TRF3 0001829-58.2013.4.03.6105 00018295820134036105
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. NULIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA NO CURSO DA AÇÃO. ARTIGO 493, CPC/2015. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO, EXCEPECIONALMENTE, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-MATERNIDADE DA FILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Prejudicada a análise da remessa necessária, tendo em vista que
a questão já foi resolvida no recurso de agravo de instrumento (autos
n. 0001350-76.2015.4.03.0000), que afastou a sujeição da sentença ao
reexame necessário (fls.286/287).
2 - No que se refere ao pleito de decretação de nulidade da r. sentença,
razão não assiste ao INSS, porquanto, muito embora o perito judicial não
tenha respondido aos quesitos da autarquia na forma sequencial apresentada à
fl.85, não há como alegar que as questões atinentes à origem da patologia,
sua interferência na capacidade laborativa da autora, seu enquadramento no
§ 2º, art. 2º, da Lei n. 8.742/93, bem como existência de impedimento de
longa duração, todas devidamente analisados no exame médico-pericial, tendo
o experto consignado a não utilização da Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), como requerido pelo INSS,
para a avaliação da incapacidade da requerente, justificando com a seguinte
assertiva: "Pericianda apresenta doença crônica, de longa data, Transtorno
afetivo bipolar, apesar de tantos anos de tratamento, sem obter condição
laborativa e irreversibilidade das sequelas promovidas pela mesma em sua
personalidade, ora depressiva, ora maníaca; com amplo comprometimento
cognitivo e do juízo de realidade. Incapacidade total e permanente, e
incapaz para os atos da vida independente" (fl.110).
3 - Além do mais, o destinatário da prova é o julgador, que, no caso
concreto, sentiu-se suficientemente esclarecido e apto ao julgamento do
mérito da demanda.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - O estudo social realizado em 07/06/2013 (fls. 163/168) informou que
a "parte autora reside com o marido e uma filha em uma casa financiada,
inacabada externamente, rebocada, pintada internamente, lajotada, em regular
estado de conservação, contendo frente com murada e portão/garagem em ferro
redondo vazado e recuo em piso cimentado. A residência é composta por: sala,
02 quartos, banheiro, cozinha, sendo guarnecida por móveis e eletrodomésticos
em bom estado de conservação, os quais não apresentam precariedade. O bairro
em que se localiza o imóvel possui ruas pavimentadas, iluminação pública,
telefonia, coleta de lixo, rede de água, sem esgotamento sanitário e fossa
asséptica".
10 - Consignou a assistente social que "a família da requerente é composta
por três pessoas, sendo que somente uma delas possui renda que advém do
trabalho informal do seu cônjuge, Sr. Wilson José Ferreira", respectivamente
no valor de R$ 500,00, estando a filha, Veridiana Rebeca Chaves Ferreira,
desempregada.
11 - In casu, verifica-se das informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que, ao contrário do informado pela autora, sua
filha possuía vínculo empregatício, auferindo, na data da realização do
estudo social, remuneração corresponde ao valor de R$ 420,03 (fls.219/221).
12 - Em 2013, observa-se, ainda, ter o marido da autora auferido remuneração
variável entre R$ 922,49 e R$ 553,49, enquanto no ano 2014, R$ 1.311,19 e
1.031,09, quando então o valor do salário mínimo correspondia a R$ 724,00
(fls.305/305-v).
13 - Dessa forma, diante das informações constantes do CNIS, é possível
afirmar que entre 2013 e 2015 a requerente não se encontrava desamparada e
em condições de vulnerabilidade social, eis que a renda do núcleo familiar
girava em torno de 2,5 a 3 salários mínimos.
14 - A partir de 24/01/2015, todavia, verifico que a situação econômica do
núcleo familiar da autora sofreu alterações, tendo em vista a cessação
do auxílio-maternidade concedido à sua filha Veridiana Rebeca Chaves
Ferreira, ocasião em que o sustento da família da requerente passou a
ser custeado apenas com o montante advindo da remuneração do seu marido
(R$ 315,20), que, conforme documento de fl.307-v, manteve vínculo laboral
formal de 09/06/2015 a 24/06/2015. Resta evidente, portanto, que somente com a
cessação do benefício da filha, em 24/01/2015, é que a requerente passou
a se enquadrar na concepção legal de hipossuficiência econômica. Assim,
o termo inicial benefício ora vindicado deve ser fixado, excepcionalmente,
na referida data. Neste particular, cite-se o previsto no artigo 493, do
CPC/2015 (artigo 462, do CPC/73).
15 - No que se refere à pretensão de indenização por dano moral, razão
não assiste à autora, pois é reiterada a jurisprudência no sentido de que a
resistência da Administração aos pleitos dos administradores não configura
ilícito civil e, portanto, não enseja a obrigação de reparação. A
propósito do tema, precedentes desta Corte (REO n. 0000251-67.2013.4.03.6135
e 2006.61.27.002677-3).
