TRF3 0001830-28.2008.4.03.6102 00018302820084036102
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa
(artigo 289, §1º do Código Penal) foram evidenciados pela prova documental,
notadamente o laudo pericial, pelo teor da oitiva das testemunhas de acusação
e pelo interrogatório do acusado.
2. Ademais, o crime de moeda falsa é de ação múltipla, ou seja, exige
a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades
descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder,
emprestar, guardar ou introduzir moeda falsa em circulação. Desta feita, a
perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda
falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
3. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa-
fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo.
4. Mantida a condenação do acusado como incurso na pena do artigo 289,
§1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. Mantida a pena acima do mínimo legal diante dos maus
antecedentes do réu, conforme artigo 59 do Código Penal.
6. Em observância ao contido na Súmula 719 do c. STF, fixa-se o regime
inicial da pena no semiaberto, consoante artigo 33, §2º, do Código Penal.
7. Sendo o réu possuidor de maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal),
correta a sentença que não permitiu a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito previstas no artigo 44, §2º,
do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade, autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa
(artigo 289, §1º do Código Penal) foram evidenciados pela prova documental,
notadamente o laudo pericial, pelo teor da oitiva das testemunhas de acusação
e pelo interrogatório do acusado.
2. Ademais, o crime de moeda falsa é de ação múltipla, ou seja, exige
a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades
descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder,
emprestar, guardar ou introduzir moeda falsa em circulação. Desta feita, a
perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda
falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
3. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
nos autos de que os réus teriam recebido as cédulas contrafeitas de boa-
fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta,
pois não basta a mera presunção genérica de que agiram sem dolo.
4. Mantida a condenação do acusado como incurso na pena do artigo 289,
§1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. Mantida a pena acima do mínimo legal diante dos maus
antecedentes do réu, conforme artigo 59 do Código Penal.
6. Em observância ao contido na Súmula 719 do c. STF, fixa-se o regime
inicial da pena no semiaberto, consoante artigo 33, §2º, do Código Penal.
7. Sendo o réu possuidor de maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal),
correta a sentença que não permitiu a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito previstas no artigo 44, §2º,
do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, tão somente
para elevar a pena-base em apenas 1/6 acima do mínimo legal, manter a
circunstância agravante de reincidência, fixando a pena definitiva do
acusado em 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 12 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem substituição por
restritivas de direitos. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48334
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-59 ART-33 PAR-2 ART-44
PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-719
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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