TRF3 0001823-03.2012.4.03.6003 00018230320124036003
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. VEÍCULO
DE TERCEIRO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DE SUA DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS ENSEJADORES
DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
1. A devolução de bens apreendidos a terceiros exige a comprovação
simultânea dos seguintes pressupostos: propriedade do bem, licitude da
origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com os
fatos em apuração na ação penal. Inteligência dos arts. 118, 119 e 120,
do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 91, inc. II, letra "a", do Código Penal, constitui um
dos efeitos da condenação, a perda de bens aprendidos, em favor da União,
quando efetivamente comprovado tratar-se de instrumentos ou produtos do crime.
3. No caso, o requerente comprovou, pela cópia do Certificado de Registro
de Veículo, ser o proprietário do veículo, adquirido na concessionária
"NAGA MOTORS COM DE VEIC LTDA.". Entretanto, o postulante não logrou
demonstrar ser terceiro de boa-fé e tampouco sua desvinculação com os
fatos que deram ensejo à investigação.
4. A conduta descrita como contrabando ou descaminho (art. 334, do Código
Penal, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº
13.008/2014), foi praticada em 23/09/2012 por terceiros que supostamente
utilizavam o veículo do requerente como "batedores", para promover a "guarda"
de carreta "bi-trem", apreendida com caixas de cigarro de origem estrangeira
escondidas sob sacas de farelo, tendo os ocupantes do automóvel informado
que este pertencia ao requerente, e o condutor do caminhão declarado que
aquele era seu patrão.
5. Informações que levaram ao indiciamento do requerente por suposta
participação nos fatos em apuração ao fornecer recurso material
(veículo) aos demais investigados para a prática do crime. Postulante
denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com os condutores
dos veículos, encontrando-se a respectiva ação penal (processo nº
0001785-88.2012.4.03.6003) em trâmite na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS.
6. Existência de indícios do envolvimento do requerente na prática
delituosa, sendo que apenas a instrução criminal poderá demonstrar se
houve sua efetiva participação nos fatos e se o automóvel em questão
foi utilizado como instrumento do crime.
7. Ausente comprovação cabal da boa-fé do apelante, inviável o acolhimento
do pleito de restituição, devendo o bem permanecer apreendido, nos termos
do art. 118, do Código de Processo Penal. Precedentes.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. VEÍCULO
DE TERCEIRO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DE SUA DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS ENSEJADORES
DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
1. A devolução de bens apreendidos a terceiros exige a comprovação
simultânea dos seguintes pressupostos: propriedade do bem, licitude da
origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com os
fatos em apuração na ação penal. Inteligência dos arts. 118, 119 e 120,
do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 91, inc. II, letra "a", do Código Penal, constitui um
dos efeitos da condenação, a perda de bens aprendidos, em favor da União,
quando efetivamente comprovado tratar-se de instrumentos ou produtos do crime.
3. No caso, o requerente comprovou, pela cópia do Certificado de Registro
de Veículo, ser o proprietário do veículo, adquirido na concessionária
"NAGA MOTORS COM DE VEIC LTDA.". Entretanto, o postulante não logrou
demonstrar ser terceiro de boa-fé e tampouco sua desvinculação com os
fatos que deram ensejo à investigação.
4. A conduta descrita como contrabando ou descaminho (art. 334, do Código
Penal, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº
13.008/2014), foi praticada em 23/09/2012 por terceiros que supostamente
utilizavam o veículo do requerente como "batedores", para promover a "guarda"
de carreta "bi-trem", apreendida com caixas de cigarro de origem estrangeira
escondidas sob sacas de farelo, tendo os ocupantes do automóvel informado
que este pertencia ao requerente, e o condutor do caminhão declarado que
aquele era seu patrão.
5. Informações que levaram ao indiciamento do requerente por suposta
participação nos fatos em apuração ao fornecer recurso material
(veículo) aos demais investigados para a prática do crime. Postulante
denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com os condutores
dos veículos, encontrando-se a respectiva ação penal (processo nº
0001785-88.2012.4.03.6003) em trâmite na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS.
6. Existência de indícios do envolvimento do requerente na prática
delituosa, sendo que apenas a instrução criminal poderá demonstrar se
houve sua efetiva participação nos fatos e se o automóvel em questão
foi utilizado como instrumento do crime.
7. Ausente comprovação cabal da boa-fé do apelante, inviável o acolhimento
do pleito de restituição, devendo o bem permanecer apreendido, nos termos
do art. 118, do Código de Processo Penal. Precedentes.
8. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58195
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-119 ART-120
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-A ART-334
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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