TRF3 0001817-59.2013.4.03.6100 00018175920134036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
2. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. Quanto à irregularidade no procedimento de execução, igualmente não
merece prosperar as razões de apelo da parte autora, porquanto não se
afere do DL n. 70/66 a exigência de que a escolha do agente fiduciário
seja de comum acordo entre as partes. Nesse sentido, pacificou o Superior
Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial ao apreciar o RES
na sistemática dos recursos repetitivos (in verbis): PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A
MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A
OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO
A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. (...) 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor
na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese
do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66. Precedentes:
REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29
de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp
586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de
19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a
APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de
sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário
o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. (g/n) 8. O prazo
a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra
inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe
nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é
impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ,
REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/04/2011).
4. Nesse contexto, tem-se que a escolha unilateral do agente fiduciário,
por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da ilegalidade do
procedimento de execução, um vez não demonstrado o prejuízo ao mutuário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66
E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento
imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com
cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria
Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a
restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de
Amortização Crescente". Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a
constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na
forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia
fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle
judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que
eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel
seja reprimida pelos meios processuais próprios.
2. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução
extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida
ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis
com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. Quanto à irregularidade no procedimento de execução, igualmente não
merece prosperar as razões de apelo da parte autora, porquanto não se
afere do DL n. 70/66 a exigência de que a escolha do agente fiduciário
seja de comum acordo entre as partes. Nesse sentido, pacificou o Superior
Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial ao apreciar o RES
na sistemática dos recursos repetitivos (in verbis): PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE
FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO
DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A
MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A
OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO
A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. (...) 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor
na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese
do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66. Precedentes:
REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29
de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp
586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de
19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a
APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de
sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário
o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. (g/n) 8. O prazo
a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra
inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe
nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é
impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ,
REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/04/2011).
4. Nesse contexto, tem-se que a escolha unilateral do agente fiduciário,
por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da ilegalidade do
procedimento de execução, um vez não demonstrado o prejuízo ao mutuário.
5. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942434
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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