus filhos e os manteve sob sua guarda.
12 - A representante dos menores afirmou em seu depoimento que recebe ajuda
de sua mãe e de um dos seus irmãos para o pagamento de despesas mensais,
como aluguel, por exemplo, além de ajuda de sua ex-sogra.
13 - Uma de suas testemunhas ouvida em mídia digital às fls. 70/75,
relatou que a mãe dos menores eventualmente faz "bicos" com venda de roupas
e ratificou o recebimento de ajuda financeira eventual dos outros avós.
14 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS apontam que a representante dos menores exerceu atividades remuneradas,
com recebimento de benefícios por incapacidade no período de 23.02.2004
a 31.01.2007, e vínculos empregatícios posteriores (fl. 44).
15 - Possuindo os autores mãe viva, cabe a esta o poder familiar, de onde
decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
improcedência do pedido inicial.
17 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.401.560/MT. Revogação dos efeitos da tutela antecipada
com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso
repetitivo representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade
dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Prejudicada a análise
do recurso de apelação do MPF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO MPF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às
crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
3. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em
vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a
qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do
menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa
de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade,
do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
4. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder
- e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
5. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação
fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos
legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico
à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto
Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
6. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º
do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97,
não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo
seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro
nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo
que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses
do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a
necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a
ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
7 - No caso em apreço, o aludido óbito do Sr. Luiz José do Nascimento,
ocorrido em 05/12/2010, está comprovado pela respectiva certidão e superado
o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era beneficiário
de aposentadoria por invalidez.
8 - Extrai-se das informações constantes dos autos que os menores Luiz e
Giovanna viviam sob guarda e responsabilidade da mãe, Sra. Tatiane Aparecida
de Fátima Nascimento, mas todos dependiam economicamente do avô, que era
quem os sustentava financeiramente, eis que residiam no mesmo endereço.
9 - Entretanto, a dependência econômica dos autores Luiz Guilherme Nogueira
e Giovanna Saraiva, em relação ao avô falecido, não restou demonstrada,
notadamente porque possuem mãe, em condições de mantê-los, e que,
inclusive, os representa nesta demanda.
10 - Saliente-se que, nestes autos, não foi comprovada nem mesmo a guarda
de fato exercida pelo avô, mas somente que toda a família vivia às suas
expensas. Contudo, a responsabilidade pela manutenção dos menores é dos
pais.
11 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô,
uma vez que a genitora Tatiane era quem detinha o pátrio poder de ambos, e que
sempre residiu sob o mesmo teto de seus filhos e os manteve sob sua guarda.
12 - A representante dos menores afirmou em seu depoimento que recebe ajuda
de sua mãe e de um dos seus irmãos para o pagamento de despesas mensais,
como aluguel, por exemplo, além de ajuda de sua ex-sogra.
13 - Uma de suas testemunhas ouvida em mídia digital às fls. 70/75,
relatou que a mãe dos menores eventualmente faz "bicos" com venda de roupas
e ratificou o recebimento de ajuda financeira eventual dos outros avós.
14 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS apontam que a representante dos menores exerceu atividades remuneradas,
com recebimento de benefícios por incapacidade no período de 23.02.2004
a 31.01.2007, e vínculos empregatícios posteriores (fl. 44).
15 - Possuindo os autores mãe viva, cabe a esta o poder familiar, de onde
decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
16 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
improcedência do pedido inicial.
17 - A sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp
autuada sob o nº 1.401.560/MT. Revogação dos efeitos da tutela antecipada
com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso
repetitivo representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade
dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Prejudicada a análise
do recurso de apelação do MPF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento ao recurso de
apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com revogação da
tutela concedida e inversão dos ônus sucumbenciais e, julgar prejudicada a
análise do recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878299
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
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