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Jurisprudência


TRF3 0001815-53.2017.4.03.6002 00018155320174036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição. 3. Pena relativa ao tráfico transnacional de entorpecentes fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Ressalta-se, neste ponto, que os dias-multa devem ser proporcionais à pena corporal e deveriam ter sido estabelecidos, portanto, em 583 (quinhentos e oitenta e três). Todavia, ausente apelação da acusação, não é possível agravar a pena do réu. 4. A pena do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 c/c o artigo 297 do CP foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta mantida. 05. A pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - artigo 311 do Código Penal foi definitivamente fixada em em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 06. Reconhecido o concurso material entre os delitos, a pena total e definitiva imposta totaliza 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 530 (quinhentos e dez) dias-multa. 07. Ao realizar a detração, prevista no artigo 387, §2° do CPP, o magistrado de primeiro grau assim se pronunciou:"(...)Há a detração prevista no 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel modificação trazida pela Lei n. 12.736/12), a fim de deduzir o período de prisão preventiva do sentenciado, isto é, 5 meses e 02 dias, do cômputo total da pena do tráfico. Assim, considerando o tempo total de condenação imposta ao acusado, subtraído aquele derivado de prisão preventiva, resta ao condenado cumprir 05 anos, 04 meses e 28 dias para o crime de tráfico e 05 anos para os crimes de falsificação e adulteração de sinal de veículo(...)". Com tal entendimento, a pena definitiva restou fixada em 10 (dez) anos 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Em que pese o artigo 387, §2° do CPP não fazer tal previsão, mas somente determinar que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, este foi o entendimento do magistrado e sem apelação da acusação, não é possível majorar a pena do réu, sob pena de "reformatio in pejus". Portanto, a pena fica definitivamente fixada em 10 (dez) anos 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 8. Mantido o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 9. Apelação da defesa não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa de LEANDRO APARECIDO MARQUES FERREIRA, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, esclarecendo o e. Des. Fed. Nino Toldo que conforme seu entendimento a detração mencionada não interfere no montante final da pena, mas apenas no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75137
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-311 ART-33 PAR-2 LET-A ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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