TRF3 0001831-09.2004.4.03.6181 00018310920044036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e Defesas contra a sentença que condenou os
corréus à pena mínima, como incursos no artigo 337-A do Código Penal,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada cópia da Representação
Fiscal para Fins Penais (fls. 11/13) e Relatório da Notificação Fiscal de
Lançamento - NFLD/DEBCAD n.º 35.468.191-5 (fls. 48/60 e 70/78), acompanhado
das cópias das folhas de pagamento a segurados empregados (fls. 106/141),
efetuados pela empresa "Alter Construções e Comércio Ltda.".
3. A autoria delitiva imputada aos corréus também encontra amparo nas
provas coligidas aos autos.
4. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e
consciente de fraudar a previdência, ao omitirem os réus, na condição
de administradores da pessoa jurídica devedora, informações capazes de
gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias.
5. O crime imputado aos réus é omissivo, bastando a simples ausência de
prestação das informações exigidas do empresário, capazes de gerar a
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
6. Pena-base majorada, em razão das consequências do crime, considerando
o valor principal do débito.
7. Aplicada, de ofício, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
'd', CP).
8. Continuidade delitiva caracterizada: o crime foi praticado de outubro/2000
a dezembro/2001, com condições de tempo, lugar e maneira de execução
semelhantes, dado que a cada mês de omissão de informações à autoridade
fiscal, a conduta se perpetuava, culminando na redução e na supressão de
contribuição previdenciária, nos termos do artigo 71 do CP.
9. Apelos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. De
ofício, redimensionada a pena de multa, aplicada a atenuante da confissão
espontânea, a ambos os réus, e alterada a destinação da pena de prestação
pecuniária em favor da União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, DO CP. SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO ALTERADA DE OFÍCIO. APELOS
DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e Defesas contra a sentença que condenou os
corréus à pena mínima, como incursos no artigo 337-A do Código Penal,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada cópia da Representação
Fiscal para Fins Penais (fls. 11/13) e Relatório da Notificação Fiscal de
Lançamento - NFLD/DEBCAD n.º 35.468.191-5 (fls. 48/60 e 70/78), acompanhado
das cópias das folhas de pagamento a segurados empregados (fls. 106/141),
efetuados pela empresa "Alter Construções e Comércio Ltda.".
3. A autoria delitiva imputada aos corréus também encontra amparo nas
provas coligidas aos autos.
4. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e
consciente de fraudar a previdência, ao omitirem os réus, na condição
de administradores da pessoa jurídica devedora, informações capazes de
gerar a necessidade do pagamento de contribuições previdenciárias.
5. O crime imputado aos réus é omissivo, bastando a simples ausência de
prestação das informações exigidas do empresário, capazes de gerar a
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
6. Pena-base majorada, em razão das consequências do crime, considerando
o valor principal do débito.
7. Aplicada, de ofício, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
'd', CP).
8. Continuidade delitiva caracterizada: o crime foi praticado de outubro/2000
a dezembro/2001, com condições de tempo, lugar e maneira de execução
semelhantes, dado que a cada mês de omissão de informações à autoridade
fiscal, a conduta se perpetuava, culminando na redução e na supressão de
contribuição previdenciária, nos termos do artigo 71 do CP.
9. Apelos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. De
ofício, redimensionada a pena de multa, aplicada a atenuante da confissão
espontânea, a ambos os réus, e alterada a destinação da pena de prestação
pecuniária em favor da União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos defensivos e, por maioria,
dar parcial provimento ao apelo ministerial, para majorar a pena-base e
aplicar a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos
do artigo 71 do Código Penal. De ofício, redimensionar a pena de multa,
aplicar a atenuante da confissão espontânea, a ambos os réus, e alterar a
destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, entidade
lesada com a conduta criminosa, nos termos do relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava
parcial provimento ao recurso ministerial, contudo, para fixar as penas em
menor patamar.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48188
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-65 INC-3 LET-D ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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