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Jurisprudência


TRF3 0001823-03.2012.4.03.6003 00018230320124036003

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. VEÍCULO DE TERCEIRO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DE SUA DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS ENSEJADORES DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. A devolução de bens apreendidos a terceiros exige a comprovação simultânea dos seguintes pressupostos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com os fatos em apuração na ação penal. Inteligência dos arts. 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 91, inc. II, letra "a", do Código Penal, constitui um dos efeitos da condenação, a perda de bens aprendidos, em favor da União, quando efetivamente comprovado tratar-se de instrumentos ou produtos do crime. 3. No caso, o requerente comprovou, pela cópia do Certificado de Registro de Veículo, ser o proprietário do veículo, adquirido na concessionária "NAGA MOTORS COM DE VEIC LTDA.". Entretanto, o postulante não logrou demonstrar ser terceiro de boa-fé e tampouco sua desvinculação com os fatos que deram ensejo à investigação. 4. A conduta descrita como contrabando ou descaminho (art. 334, do Código Penal, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.008/2014), foi praticada em 23/09/2012 por terceiros que supostamente utilizavam o veículo do requerente como "batedores", para promover a "guarda" de carreta "bi-trem", apreendida com caixas de cigarro de origem estrangeira escondidas sob sacas de farelo, tendo os ocupantes do automóvel informado que este pertencia ao requerente, e o condutor do caminhão declarado que aquele era seu patrão. 5. Informações que levaram ao indiciamento do requerente por suposta participação nos fatos em apuração ao fornecer recurso material (veículo) aos demais investigados para a prática do crime. Postulante denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com os condutores dos veículos, encontrando-se a respectiva ação penal (processo nº 0001785-88.2012.4.03.6003) em trâmite na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS. 6. Existência de indícios do envolvimento do requerente na prática delituosa, sendo que apenas a instrução criminal poderá demonstrar se houve sua efetiva participação nos fatos e se o automóvel em questão foi utilizado como instrumento do crime. 7. Ausente comprovação cabal da boa-fé do apelante, inviável o acolhimento do pleito de restituição, devendo o bem permanecer apreendido, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal. Precedentes. 8. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58195
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-119 ART-120 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-A ART-334 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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