TRF3 0001822-34.2016.4.03.6114 00018223420164036114
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA
FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA
DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA
PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE
SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997,
estando consolidada a propriedade em favor da fiduciária Caixa Econômica
Federal em 10/10/2012.
2. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento,
os apelantes comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse
iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura
securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso de
audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº
2007.61.00.010601-6, não dispensa a conduta diligente da parte interessada
na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao
acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 18ª, item 18.1,
da apólice contratada.
3. O caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser
coberto. Não há reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente
a prova da concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, cessado
em 20/01/2009. Ademais, na própria peça recursal, os apelantes reconhecem
que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria por
invalidez perante o órgão previdenciário, ao argumento de que estariam
aguardando "o momento ideal".
4. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal
de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido
o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras,
a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja
constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos
autos, já que os apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo
vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não consideram oportuno
requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua invalidez,
presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho.
5. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
6. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência
do bem, extinguindo-se também, por consequência, o contrato de seguro
acessório. Precedentes.
7. No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou
todas as regras legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos
demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgarem a mora,
sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária,
tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA
FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA
DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA
PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE
SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997,
estando consolidada a propriedade em favor da fiduciária Caixa Econômica
Federal em 10/10/2012.
2. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento,
os apelantes comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse
iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura
securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso de
audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº
2007.61.00.010601-6, não dispensa a conduta diligente da parte interessada
na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao
acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 18ª, item 18.1,
da apólice contratada.
3. O caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser
coberto. Não há reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente
a prova da concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, cessado
em 20/01/2009. Ademais, na própria peça recursal, os apelantes reconhecem
que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria por
invalidez perante o órgão previdenciário, ao argumento de que estariam
aguardando "o momento ideal".
4. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal
de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido
o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras,
a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja
constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos
autos, já que os apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo
vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não consideram oportuno
requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua invalidez,
presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho.
5. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
6. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência
do bem, extinguindo-se também, por consequência, o contrato de seguro
acessório. Precedentes.
7. No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou
todas as regras legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos
demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgarem a mora,
sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária,
tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada.
8. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208910
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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