16 - Apelação do INSS parcialmente provido. Termo inicial
fixado, excepcionalmente, na data da cessação do benefício
salário-maternidade. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS. NULIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA NO CURSO DA AÇÃO. ARTIGO 493, CPC/2015. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO, EXCEPECIONALMENTE, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-MATERNIDADE DA FILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1 - Prejudicada a análise da remessa necessária, tendo em vista que
a questão já foi resolvida no recurso de agravo de instrumento (autos
n. 0001350-76.2015.4.03.0000), que afastou a sujeição da sentença ao
reexame necessário (fls.286/287).
2 - No que se refere ao pleito de decretação de nulidade da r. sentença,
razão não assiste ao INSS, porquanto, muito embora o perito judicial não
tenha respondido aos quesitos da autarquia na forma sequencial apresentada à
fl.85, não há como alegar que as questões atinentes à origem da patologia,
sua interferência na capacidade laborativa da autora, seu enquadramento no
§ 2º, art. 2º, da Lei n. 8.742/93, bem como existência de impedimento de
longa duração, todas devidamente analisados no exame médico-pericial, tendo
o experto consignado a não utilização da Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), como requerido pelo INSS,
para a avaliação da incapacidade da requerente, justificando com a seguinte
assertiva: "Pericianda apresenta doença crônica, de longa data, Transtorno
afetivo bipolar, apesar de tantos anos de tratamento, sem obter condição
laborativa e irreversibilidade das sequelas promovidas pela mesma em sua
personalidade, ora depressiva, ora maníaca; com amplo comprometimento
cognitivo e do juízo de realidade. Incapacidade total e permanente, e
incapaz para os atos da vida independente" (fl.110).
3 - Além do mais, o destinatário da prova é o julgador, que, no caso
concreto, sentiu-se suficientemente esclarecido e apto ao julgamento do
mérito da demanda.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - O estudo social realizado em 07/06/2013 (fls. 163/168) informou que
a "parte autora reside com o marido e uma filha em uma casa financiada,
inacabada externamente, rebocada, pintada internamente, lajotada, em regular
estado de conservação, contendo frente com murada e portão/garagem em ferro
redondo vazado e recuo em piso cimentado. A residência é composta por: sala,
02 quartos, banheiro, cozinha, sendo guarnecida por móveis e eletrodomésticos
em bom estado de conservação, os quais não apresentam precariedade. O bairro
em que se localiza o imóvel possui ruas pavimentadas, iluminação pública,
telefonia, coleta de lixo, rede de água, sem esgotamento sanitário e fossa
asséptica".
10 - Consignou a assistente social que "a família da requerente é composta
por três pessoas, sendo que somente uma delas possui renda que advém do
trabalho informal do seu cônjuge, Sr. Wilson José Ferreira", respectivamente
no valor de R$ 500,00, estando a filha, Veridiana Rebeca Chaves Ferreira,
desempregada.
11 - In casu, verifica-se das informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que, ao contrário do informado pela autora, sua
filha possuía vínculo empregatício, auferindo, na data da realização do
estudo social, remuneração corresponde ao valor de R$ 420,03 (fls.219/221).
12 - Em 2013, observa-se, ainda, ter o marido da autora auferido remuneração
variável entre R$ 922,49 e R$ 553,49, enquanto no ano 2014, R$ 1.311,19 e
1.031,09, quando então o valor do salário mínimo correspondia a R$ 724,00
(fls.305/305-v).
13 - Dessa forma, diante das informações constantes do CNIS, é possível
afirmar que entre 2013 e 2015 a requerente não se encontrava desamparada e
em condições de vulnerabilidade social, eis que a renda do núcleo familiar
girava em torno de 2,5 a 3 salários mínimos.
14 - A partir de 24/01/2015, todavia, verifico que a situação econômica do
núcleo familiar da autora sofreu alterações, tendo em vista a cessação
do auxílio-maternidade concedido à sua filha Veridiana Rebeca Chaves
Ferreira, ocasião em que o sustento da família da requerente passou a
ser custeado apenas com o montante advindo da remuneração do seu marido
(R$ 315,20), que, conforme documento de fl.307-v, manteve vínculo laboral
formal de 09/06/2015 a 24/06/2015. Resta evidente, portanto, que somente com a
cessação do benefício da filha, em 24/01/2015, é que a requerente passou
a se enquadrar na concepção legal de hipossuficiência econômica. Assim,
o termo inicial benefício ora vindicado deve ser fixado, excepcionalmente,
na referida data. Neste particular, cite-se o previsto no artigo 493, do
CPC/2015 (artigo 462, do CPC/73).
15 - No que se refere à pretensão de indenização por dano moral, razão
não assiste à autora, pois é reiterada a jurisprudência no sentido de que a
resistência da Administração aos pleitos dos administradores não configura
ilícito civil e, portanto, não enseja a obrigação de reparação. A
propósito do tema, precedentes desta Corte (REO n. 0000251-67.2013.4.03.6135
e 2006.61.27.002677-3).
16 - Apelação do INSS parcialmente provido. Termo inicial
fixado, excepcionalmente, na data da cessação do benefício
salário-maternidade. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
para, excepcionalmente, estabelecer a DIB do benefício vindicado na data
da cessação do auxílio-maternidade percebido por Veridiana Rebeca Chaves
Ferreira, ou seja, em 24/01/2015, e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102656
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
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