TRF3 0001822-21.2016.4.03.6183 00018222120164036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
NCPC. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Seja no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
que a parte autora recebe, seja no cálculo da aposentadoria de professor
que almejava receber, há incidência do fator previdenciário.
- Consoante explanado na decisão agravada, a aposentadoria do professor
é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo, por
conseguinte, regramento específico, notadamente quanto à apuração do
período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e
à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício
(art. 29, I, da L. 8.213/91).
- A questão do fator previdenciário já foi devidamente apreciada
pelo e. STF, em sede de medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
e. Min. Sydney Sanches, na qual restou afastada a inconstitucionalidade das
alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
NCPC. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Seja no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
que a parte autora recebe, seja no cálculo da aposentadoria de professor
que almejava receber, há incidência do fator previdenciário.
- Consoante explanado na decisão agravada, a aposentadoria do professor
é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo, por
conseguinte, regramento específico, notadamente quanto à apuração do
período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e
à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício
(art. 29, I, da L. 8.213/91).
- A questão do fator previdenciário já foi devidamente apreciada
pelo e. STF, em sede de medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do
e. Min. Sydney Sanches, na qual restou afastada a inconstitucionalidade das
alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214480
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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