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Jurisprudência


TRF3 0001822-34.2016.4.03.6114 00018223420164036114

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA À CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. PLEITO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO DE NATUREZA PESSOAL. MUTUÁRIOS PORTADORES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE SINISTRO A SER COBERTO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O imóvel descrito foi financiado pelos apelantes mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, estando consolidada a propriedade em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal em 10/10/2012. 2. A prova documental carreada aos autos demonstra que, em nenhum momento, os apelantes comunicaram formalmente o sinistro à CEF, a fim de que fosse iniciado o procedimento administrativo para a obtenção da cobertura securitária. Com efeito, a comunicação da doença feita no curso de audiência de tentativa de conciliação, no bojo da ação ordinária nº 2007.61.00.010601-6, não dispensa a conduta diligente da parte interessada na cobertura securitária, de seguir os trâmites formais necessários ao acionamento do seguro, claramente expostos na Cláusula 18ª, item 18.1, da apólice contratada. 3. O caso dos autos leva à conclusão de que não há sinistro a ser coberto. Não há reconhecimento da invalidez pelo INSS, mas tão somente a prova da concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, cessado em 20/01/2009. Ademais, na própria peça recursal, os apelantes reconhecem que ainda não ingressaram com pedido administrativo de aposentadoria por invalidez perante o órgão previdenciário, ao argumento de que estariam aguardando "o momento ideal". 4. Para que a apólice contratada cubra o risco de natureza pessoal de invalidez permanente, decorrente de moléstia de que foi acometido o mutuário, é indispensável que haja invalidez. Em outras palavras, a cobertura securitária exige que, além do diagnóstico da doença, seja constatada a incapacidade laboral definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que os apelantes, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda não consideram oportuno requerer ao órgão previdenciário o reconhecimento de sua invalidez, presumindo-se, assim, que ainda se consideram aptos para o trabalho. 5. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelante de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 6. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem, extinguindo-se também, por consequência, o contrato de seguro acessório. Precedentes. 7. No caso dos autos, o procedimento de consolidação da propriedade observou todas as regras legais. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que os apelantes foram devidamente intimados para purgarem a mora, sob pena de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, tendo decorrido o prazo legal sem que a providência fosse tomada. 8. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208910
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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