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Jurisprudência


TRF3 0001830-28.2008.4.03.6102 00018302820084036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade, autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa (artigo 289, §1º do Código Penal) foram evidenciados pela prova documental, notadamente o laudo pericial, pelo teor da oitiva das testemunhas de acusação e pelo interrogatório do acusado. 2. Ademais, o crime de moeda falsa é de ação múltipla, ou seja, exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir moeda falsa em circulação. Desta feita, a perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. 3. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa- fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo. 4. Mantida a condenação do acusado como incurso na pena do artigo 289, §1º, do Código Penal. 5. Dosimetria da pena. Mantida a pena acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes do réu, conforme artigo 59 do Código Penal. 6. Em observância ao contido na Súmula 719 do c. STF, fixa-se o regime inicial da pena no semiaberto, consoante artigo 33, §2º, do Código Penal. 7. Sendo o réu possuidor de maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal), correta a sentença que não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito previstas no artigo 44, §2º, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, tão somente para elevar a pena-base em apenas 1/6 acima do mínimo legal, manter a circunstância agravante de reincidência, fixando a pena definitiva do acusado em 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem substituição por restritivas de direitos. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48334
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-59 ART-33 PAR-2 ART-44 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-719
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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