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Jurisprudência


TRF3 0001831-09.2004.4.03.6181 00018310920044036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações da Acusação e Defesas contra a sentença que condenou os corréus à pena mínima, como incursos no artigo 337-A do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada cópia da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 11/13) e Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento - NFLD/DEBCAD n.º 35.468.191-5 (fls. 48/60 e 70/78), acompanhado das cópias das folhas de pagamento a segurados empregados (fls. 106/141), efetuados pela empresa "Alter Construções e Comércio Ltda.". 3. A autoria delitiva imputada aos corréus também encontra amparo nas provas coligidas aos autos. 4. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente de fraudar a previdência, ao omitirem os réus, na condição de administradores da pessoa jurídica devedora, informações capazes de gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias. 5. O crime imputado aos réus é omissivo, bastando a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capazes de gerar a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. 6. Pena-base majorada, em razão das consequências do crime, considerando o valor principal do débito. 7. Aplicada, de ofício, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). 8. Continuidade delitiva caracterizada: o crime foi praticado de outubro/2000 a dezembro/2001, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, dado que a cada mês de omissão de informações à autoridade fiscal, a conduta se perpetuava, culminando na redução e na supressão de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 71 do CP. 9. Apelos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. De ofício, redimensionada a pena de multa, aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ambos os réus, e alterada a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos defensivos e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para majorar a pena-base e aplicar a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. De ofício, redimensionar a pena de multa, aplicar a atenuante da confissão espontânea, a ambos os réus, e alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, entidade lesada com a conduta criminosa, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso ministerial, contudo, para fixar as penas em menor patamar.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48188
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-65 INC-3 LET-D ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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