TRF3 0001819-93.2018.4.03.9999 00018199320184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdemar de Souza Dias
(aos 66 anos), em 10/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 24).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge, conforme
Certidão de Casamento à fl. 23.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado
do falecido, que aduz a parte autora, ser trabalhador rural até ao tempo
do óbito. Acerca dessa qualidade, foi juntado como documento dois recibos
de renda auferida como cultivo da lavoura de cebola de 26/12/85 e de 27/12/91
(fls. 21/vº).
6. De outro lado, conforme CNIS à fl. 63, o falecido possuía vínculos
urbanos nos anos de 1965, 1983, 1986, 1987/88, 1991/92, sendo que nos anos
de 1986 e 1991 trabalhou como empregado em Construtora. Ademais disso, o "de
cujus" recebia benefício de Loas no período de 25/01/01 a 10/12/14 (óbito).
7. Produzida prova oral (mídia digital fl. 140), afirmaram as testemunhas,
em síntese, "... conhece o casal da roça... ele trabalhou na roça de 1990
a 2014... no começo o casal trabalhava juntos, depois ela foi trabalhar em
outros lugares ... que o Sr. Valdemar trabalhou até uns dois anos antes
de falecer, parou porque ficou doente ... ela teve um filho que morreu,
não se lembra o nome, mora com a autora a neta e a nora foi embora ... ele
tinha o caminhão dele, puxava a turma e também trabalhava na roça ... ele
trabalhou puxando a turma até ficar doente, até morrer...".
8. Não consta nos autos outros documentos (início de prova material)
acerca do trabalho rural/rurícola do falecido, contemporâneos ao óbito,
mas somente as testemunhas declararam que ele trabalhava com caminhão,
"puxava a turma para roça", até ficar doente.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige
o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de
trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta
a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício. Inclusive,
deve ser considerada a informação do CNIS do falecido acerca de seu trabalho
urbano até 1992 e a percepção de Loas de 2001 a 2014.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Com efeito, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ)
que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos,
para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes
desta E. Oitava Turma: AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009;
AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA
TURMA, DJU DATA:14/09/2005.
12.. Ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus
ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser
reformada. Por fim, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
14. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
15. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Valdemar de Souza Dias
(aos 66 anos), em 10/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 24).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge, conforme
Certidão de Casamento à fl. 23.
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado
do falecido, que aduz a parte autora, ser trabalhador rural até ao tempo
do óbito. Acerca dessa qualidade, foi juntado como documento dois recibos
de renda auferida como cultivo da lavoura de cebola de 26/12/85 e de 27/12/91
(fls. 21/vº).
6. De outro lado, conforme CNIS à fl. 63, o falecido possuía vínculos
urbanos nos anos de 1965, 1983, 1986, 1987/88, 1991/92, sendo que nos anos
de 1986 e 1991 trabalhou como empregado em Construtora. Ademais disso, o "de
cujus" recebia benefício de Loas no período de 25/01/01 a 10/12/14 (óbito).
7. Produzida prova oral (mídia digital fl. 140), afirmaram as testemunhas,
em síntese, "... conhece o casal da roça... ele trabalhou na roça de 1990
a 2014... no começo o casal trabalhava juntos, depois ela foi trabalhar em
outros lugares ... que o Sr. Valdemar trabalhou até uns dois anos antes
de falecer, parou porque ficou doente ... ela teve um filho que morreu,
não se lembra o nome, mora com a autora a neta e a nora foi embora ... ele
tinha o caminhão dele, puxava a turma e também trabalhava na roça ... ele
trabalhou puxando a turma até ficar doente, até morrer...".
8. Não consta nos autos outros documentos (início de prova material)
acerca do trabalho rural/rurícola do falecido, contemporâneos ao óbito,
mas somente as testemunhas declararam que ele trabalhava com caminhão,
"puxava a turma para roça", até ficar doente.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige
o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de
trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta
a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício. Inclusive,
deve ser considerada a informação do CNIS do falecido acerca de seu trabalho
urbano até 1992 e a percepção de Loas de 2001 a 2014.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e
143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Com efeito, está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ)
que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos,
para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes
desta E. Oitava Turma: AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009;
AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA
TURMA, DJU DATA:14/09/2005.
12.. Ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus
ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser
reformada. Por fim, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
14. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
15. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, observado o disposto
quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289291
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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